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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56075, de 3 de setembro de 2021

Nº 56.075/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Regulamenta as promoções da carreira de Auditor do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
As promoções na carreira de Auditor do Estado - AE - ocorrerão de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 2.
As promoções serão realizadas nas classes e obedecerão aos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente.
§ 1ºO ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos efeitos.
§ 2ºA quantidade de vagas disponíveis para a promoção tomará por base o último demonstrativo semestral do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, acrescida das vagas que forem abertas pelo próprio processo de promoção.
Art. 3.
Concorrerá à promoção o AE que atender aos seguintes requisitos:
Itenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe até a data da última apuração semestral de que trata o art. 5º deste Decreto.
IInão tiver sido punido com pena de suspensão, convertida ou não em multa, nos doze meses anteriores à data da autorização para a realização de promoções a que se refere o art. 19 deste Decreto; e
IIInão estiver no gozo da Licença para Tratar de Interesses Particulares ou da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro na data a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo.
§ 1ºSerá dispensado o interstício quando:
Inenhum concorrente o tenha completado; ou
IIos que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem; ou
IIIos que o tenham completado não preencherem todas as vagas autorizadas.
§ 2ºOcorrendo a hipótese prevista no inciso III do § 1º deste artigo, os que não tenham completado o interstício concorrerão somente às vagas restantes.
Art. 4.
A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do AE na classe, apurado semestralmente, conforme os registros cadastrais de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano.
§ 1ºOcorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente o AE que:
Itiver mais tempo de serviço na carreira;
IItiver mais tempo de serviço público estadual;
IIItiver mais tempo de serviço público;
IVtiver maior número de filhos dependentes;
Vfor casado; ou
VIfor mais idoso.
§ 2ºPara os efeitos de antiguidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias.
§ 3ºO desempate na classificação por antiguidade tomará por base os registros cadastrais da última apuração semestral de que trata o "caput" deste artigo.
§ 4ºAs listas de classificação por antiguidade serão elaboradas e publicadas no DOE-e, em até dez dias corridos do término do período de apuração, de acordo com a periodicidade de que trata o "caput" deste artigo, independentemente de haver autorização para a realização de promoções.
§ 5ºDa classificação por antiguidade, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, formulado no prazo estabelecido no art. 53, § 3º, da LC nº 13.451/2010, contado da data da publicação no DOE-e da lista dos concorrentes com a respectiva classificação.
§ 6ºO Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de dez dias corridos, decidirá, em última instância, sobre os recursos, determinando a retificação da classificação em caso de provimento.
Art. 5.
O AE em exercício de cargo, função ou atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda ou de mandato público eletivo ou classista, na data de encerramento do último período-base de avaliação a ser computado, somente concorrerá à promoção por antiguidade.
Art. 6.
O merecimento, para o efeito de promoção, será apurado na classe e aferido objetivamente.

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Parágrafo únicoEm igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos para a promoção por antiguidade.
Art. 7.
Poderá concorrer à promoção por merecimento exclusivamente o AE colocado nos dois primeiros terços dos cargos existentes na classe, por ordem de antiguidade.
Parágrafo únicoNão prevalecerá a regra estabelecida no "caput" deste artigo, devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, observado o disposto no art. 3º deste Decreto, quando, esgotadas as consultas nos dois primeiros terços da classe, ainda restarem vagas à promoção.
Art. 8.
O merecimento será aferido anualmente conforme forem alcançadas as condições essenciais e complementares apuradas em Boletins de Avaliação, de acordo com os modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto, e a pontuação final computada no formulário Apuração do Grau de Merecimento, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto.
§ 1ºA Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração - DRH/DEPAD - encaminhará os Boletins de Avaliação aos avaliadores em até vinte dias corridos depois de encerrado o período-base de avaliação.
§ 2ºOs procedimentos de avaliação anual deverão estar concluídos, inclusive com a ciência do avaliado, em até trinta dias corridos após o envio dos Boletins de Avaliação das Condições Essenciais e Complementares ao avaliador.
§ 3ºEncerrados os procedimentos de avaliação anual, a DRH/DEPAD enviará os resultados ao avaliador, que deverá analisar com os avaliados as pontuações obtidas e efetuar o planejamento conjunto do próximo ciclo de avaliação.
Art. 9.
As condições essenciais se referem à atuação do AE no exercício do cargo e aos requisitos considerados indispensáveis, conforme definidos a seguir:
Idesempenho funcional: a capacidade de laborar aplicando o pleno conhecimento dos métodos e técnicas atinentes aos atos próprios do exercício do cargo, valendo-se dos recursos e ferramentas disponíveis, com vista à obtenção de melhores resultados;
IItempestividade: a capacidade de laborar mantendo a regularidade, a celeridade e a tempestividade nas entregas dos trabalhos;
IIIiniciativa: a capacidade de agir por deliberação própria, dentro de sua área de competência, apresentar sugestões e participar de atividades que visem ao seu aperfeiçoamento ou dos trabalhos afetos ao órgão;
IVcooperação: a capacidade de manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
Vurbanidade e ética profissional: a capacidade, no exercício de sua atividade ou em razão dela, de agir com cortesia e polidez no trato com os colegas e terceiros, bem como de furtar-se da prática de atos incompatíveis com a dignidade do cargo ou da função; e

