Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51875, de 2 de outubro de 2014

Nº 51.875/2014

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 49.557, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, conforme segue:
Ifica acrescentado o § 4º ao art. 4º com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 49.557, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 4.
.. ...
§ 4ºo desempate na classificação por antiguidade tomará por base os registros cadastrais do último dia do período-base de avaliação.
IIo art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
O(A) Auditor(a) do Estado em exercício de cargo, função ou atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato público eletivo ou classista, na data de encerramento do último período-base de avaliação a ser computado, somente concorrerá à promoção por antiguidade.
IIIo § 2º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
. ...
§ 2ºO(A) Auditor(a) do Estado que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base não terá as condições avaliadas, não sendo considerado esse período no cálculo da média de que trata o art. 12 deste Decreto. ...
IVo § 4º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
. ...
§ 4ºApós a apreciação da autoridade superior, será dado conhecimento da avaliação à chefia imediata que, no prazo máximo de dois dias úteis, encaminhará a avaliação ao(à) Auditor(a) do Estado para ciência, respeitado o prazo previsto no § 2º do art. 8º deste Decreto.
Vno art. 12, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 12.
.
Parágrafo únicoConsidera-se procedimento de promoção de carreira o conjunto de providências necessárias à realização da promoção que culmine com, ao menos, um(a) servidor(a) promovido(a) de uma classe à imediatamente superior.
VIno art. 13, é dada nova redação ao "caput" e aos §§ 2º e 4º, conforme segue:
Art. 13.
São condições complementares à qualificação profissional, as atividades docentes e de orientação, a produção intelectual, as atividades funcionais e o desempenho de funções relevantes, discriminadas no Anexo II deste Decreto. ...
§ 2ºSerão computados os pontos relativos às condições complementares havidas durante o tempo de exercício na classe sob avaliação, limitados ao total de pontos previsto no Anexo II deste Decreto. ...
§ 4ºA comprovação das condições complementares será apresentada pelo(a) Auditor(a) do Estado até o último dia do período-base de avaliação:
Ià SUDESQ, se relativas a qualificação profissional, atividades docentes e de orientação e produção intelectual;
IIà DRH/SUPAD, se relativas ao desempenho de atividades funcionais. ...
VIIno art. 15, é dada nova redação aos §§ 2º e 3º, conforme segue:
Art. 15.
. ...
§ 2ºQuando o recurso referir-se às condições complementares será encaminhado à SUDESQ e/ou DRH/SUPAD, que se manifestarão no prazo de cinco dias, contados do recebimento do Expediente, e o encaminharão ao Conselho Superior da CAGE, para decisão.
§ 3ºPreviamente a sua decisão, o Conselho Superior da CAGE poderá solicitar nova manifestação sobre o recurso ao avaliador(a), à SUDESQ ou à DRH/SUPAD, bem como esclarecimentos à autoridade superior e à Corregedoria-Geral.
VIIIo Anexo II fica substituído pelo modelo apenso a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração do inciso VIII, a partir de 1º de novembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2014.

2

ANEXO II BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES LIMITE DA PONTUAÇÃO NA CLASSE: 15 PONTOS

NOME: CLASSE: EXERCÍCIO: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

PONTUAÇÃO Máximo na Computada Computada no Cód. Título Unitário classe Obtida per. anterior período

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Pós-Graduação Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de pós-doutorado 1 (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino localizada no exterior

2 quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo(a) Secretário(a) da Fazenda). Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado 2 (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino localizada no exterior 2 quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo(a) Secretário(a) da Fazenda). Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado 3 (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino localizada no exterior 2 2 quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo(a) Secretário(a) da Fazenda). Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização, 4 mínimo 360 horas (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino 1 localizada no exterior quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo Secretário(a) da Fazenda). Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento ou 5 extensão, mínimo 180 horas (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de 1 ensino localizada no exterior quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo Secretário(a) da Fazenda).

Graduação Diploma de conclusão de curso de graduação além do exigido para o cargo em 6 área de interesse institucional (reconhecido pelo MEC). 2 2

Outros Cursos, Eventos e Treinamentos Certificado de conclusão em cursos ou treinamentos reconhecidos pela SUDESQ, 7 mínimo de 8 horas-aula. 0,25

Certificado de participação em congressos, fóruns, seminários, simpósios e 0,5 8 eventos semelhantes, com no mínimo 8 horas de duração, desde que reconhecidos 0,25 pela SUDESQ.

ATIVIDADES DOCENTES E DE ORIENTAÇÃO

Certidão comprobatória do exercício de docência, mínimo de um ano letivo 9 completo, em curso de nível superior ou extensão universitária reconhecido pelo 1 MEC, em áreas correlatas. 1 Certidão comprobatória do exercício de docência em cursos e treinamentos externos, completos, de interesse da Administração. 0,5 10 Certificado de participação, como palestrante, em congressos, fóruns, seminários, simpósios e eventos semelhantes, em áreas correlatas. 1 11 2 Atestado fornecido pela SUDESQ, comprovando a atuação como instrutor(a), monitor(a) ou tutor(a) em cursos promovidos pela Secretaria da Fazenda. 1 12

PRODUÇÃO INTELECTUAL

3 Exemplar de livro publicado, com conteúdo relacionado com a atividade funcional, desde que atestado pela SUDESQ. 1 13 Publicação ou divulgação de artigos técnicos, científicos e estudos relacionados com a atividade funcional, desde que atestado pela SUDESQ. 0,5 2 14 Prêmios obtidos em razão de trabalhos técnicos ou científicos relacionados com a atividade funcional, desde que atestado pela SUDESQ. 1 15

PONTUAÇÃO Máximo na Computada Computada no Cód. Título Unitário classe Obtida per. anterior período

ATIVIDADES FUNCIONAIS

Certidão comprobatória, fornecida pelo(a) presidente(a) ou por autoridade equivalente, de participação em Conselho, Comitê, Comissão, inclusive de Sindicância e Grupo de Trabalho, atestando a participação em pelo menos 75% 1 2 16 das atividades realizadas. A certidão deverá ser acompanhada pela cópia do ato publicado no Diário Oficial do Estado no qual o(a) servidor(a) foi designado(a).. Voto de louvor, medalha ou condecoração conferida por autoridade superior em 0,5 0,5 17 razão do desempenho de atividades funcionais.

DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELEVANTES

(titulares dos cargos abaixo especificados)

18 Secretário(a) e Secretário(a) Adjunto(a). 0,125 ponto/mês

Contador(a) e Auditor(a)-Geral do Estado, Supervisor(a), Diretor(a) e 0,1 ponto/mês 19 Coordenador(a) de Assessoria. 20 Adjunto(a) da CAGE e Chefe(a) de Gabinete do(a) Secretário(a) da Fazenda. 0,075 ponto/mês

3 21 Chefe(a) de Divisão, Corregedor(a), Chefe(a) e Assessor(a) do Gabinete da 0,05 ponto/mês CAGE. 22 Chefe(a) de Seção, Coordenador(a) de Seccional e Coordenador(a) de Setorial. 0,025 ponto/mês

PONTUAÇÃO TOTAL DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

COMPUTADAS NO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO

4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo