A CAGE dará ciência formalmente aos gestores dos órgãos e das entidades dos atos e dos fatos detectados na atividade de controle passíveis de apontamentos, com recomendação das providências a serem adotadas, concedendo-lhes prazo para a manifestação.§ 1ºOs gestores dos órgãos e das entidades deverão prestar informações das providências adotadas à CAGE, observando o prazo de até dez dias úteis, a contar do recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado, uma vez, por igual período mediante solicitação justificada.
§ 2ºEm situações excepcionais, devidamente justificadas e dirigidas ao Contador e Auditor-Geral do Estado, a prorrogação de que trata o §1º deste artigo poderá ser concedida por mais uma vez.
§ 3ºOs documentos que materializam os trabalhos de auditoria serão encaminhados pelo Contador e Auditor-Geral do Estado ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 76 da Constituição Estadual, quando:
Inão houver resposta por parte do gestor;
IIas providências recomendadas não forem adotadas;
IIImostrarem-se insuficientes outras providências adotadas pelo gestor; ou
IVos fatos já tiverem gerado efeitos.