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VIdisciplina: a capacidade de agir obedecendo aos preceitos legais e regulamentares e com respeito à hierarquia de sua instituição.
Art. 10.
As condições essenciais do AE serão avaliadas a cada período-base, sendo-lhe atribuído, para cada um dos incisos previstos no art. 9º deste Decreto, um número inteiro de pontos entre um e dez, observada a seguinte escala:
Iexcelente: nove a dez pontos;
IImuito bom: sete a oito pontos;
IIIbom: cinco a seis pontos;
IVregular: três a quatro pontos; e
Vmínimo: um a dois pontos.
§ 1ºO período-base anual de avaliação será de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente.
§ 2ºO AE que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base não terá as condições essenciais avaliadas, não sendo considerado esse período no cálculo da média de que trata o art. 12 deste Decreto.
§ 3ºO AE que ingressar na classe por promoção no curso do período-base será avaliado na sua totalidade, como se integrasse a nova classe.
§ 4ºA pontuação das condições essenciais do período-base de avaliação corresponderá à soma dos pontos obtidos em cada um dos incisos do art. 9º deste Decreto.
Art. 11.
As condições essenciais do AE serão aferidas pela chefia imediata à época do período-base de avaliação.
§ 1ºA chefia imediata, em até vinte dias corridos do recebimento dos Boletins de Avaliação, procederá à avaliação das condições essenciais do AE.
§ 2ºSe a chefia imediata não estiver mais em exercício na Secretaria da Fazenda, ou em caso de impedimento para proceder a avaliação, esta será efetuada sucessivamente:
Ipelo substituto à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda;
IIpelo superior hierárquico do avaliador à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda; ou
IIIpela chefia imediata atual, com base em informações referentes ao período-base de avaliação.
§ 3ºAo AE ocupante de cargo ou função gratificada que coordene, supervisione ou chefie outro AE é vedado fazer avaliação, para o efeito de promoção, de subordinado que esteja na mesma classe da carreira, hipótese em que será feita pelo seu substituto, se este for de outra classe ou, persistindo o impedimento, pela chefia superior ou pelo seu substituto, nas mesmas condições, e assim sucessivamente.

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§ 4ºHavendo subordinação a mais de uma chefia, a avaliação será efetuada por aquela que abranger o maior período.
§ 5ºO AE, em até cinco dias corridos, deverá tomar ciência da avaliação das condições essenciais e das condições complementares.
§ 6ºConsiderar-se-á cientificado do resultado da avaliação o AE que não lhe deu ciência no prazo previsto no § 5º deste artigo.
§ 7ºO Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Contador e Auditor-Geral do Estado, em face das peculiaridades de determinados locais de exercício do cargo de AE, poderá, por intermédio de Portaria, redefinir os responsáveis pela aferição e apreciação das condições essenciais de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 12.
Para a pontuação final das condições essenciais será considerada a média aritmética das pontuações dos períodos-base de avaliação ainda não computadas em procedimento de promoção.
Parágrafo únicoConsidera-se procedimento de promoção da carreira o conjunto de providências necessárias à realização, durante um período-base de avaliação, de um ou mais atos de promoção que culminem com, ao menos, um servidor promovido de uma classe à imediatamente superior.
Art. 13.
São condições complementares: a qualificação profissional, as atividades docentes e de orientação, a produção intelectual, as atividades funcionais e o desempenho de funções relevantes, discriminadas no Anexo II deste Decreto.
§ 1ºO sistema de pontuação e as formas de comprovação das condições complementares estão descritas no Anexo II deste Decreto.
§ 2ºSerão computados os pontos relativos às condições complementares havidas durante o tempo de exercício na classe sob avaliação, limitados ao total de pontos previstos no Anexo II deste Decreto para o período de avaliação e para a classe.
§ 3ºÉ vedada a reapresentação de títulos considerados em promoção anterior.
§ 4ºA comprovação das condições complementares será apresentada pelo AE impreterivelmente até o décimo dia corrido, após o final do período-base de avaliação, conforme segue:
Ià Divisão de Gestão de Pessoas e do Conhecimento do Departamento de Administração - GEPESC/DEPAD, se relativas a qualificação profissional, atividades docentes e de orientação e produção intelectual; e
IIà DRH/DEPAD, se relativas ao desempenho de atividades funcionais.

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§ 5ºA pontuação relativa às condições complementares será informada pela DRH/DEPAD no Boletim de Avaliação das Condições Complementares enviado aos avaliadores.
Art. 14.
A pontuação do merecimento será obtida pela soma dos pontos das condições essenciais e complementares, descontados:
Iquatro pontos para cada falta não justificada no período-base de avaliação; e
IIvinte pontos para cada pena disciplinar prevista nos incisos II e III do art. 122 da Lei Complementar nº 13.451/10, aplicada no período-base de avaliação.
Art. 15.
AE poderá interpor recurso da pontuação do merecimento ao Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE no prazo de cinco dias corridos a contar da ciência.
§ 1ºQuando o recurso se referir às condições essenciais, será encaminhado ao avaliador, que se manifestará, no prazo de cinco dias corridos contados do seu recebimento, e o devolverá ao Conselho Superior da CAGE para a decisão.
§ 2ºQuando o recurso se referir às condições complementares, será encaminhado à GEPESC/DEPAD e/ou à DRH/DEPAD, conforme as competências previstas no § 4º do art. 13 deste Decreto, que se manifestarão no prazo de cinco dias corridos contados do recebimento do processo administrativo eletrônico, e o encaminharão ao Conselho Superior da CAGE para a decisão.
§ 3ºPreviamente a sua decisão, o Conselho Superior da CAGE poderá solicitar nova manifestação sobre o recurso ao avaliador, à GEPESC/DEPAD e/ou DRH/DEPAD, bem como esclarecimentos à autoridade superior e à Corregedoria-Geral.
Art. 16.
integrante do Conselho Superior da CAGE que estiver na mesma classe de carreira do recorrente ficará impedido de deliberar sobre a matéria.
Art. 17.
Caberá à Corregedoria-Geral, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, promover reuniões periódicas com os avaliadores acerca da adequada aplicação deste Decreto, em especial quanto a:
Iconscientização do papel do avaliador;
IIadequada aplicação dos critérios de avaliação;
IIIinstrumentalização das etapas de avaliação; e
IVoutros assuntos pertinentes às promoções.
Art. 18.
Compete à CAGE a execução das seguintes atividades no processo de promoções da carreira do AE:
Iexaminar as avaliações quanto ao regular preenchimento do Boletim de Avaliação das Condições Essenciais, Anexo I deste Decreto - e determinar a correção de erros ou omissões;

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IIelaborar as listas de classificação por merecimento no prazo de quinze dias corridos a contar do encerramento dos procedimentos de avaliação anual do AE, considerando a pontuação obtida no Anexo III deste Decreto e os critérios de desempate;
IIIdeterminar, após a publicação das listas de classificação, a correção de eventuais erros ou omissões;
IVdeterminar a correção de erros ou omissões ocorridas nas listas de classificação;
Vsolicitar às unidades da Secretaria da Fazenda as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VIelaborar instrumentos necessários para o processamento das promoções; e
VIIdeterminar a elaboração dos atos de promoção.
Parágrafo únicoCompete à DRH/DEPAD:
Ipublicar as listas de classificação por merecimento e antiguidade no DOE-e;
IIapós a publicação das listas de classificação por merecimento, encaminhar o processo administrativo eletrônico à apreciação da Corregedoria-Geral, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 10.933/97; e
IIImanter o banco de dados de pessoal atualizado e prestar suporte administrativo durante o processo de promoções.
Art. 19.
Contador e Auditor-Geral do Estado, após deliberação do Secretário de Estado da Fazenda e da autorização para a realização de promoções, encaminhará a lista dos candidatos à promoção à DRH/DEPAD para a preparação do ato.
Parágrafo únicoA promoção será efetuada mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 20.
Será tornado sem efeito, o ato que promover o AE indevidamente, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção.
§ 1ºO servidor promovido indevidamente não será obrigado a restituir o que tiver recebido a mais.
§ 2ºTerá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o AE a quem cabia a promoção.
Art. 21.
s casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão decididos pelo Conselho Superior da CAGE.
Art. 22.
Enquanto o Conselho Superior da CAGE não estiver constituído exclusivamente por Auditores do Estado, as suas competências elencadas neste Decreto serão exercidas pela Comissão de Promoções.
§ 1ºA Comissão de que trata este artigo será designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda e terá a seguinte composição:
IContador e Auditor-Geral do Estado, que exercerá a presidência;

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IIdois Adjuntos da CAGE; e
IIItrês Auditores do Estado titulares e respectivos suplentes.
§ 2ºA indicação dos Auditores do Estado caberá ao Contador e Auditor-Geral do Estado.
§ 3ºEstará impedido de compor a Comissão o AE em condições de concorrer à promoção e o que estiver cumprindo estágio probatório.
§ 4ºA Comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus componentes.
Art. 23.
Na primeira avaliação das condições complementares, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 13 deste Decreto, serão considerados inclusive os pontos relativos ao tempo de exercício na classe, anterior à vigência deste Decreto.
Art. 24.
Não ocorrendo procedimento de promoção anteriormente à primeira avaliação promovida com base neste Decreto, as pontuações dos períodos-base anteriores, para fins de cálculo da pontuação final das condições essenciais, serão multiplicadas por dois.
Art. 25.
s procedimentos administrativos previstos neste Decreto deverão ser realizados por meios eletrônicos.
Art. 26.
A avaliação do merecimento do período-base compreendido entre 1º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 obedecerá às normas até então vigentes.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.
Art. 28.
Ficam revogados, a contar de 1º de julho de 2021, os Decretos nº 49.557, de 6 de setembro de 2012, nº 50.848, de 13 de novembro de 2013, nº 51.875, de 2 de outubro de 2014, nº 52.636, de 21 de outubro de 2015, e nº 53.713, de 14 de setembro de 2017, sem prejuízo do disposto no art. 26 deste Decreto.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2021.

8 ANEXO I AUDITOR DO ESTADO - BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS LIMITE DA PONTUAÇÃO: 60 PONTOS

AVALIADO: CLASSE: ID FUNCIONAL:

AVALIADOR: CARGO: CLASSE: ID FUNCIONAL:

PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO: CONDIÇÕES ESSENCIAIS: Marque com um X a pontuação mais adequada ao desempenho do servidor, em uma escala variando de 1 a 10 pontos, sendo 1 = Mínimo e 10 = Excelente: 1 a 2 PONTOS = MÍNIMO 3 a 4 PONTOS = REGULAR 5 a 6 PONTOS = BOM 7 a 8 PONTOS = MUITO BOM 9 a 10 PONTOS = EXCELENTE

MÍNIMO REGULAR BOM MUITO BOM EXCELENTE 1 - Desempenho Funcional: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

a capacidade de laborar aplicando o pleno conhecimento dos métodos e técnicas atinentes aos atos próprios do

( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) exercício do cargo, valendo-se dos recursos e ferramentas disponíveis, com vista à obtenção de melhores resultados.

2 - Tempestividade 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 a capacidade de laborar mantendo a regularidade, a

( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) celeridade e a tempestividade nas entregas dos trabalhos 3 - Iniciativa: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 a capacidade de agir por deliberação própria, dentro de sua área de competência, apresentar sugestões e participar de ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) atividades que visem ao seu aperfeiçoamento ou dos trabalhos afetos ao órgão. 4 - Cooperação: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 a capacidade de manter espírito de cooperação e ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) solidariedade com os companheiros de trabalho. 5 - Urbanidade e Ética Profissional: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 a capacidade, no exercício de sua atividade ou em razão dela, de agir com cortesia e polidez no trato com os colegas ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) e terceiros, bem como de furtar-se da prática de atos incompatíveis com a dignidade do cargo ou função 6 - Disciplina: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 a capacidade de agir obedecendo aos preceitos legais e regulamentares e com respeito à hierarquia de sua ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) instituição SOMA DOS PONTOS DOS ITENS 1 A 6: ( )

DATA DA AVALIAÇÃO : ___ /___ /_____ DATA DA CIÊNCIA: ___ /___ /_____ Assinatura do Avaliador Assinatura do Avaliado INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

9 ANEXO II AUDITOR DO ESTADO - BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES LIMITE NO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO: 15 PONTOS LIMITE NA CLASSE: 24 PONTOS AVALIADO: ID FUNCIONAL: CLASSE: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

PONTUAÇÃO Má xi ma

Computa da Computa da Códi go Títul o por Má xi ma Acumul a d Obti d no período em períodos Uni tá ri a período na a na a em a nteri ores na de Cl a s s e Cl a s s e a va l i a çã o cl a s s e a va l i a çã o QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Pós-graduação Di pl oma de concl us ã o de curs o de pós -gra dua çã o em nível de pós -doutora do, em á rea de i nteres s e i ns ti tuci ona l 1 2 (reconheci do pel o MEC ou, s endo no exteri or, com a utori za çã o de pa rti ci pa çã o pel o Secretá ri o da Fa zenda ). Di pl oma de concl us ã o de curs o de pós -gra dua çã o em nível de doutora do, em á rea de i nteres s e i ns ti tuci ona l 2 3 (reconheci do pel o MEC ou, s endo no exteri or, com a utori za çã o de pa rti ci pa çã o pel o Secretá ri o da Fa zenda ). Di pl oma de concl us ã o de curs o de pós -gra dua çã o em nível de mes tra do, em á rea de i nteres s e i ns ti tuci ona l 3 2 (reconheci do pel o MEC ou, s endo no exteri or, com 3 4 a utori za çã o de pa rti ci pa çã o pel o Secretá ri o da Fa zenda ). Di pl oma de concl us ã o de curs o de pós -gra dua çã o em nível de es peci a l i za çã o, com míni mo de 360 hora s , em á rea de 4 i nteres s e i ns ti tuci ona l (reconheci do pel o MEC ou, s endo no 1,25 exteri or, com a utori za çã o de pa rti ci pa çã o pel o Secretá ri o da Fa zenda ). Di pl oma de concl us ã o de curs o de pós - gra dua çã o em nível de a perfei çoa mento ou extens ã o, com míni mo de 180 hora s , 5 em á rea de i nteres s e i ns ti tuci ona l (reconheci do pel o MEC 1 ou, s endo no exteri or, com a utori za çã o de pa rti ci pa çã o pel o Secretá ri o da Fa zenda ). Graduação Di pl oma de concl us ã o de curs o de gra dua çã o em á rea de 6 2,5 2,5 2,5 i nteres s e i ns ti tuci ona l , reconheci do pel o MEC. Outros cursos, eventos e treinamentos Certi fi ca do reconheci do pel a GEPESC/DEPAD de pa rti ci pa çã o em curs os , trei na mentos ou eventos s emel ha ntes , com 7 0,25 míni mo de 8 hora s de dura çã o, em á rea de i nteres s e i ns ti tuci ona l 0,5 2 Certi fi ca do reconheci do pel a GEPESC/DEPAD de pa rti ci pa çã o em congres s os , fóruns , s emi ná ri os , s i mpós i os ou eventos 8 0,25 s emel ha ntes , com míni mo de 8 hora s de dura çã o, em á rea de i nteres s e i ns ti tuci ona l . ATIVIDADES DOCENTES E DE ORIENTAÇÃO Certi dã o comproba tóri a do exercíci o de docênci a em curs o de nível s uperi or ou extens ã o uni vers i tá ri a reconheci do pel o 9 MEC, em á rea s correl a ta s à s a ti vi da des da ca rrei ra , com 1 míni mo de um s emes tre l eti vo compl eto no período de 1 2 a va l i a çã o. Certi dã o comproba tóri a do exercíci o de docênci a em curs os e 10 trei na mentos externos no período de a va l i a çã o, compl etos , 0,5 de i nteres s e da Admi ni s tra çã o. Certi fi ca do de pa rti ci pa çã o, como pa l es tra nte, em congres s os , fóruns , s emi ná ri os , s i mpós i os e eventos 11 0,5 s emel ha ntes no período de a va l i a çã o, em á rea s correl a ta s à s a ti vi da des da ca rrei ra . 1,5 3 10 Ates ta do forneci do ou reconheci do pel a GEPESC/DEPAD de a tua çã o como i ns trutor, moni tor, mentor ou tutor em curs os 12 1 ou progra ma s de des envol vi mento de pes s oa s promovi dos pel a Secreta ri a da Fa zenda no período de a va l i a çã o. PRODUÇÃO INTELECTUAL Exempla r de livro ou ca pítulo de livro publica do, mes mo em 13 coa utoria , com conteúdo rela ciona do com a a tivida de 1 funciona l, reconhecido pela GEPESC/DEPAD. Publica çã o ou divulga çã o, mes mo em coa utoria , de a rtigos 14 técnicos , científicos e es tudos rela ciona dos com a a tivida de 0,5 2 3 funciona l, reconhecida pela GEPESC/DEPAD. Prêmio obtido em ra zã o de tra ba lho técnico ou científico 15 rela ciona do com a a tivida de funciona l, reconhecido pela 1 GEPESC/DEPAD. ATIVIDADES FUNCIONAIS Certidã o comproba tória , fornecida pelo pres idente ou por a utorida de equiva lente, de pa rticipa çã o do AE em Comis s ã o 16 de Sindicâ ncia , dura nte o período de a va lia çã o, cuja 1,5 des igna çã o tenha ocorrido por a to a dminis tra tivo de a utorida de competente, publica do no Diá rio Oficia l.

Certidã o comproba tória , fornecida pelo titula r do Es critório de Projetos ou por quem o repres ente, de pa rticipa çã o do AE 17 em equipe de projeto, dura nte o período de a va lia çã o, cuja 1 des igna çã o tenha ocorrido por a to a dminis tra tivo de a utorida de competente, publica do no Diá rio Oficia l.

Certidã o comproba tória , fornecida pelo pres idente ou por a utorida de equiva lente, de pa rticipa çã o do AE em Cons elho, 2 3 Comitê, Comis s ã o (exceto de Sindicâ ncia ) ou Grupo de 18 1 Tra ba lho, dura nte o período de a va lia çã o, cuja des igna çã o tenha ocorrido por a to a dminis tra tivo de a utorida de competente, publica do no Diá rio Oficia l. Rela tório fornecido pela CAGE comprova ndo ter o AE 19 a s s umido res pons a bilida de por a dia ntamento de 0,5 numerá rio no período de a va lia çã o. Rela tório fornecido pela DICAF/DEPAD comprova ndo a 20 des igna çã o do AE como fis ca l de contra to a dminis tra tivo no 0,5 período de a va lia çã o. Rela tório fornecido pela CAGE comprova ndo ter o AE 21 1 ordena do des pes a s no período de a va lia çã o. Voto de louvor, meda lha ou condecora çã o conferida por 22 a utorida de s uperior em ra zã o do des empenho de a tivida des 0,5 0,5 0,5 funciona is .

DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELEVANTES (Titulares dos cargos abaixo especificados)

0,0055 23 Secretário e Secretário Adjunto. ponto/di a 0,0042 Contador e Auditor-Gera l do Es tado, Supervis or, Diretor e 24 ponto/di Chefe de Ga binete do Secretário da Fa zenda . a 0,0034 Adjunto da CAGE, Chefe de Ga binete da CAGE e Coordena dor 25 ponto/di de As s es s oria /GSF. 2 4 a 0,0028 Chefe de Divis ã o, Corregedor e As s es s ores dos Ga binetes da 26 ponto/di Secretaria da Fa zenda e da CAGE. a Chefe de Seçã o, Coordena dor de Secciona l, Coordena dor de 0,0014 Setoria l, Chefe de Divis ã o Subs tituto, Coordena dor do 27 ponto/di Es critório de Projetos , Coordena dor do Es critório de a Proces s os e Secretário do Cons elho Superior. PONTUAÇÃO TOTAL DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

11 ANEXO III

APURAÇÃO DO GRAU DE MERECIMENTO

CONDIÇÕES ESSENCIAIS

PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO OBTIDA

MÉDIA (a)

CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

PONTUAÇÃO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO ACUMULADA NA CLASSE

PONTUAÇÃO ACUMULADA NA CLASSE (b)

GRAU DE MERECIMENTO (a + b) = ________

CIÊNCIA:

Data: _____/_____/_____

______________________________________________

Assinatura do Servidor

DECRETO Nº 56.075, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021. (publicado no DOE n.º 180, de 6 de setembro de 2021)

Regulamenta as promoções da carreira de Auditor do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

12 DECRETA:

Art. 1.
As promoções na carreira de Auditor do Estado - AE - ocorrerão de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 2.
As promoções serão realizadas nas classes e obedecerão aos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente.
§ 1ºO ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos efeitos.
§ 2ºA quantidade de vagas disponíveis para a promoção tomará por base o último demonstrativo semestral do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, acrescida das vagas que forem abertas pelo próprio processo de promoção.
Art. 3.
Concorrerá à promoção o AE que atender aos seguintes requisitos:
Itenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe até a data da última apuração semestral de que trata o art. 5º deste Decreto.
IInão tiver sido punido com pena de suspensão, convertida ou não em multa, nos doze meses anteriores à data da autorização para a realização de promoções a que se refere o art. 19 deste Decreto; e
IIInão estiver no gozo da Licença para Tratar de Interesses Particulares ou da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro na data a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo.
§ 1ºSerá dispensado o interstício quando:
Inenhum concorrente o tenha completado; ou
IIos que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem; ou
IIIos que o tenham completado não preencherem todas as vagas autorizadas.
§ 2ºOcorrendo a hipótese prevista no inciso III do § 1º deste artigo, os que não tenham completado o interstício concorrerão somente às vagas restantes.
Art. 4.
A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do AE na classe, apurado semestralmente, conforme os registros cadastrais de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano.
§ 1ºOcorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente o AE que:
Itiver mais tempo de serviço na carreira;
IItiver mais tempo de serviço público estadual;

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IIItiver mais tempo de serviço público;
IVtiver maior número de filhos dependentes;
Vfor casado; ou
VIfor mais idoso.
§ 2ºPara os efeitos de antiguidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias.
§ 3ºO desempate na classificação por antiguidade tomará por base os registros cadastrais da última apuração semestral de que trata o "caput" deste artigo.
§ 4ºAs listas de classificação por antiguidade serão elaboradas e publicadas no DOE-e, em até dez dias corridos do término do período de apuração, de acordo com a periodicidade de que trata o "caput" deste artigo, independentemente de haver autorização para a realização de promoções.
§ 5ºDa classificação por antiguidade, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, formulado no prazo estabelecido no art. 53, § 3º, da LC nº 13.451/2010, contado da data da publicação no DOE-e da lista dos concorrentes com a respectiva classificação.
§ 6ºO Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de dez dias corridos, decidirá, em última instância, sobre os recursos, determinando a retificação da classificação em caso de provimento.
Art. 5.
O AE em exercício de cargo, função ou atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda ou de mandato público eletivo ou classista, na data de encerramento do último período-base de avaliação a ser computado, somente concorrerá à promoção por antiguidade.
Art. 6.
O merecimento, para o efeito de promoção, será apurado na classe e aferido objetivamente.
Parágrafo únicoEm igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos para a promoção por antiguidade.
Art. 7.
Poderá concorrer à promoção por merecimento exclusivamente o AE colocado nos dois primeiros terços dos cargos existentes na classe, por ordem de antiguidade.
Parágrafo únicoNão prevalecerá a regra estabelecida no "caput" deste artigo, devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, observado o disposto no art. 3º deste Decreto, quando, esgotadas as consultas nos dois primeiros terços da classe, ainda restarem vagas à promoção.
Art. 8.
O merecimento será aferido anualmente conforme forem alcançadas as condições essenciais e complementares apuradas em Boletins de Avaliação, de acordo com os modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto, e a pontuação final computada no

14 formulário Apuração do Grau de Merecimento, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto.

§ 1ºA Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração - DRH/DEPAD - encaminhará os Boletins de Avaliação aos avaliadores em até vinte dias corridos depois de encerrado o período-base de avaliação.
§ 2ºOs procedimentos de avaliação anual deverão estar concluídos, inclusive com a ciência do avaliado, em até trinta dias corridos após o envio dos Boletins de Avaliação das Condições Essenciais e Complementares ao avaliador.
§ 3ºEncerrados os procedimentos de avaliação anual, a DRH/DEPAD enviará os resultados ao avaliador, que deverá analisar com os avaliados as pontuações obtidas e efetuar o planejamento conjunto do próximo ciclo de avaliação.
Art. 9.
As condições essenciais se referem à atuação do AE no exercício do cargo e aos requisitos considerados indispensáveis, conforme definidos a seguir:
Idesempenho funcional: a capacidade de laborar aplicando o pleno conhecimento dos métodos e técnicas atinentes aos atos próprios do exercício do cargo, valendo-se dos recursos e ferramentas disponíveis, com vista à obtenção de melhores resultados;
IItempestividade: a capacidade de laborar mantendo a regularidade, a celeridade e a tempestividade nas entregas dos trabalhos;
IIIiniciativa: a capacidade de agir por deliberação própria, dentro de sua área de competência, apresentar sugestões e participar de atividades que visem ao seu aperfeiçoamento ou dos trabalhos afetos ao órgão;
IVcooperação: a capacidade de manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
Vurbanidade e ética profissional: a capacidade, no exercício de sua atividade ou em razão dela, de agir com cortesia e polidez no trato com os colegas e terceiros, bem como de furtar-se da prática de atos incompatíveis com a dignidade do cargo ou da função; e
VIdisciplina: a capacidade de agir obedecendo aos preceitos legais e regulamentares e com respeito à hierarquia de sua instituição.
Art. 10.
As condições essenciais do AE serão avaliadas a cada período-base, sendo-lhe atribuído, para cada um dos incisos previstos no art. 9º deste Decreto, um número inteiro de pontos entre um e dez, observada a seguinte escala:
Iexcelente: nove a dez pontos;
IImuito bom: sete a oito pontos;
IIIbom: cinco a seis pontos;
IVregular: três a quatro pontos; e
Vmínimo: um a dois pontos.
§ 1ºO período-base anual de avaliação será de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente.

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§ 2ºO AE que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base não terá as condições essenciais avaliadas, não sendo considerado esse período no cálculo da média de que trata o art. 12 deste Decreto.
§ 3ºO AE que ingressar na classe por promoção no curso do período-base será avaliado na sua totalidade, como se integrasse a nova classe.
§ 4ºA pontuação das condições essenciais do período-base de avaliação corresponderá à soma dos pontos obtidos em cada um dos incisos do art. 9º deste Decreto.
Art. 11.
As condições essenciais do AE serão aferidas pela chefia imediata à época do período-base de avaliação.
§ 1ºA chefia imediata, em até vinte dias corridos do recebimento dos Boletins de Avaliação, procederá à avaliação das condições essenciais do AE.
§ 2ºSe a chefia imediata não estiver mais em exercício na Secretaria da Fazenda, ou em caso de impedimento para proceder a avaliação, esta será efetuada sucessivamente:
Ipelo substituto à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda;
IIpelo superior hierárquico do avaliador à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda; ou
IIIpela chefia imediata atual, com base em informações referentes ao período-base de avaliação.
§ 3ºAo AE ocupante de cargo ou função gratificada que coordene, supervisione ou chefie outro AE é vedado fazer avaliação, para o efeito de promoção, de subordinado que esteja na mesma classe da carreira, hipótese em que será feita pelo seu substituto, se este for de outra classe ou, persistindo o impedimento, pela chefia superior ou pelo seu substituto, nas mesmas condições, e assim sucessivamente.
§ 4ºHavendo subordinação a mais de uma chefia, a avaliação será efetuada por aquela que abranger o maior período.
§ 5ºO AE, em até cinco dias corridos, deverá tomar ciência da avaliação das condições essenciais e das condições complementares.
§ 6ºConsiderar-se-á cientificado do resultado da avaliação o AE que não lhe deu ciência no prazo previsto no § 5º deste artigo.
§ 7ºO Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Contador e Auditor-Geral do Estado, em face das peculiaridades de determinados locais de exercício do cargo de AE, poderá, por intermédio de Portaria, redefinir os responsáveis pela aferição e apreciação das condições essenciais de que trata o "caput" deste artigo.

16

Art. 12.
Para a pontuação final das condições essenciais será considerada a média aritmética das pontuações dos períodos-base de avaliação ainda não computadas em procedimento de promoção.
Parágrafo únicoConsidera-se procedimento de promoção da carreira o conjunto de providências necessárias à realização, durante um período-base de avaliação, de um ou mais atos de promoção que culminem com, ao menos, um servidor promovido de uma classe à imediatamente superior.
Art. 13.
São condições complementares: a qualificação profissional, as atividades docentes e de orientação, a produção intelectual, as atividades funcionais e o desempenho de funções relevantes, discriminadas no Anexo II deste Decreto.
§ 1ºO sistema de pontuação e as formas de comprovação das condições complementares estão descritas no Anexo II deste Decreto.
§ 2ºSerão computados os pontos relativos às condições complementares havidas durante o tempo de exercício na classe sob avaliação, limitados ao total de pontos previstos no Anexo II deste Decreto para o período de avaliação e para a classe.
§ 3ºÉ vedada a reapresentação de títulos considerados em promoção anterior.
§ 4ºA comprovação das condições complementares será apresentada pelo AE impreterivelmente até o décimo dia corrido, após o final do período-base de avaliação, conforme segue:
Ià Divisão de Gestão de Pessoas e do Conhecimento do Departamento de Administração - GEPESC/DEPAD, se relativas a qualificação profissional, atividades docentes e de orientação e produção intelectual; e
IIà DRH/DEPAD, se relativas ao desempenho de atividades funcionais.
§ 5ºA pontuação relativa às condições complementares será informada pela DRH/DEPAD no Boletim de Avaliação das Condições Complementares enviado aos avaliadores.
Art. 14.
A pontuação do merecimento será obtida pela soma dos pontos das condições essenciais e complementares, descontados:
Iquatro pontos para cada falta não justificada no período-base de avaliação; e
IIvinte pontos para cada pena disciplinar prevista nos incisos II e III do art. 122 da Lei Complementar nº 13.451/10, aplicada no período-base de avaliação.
Art. 15.
AE poderá interpor recurso da pontuação do merecimento ao Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE no prazo de cinco dias corridos a contar da ciência.

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§ 1ºQuando o recurso se referir às condições essenciais, será encaminhado ao avaliador, que se manifestará, no prazo de cinco dias corridos contados do seu recebimento, e o devolverá ao Conselho Superior da CAGE para a decisão.
§ 2ºQuando o recurso se referir às condições complementares, será encaminhado à GEPESC/DEPAD e/ou à DRH/DEPAD, conforme as competências previstas no § 4º do art. 13 deste Decreto, que se manifestarão no prazo de cinco dias corridos contados do recebimento do processo administrativo eletrônico, e o encaminharão ao Conselho Superior da CAGE para a decisão.
§ 3ºPreviamente a sua decisão, o Conselho Superior da CAGE poderá solicitar nova manifestação sobre o recurso ao avaliador, à GEPESC/DEPAD e/ou DRH/DEPAD, bem como esclarecimentos à autoridade superior e à Corregedoria-Geral.
Art. 16.
integrante do Conselho Superior da CAGE que estiver na mesma classe de carreira do recorrente ficará impedido de deliberar sobre a matéria.
Art. 17.
Caberá à Corregedoria-Geral, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, promover reuniões periódicas com os avaliadores acerca da adequada aplicação deste Decreto, em especial quanto a:
Iconscientização do papel do avaliador;
IIadequada aplicação dos critérios de avaliação;
IIIinstrumentalização das etapas de avaliação; e
IVoutros assuntos pertinentes às promoções.
Art. 18.
Compete à CAGE a execução das seguintes atividades no processo de promoções da carreira do AE:
Iexaminar as avaliações quanto ao regular preenchimento do Boletim de Avaliação das Condições Essenciais, Anexo I deste Decreto - e determinar a correção de erros ou omissões;
IIelaborar as listas de classificação por merecimento no prazo de quinze dias corridos a contar do encerramento dos procedimentos de avaliação anual do AE, considerando a pontuação obtida no Anexo III deste Decreto e os critérios de desempate;
IIIdeterminar, após a publicação das listas de classificação, a correção de eventuais erros ou omissões;
IVdeterminar a correção de erros ou omissões ocorridas nas listas de classificação;
Vsolicitar às unidades da Secretaria da Fazenda as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VIelaborar instrumentos necessários para o processamento das promoções; e
VIIdeterminar a elaboração dos atos de promoção.
Parágrafo únicoCompete à DRH/DEPAD:
Ipublicar as listas de classificação por merecimento e antiguidade no DOE-e;
IIapós a publicação das listas de classificação por merecimento, encaminhar o processo administrativo eletrônico à apreciação da Corregedoria-Geral, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 10.933/97; e

18

IIImanter o banco de dados de pessoal atualizado e prestar suporte administrativo durante o processo de promoções.
Art. 19.
Contador e Auditor-Geral do Estado, após deliberação do Secretário de Estado da Fazenda e da autorização para a realização de promoções, encaminhará a lista dos candidatos à promoção à DRH/DEPAD para a preparação do ato.
Parágrafo únicoA promoção será efetuada mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 20.
Será tornado sem efeito, o ato que promover o AE indevidamente, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção.
§ 1ºO servidor promovido indevidamente não será obrigado a restituir o que tiver recebido a mais.
§ 2ºTerá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o AE a quem cabia a promoção.
Art. 21.
s casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão decididos pelo Conselho Superior da CAGE.
Art. 22.
Enquanto o Conselho Superior da CAGE não estiver constituído exclusivamente por Auditores do Estado, as suas competências elencadas neste Decreto serão exercidas pela Comissão de Promoções.
§ 1ºA Comissão de que trata este artigo será designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda e terá a seguinte composição:
IContador e Auditor-Geral do Estado, que exercerá a presidência;
IIdois Adjuntos da CAGE; e
IIItrês Auditores do Estado titulares e respectivos suplentes.
§ 2ºA indicação dos Auditores do Estado caberá ao Contador e Auditor-Geral do Estado.
§ 3ºEstará impedido de compor a Comissão o AE em condições de concorrer à promoção e o que estiver cumprindo estágio probatório.
§ 4ºA Comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus componentes.
Art. 23.
Na primeira avaliação das condições complementares, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 13 deste Decreto, serão considerados inclusive os pontos relativos ao tempo de exercício na classe, anterior à vigência deste Decreto.

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Art. 24.
Não ocorrendo procedimento de promoção anteriormente à primeira avaliação promovida com base neste Decreto, as pontuações dos períodos-base anteriores, para fins de cálculo da pontuação final das condições essenciais, serão multiplicadas por dois.
Art. 25.
s procedimentos administrativos previstos neste Decreto deverão ser realizados por meios eletrônicos.
Art. 26.
A avaliação do merecimento do período-base compreendido entre 1º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 obedecerá às normas até então vigentes.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.
Art. 28.
Ficam revogados, a contar de 1º de julho de 2021, os Decretos nº 49.557, de 6 de setembro de 2012, nº 50.848, de 13 de novembro de 2013, nº 51.875, de 2 de outubro de 2014, nº 52.636, de 21 de outubro de 2015, e nº 53.713, de 14 de setembro de 2017, sem prejuízo do disposto no art. 26 deste Decreto.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2021.

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ANEXO II AUDITOR DO ESTADO - BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES LIMITE NO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO: 15 PONTOS LIMITE NA CLASSE: 24 PONTOS AVALIADO: ID FUNCIONAL: CLASSE: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

PONTUAÇÃO Má xi ma

Computa da Computa da por Má xi ma Acumul a d Códi go Títul o Obti d no período em períodos Uni tá ri a período na a na a em a nteri ores na de Cl a s s e Cl a s s e a va l i a çã o cl a s s e a va l i a çã o QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Pós-graduação Di pl oma de concl us ã o de curs o de pós -gra dua çã o em nível de pós -doutora do, em á rea de i nteres s e i ns ti tuci ona l 1 2 (reconheci do pel o MEC ou, s endo no exteri or, com a utori za çã o de pa rti ci pa çã o pel o Secretá ri o da Fa zenda ). Di pl oma de concl us ã o de curs o de pós -gra dua çã o em nível de doutora do, em á rea de i nteres s e i ns ti tuci ona l 2 3 (reconheci do pel o MEC ou, s endo no exteri or, com a utori za çã o de pa rti ci pa çã o pel o Secretá ri o da Fa zenda ). Di pl oma de concl us ã o de curs o de pós -gra dua çã o em nível de mes tra do, em á rea de i nteres s e i ns ti tuci ona l 3 2 (reconheci do pel o MEC ou, s endo no exteri or, com 3 4 a utori za çã o de pa rti ci pa çã o pel o Secretá ri o da Fa zenda ). Di pl oma de concl us ã o de curs o de pós -gra dua çã o em nível de es peci a l i za çã o, com míni mo de 360 hora s , em á rea de 4 i nteres s e i ns ti tuci ona l (reconheci do pel o MEC ou, s endo no 1,25 exteri or, com a utori za çã o de pa rti ci pa çã o pel o Secretá ri o da Fa zenda ). Di pl oma de concl us ã o de curs o de pós - gra dua çã o em nível de a perfei çoa mento ou extens ã o, com míni mo de 180 hora s , 5 em á rea de i nteres s e i ns ti tuci ona l (reconheci do pel o MEC 1 ou, s endo no exteri or, com a utori za çã o de pa rti ci pa çã o pel o Secretá ri o da Fa zenda ). Graduação Di pl oma de concl us ã o de curs o de gra dua çã o em á rea de 6 2,5 2,5 2,5 i nteres s e i ns ti tuci ona l , reconheci do pel o MEC. Outros cursos, eventos e treinamentos Certi fi ca do reconheci do pel a GEPESC/DEPAD de pa rti ci pa çã o em curs os , trei na mentos ou eventos s emel ha ntes , com 7 0,25 míni mo de 8 hora s de dura çã o, em á rea de i nteres s e i ns ti tuci ona l 0,5 2 Certi fi ca do reconheci do pel a GEPESC/DEPAD de pa rti ci pa çã o em congres s os , fóruns , s emi ná ri os , s i mpós i os ou eventos 8 0,25 s emel ha ntes , com míni mo de 8 hora s de dura çã o, em á rea de i nteres s e i ns ti tuci ona l . ATIVIDADES DOCENTES E DE ORIENTAÇÃO Certi dã o comproba tóri a do exercíci o de docênci a em curs o de nível s uperi or ou extens ã o uni vers i tá ri a reconheci do pel o 9 MEC, em á rea s correl a ta s à s a ti vi da des da ca rrei ra , com 1 míni mo de um s emes tre l eti vo compl eto no período de 1 2 a va l i a çã o. Certi dã o comproba tóri a do exercíci o de docênci a em curs os e 10 trei na mentos externos no período de a va l i a çã o, compl etos , 0,5 de i nteres s e da Admi ni s tra çã o. Certi fi ca do de pa rti ci pa çã o, como pa l es tra nte, em congres s os , fóruns , s emi ná ri os , s i mpós i os e eventos 11 0,5 s emel ha ntes no período de a va l i a çã o, em á rea s correl a ta s à s a ti vi da des da ca rrei ra . 1,5 3 Ates ta do forneci do ou reconheci do pel a GEPESC/DEPAD de 21

a tua çã o como i ns trutor, moni tor, mentor ou tutor em curs os 12 1 ou progra ma s de des envol vi mento de pes s oa s promovi dos pel a Secreta ri a da Fa zenda no período de a va l i a çã o.

PRODUÇÃO INTELECTUAL Exempla r de livro ou ca pítulo de livro publica do, mes mo em 13 coa utoria , com conteúdo rela ciona do com a a tivida de 1 funciona l, reconhecido pela GEPESC/DEPAD. Publica çã o ou divulga çã o, mes mo em coa utoria , de a rtigos 14 técnicos , científicos e es tudos rela ciona dos com a a tivida de 0,5 2 3 funciona l, reconhecida pela GEPESC/DEPAD. Prêmio obtido em ra zã o de tra ba lho técnico ou científico 15 rela ciona do com a a tivida de funciona l, reconhecido pela 1 GEPESC/DEPAD. ATIVIDADES FUNCIONAIS Certidã o comproba tória , fornecida pelo pres idente ou por a utorida de equiva lente, de pa rticipa çã o do AE em Comis s ã o 16 de Sindicâ ncia , dura nte o período de a va lia çã o, cuja 1,5 des igna çã o tenha ocorrido por a to a dminis tra tivo de a utorida de competente, publica do no Diá rio Oficia l.

Certidã o comproba tória , fornecida pelo titula r do Es critório de Projetos ou por quem o repres ente, de pa rticipa çã o do AE 17 em equipe de projeto, dura nte o período de a va lia çã o, cuja 1 des igna çã o tenha ocorrido por a to a dminis tra tivo de a utorida de competente, publica do no Diá rio Oficia l.

Certidã o comproba tória , fornecida pelo pres idente ou por a utorida de equiva lente, de pa rticipa çã o do AE em Cons elho, 2 3 Comitê, Comis s ã o (exceto de Sindicâ ncia ) ou Grupo de 18 1 Tra ba lho, dura nte o período de a va lia çã o, cuja des igna çã o tenha ocorrido por a to a dminis tra tivo de a utorida de competente, publica do no Diá rio Oficia l. Rela tório fornecido pela CAGE comprova ndo ter o AE 19 a s s umido res pons a bilida de por a dia ntamento de 0,5 numerá rio no período de a va lia çã o. Rela tório fornecido pela DICAF/DEPAD comprova ndo a 20 des igna çã o do AE como fis ca l de contra to a dminis tra tivo no 0,5 período de a va lia çã o. Rela tório fornecido pela CAGE comprova ndo ter o AE 21 1 ordena do des pes a s no período de a va lia çã o. Voto de louvor, meda lha ou condecora çã o conferida por 22 a utorida de s uperior em ra zã o do des empenho de a tivida des 0,5 0,5 0,5 funciona is .

DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELEVANTES (Titulares dos cargos abaixo especificados)

0,0055 23 Secretário e Secretário Adjunto. ponto/di a 0,0042 Contador e Auditor-Gera l do Es tado, Supervis or, Diretor e 24 ponto/di Chefe de Ga binete do Secretário da Fa zenda . a 0,0034 Adjunto da CAGE, Chefe de Ga binete da CAGE e Coordena dor 25 ponto/di de As s es s oria /GSF. 2 4 a 0,0028 Chefe de Divis ã o, Corregedor e As s es s ores dos Ga binetes da 26 ponto/di Secretaria da Fa zenda e da CAGE. a Chefe de Seçã o, Coordena dor de Secciona l, Coordena dor de 0,0014 Setoria l, Chefe de Divis ã o Subs tituto, Coordena dor do 27 ponto/di Es critório de Projetos , Coordena dor do Es critório de a Proces s os e Secretário do Cons elho Superior. PONTUAÇÃO TOTAL DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

22 ANEXO III

APURAÇÃO DO GRAU DE MERECIMENTO

CONDIÇÕES ESSENCIAIS

PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO OBTIDA

MÉDIA (a)

CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

PONTUAÇÃO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO ACUMULADA NA CLASSE

PONTUAÇÃO ACUMULADA NA CLASSE (b)

GRAU DE MERECIMENTO (a + b) = ________

CIÊNCIA:

Data: _____/_____/_____

______________________________________________

Assinatura do Servidor

23

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.