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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58702, de 31 de março de 2026

Nº 58.702/2026

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 56.075, de 3 de setembro de 2021, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, conforme segue:
Ifica incluído o § 3º no art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 56.075, de 3 de setembro de 2021, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
.. ...
§ 3ºA alternância nos critérios de promoção será nas vagas a serem providas em cada classe da carreira, iniciando pelo critério diferente daquele realizado por último na promoção anterior. II -fica alterado o inciso I do "caput" e incluído o § 3º no art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
..
Itenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe até a data da última apuração semestral de que trata o art. 4º deste Decreto; ...
§ 3ºA recusa do AE em participar do procedimento de promoção deverá ser formalizada junto à Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração - DRH/DEPAD, em até quinze dias corridos após a publicação da lista semestral de antiguidade prevista no § 4º do

art. 4º deste Decreto.

IIIfica transformado o parágrafo único em § 1º e incluído o § 2º no art. 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
.. ...
§ 1ºNão prevalecerá a regra estabelecida no "caput" deste artigo, devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, observado o disposto no art. 3º deste Decreto, quando, esgotadas as consultas nos dois primeiros terços da classe, ainda restarem vagas à promoção.
§ 2ºPara o cálculo dos dois terços dos cargos existentes na classe será considerada a totalidade de cargos previstos para a classe no art. 12 da Lei Complementar nº 13.451/2010.
IVfica alterado o § 2º do art. 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
. ...
§ 2ºO AE que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base de avaliação, ou houver ingressado na carreira e não completado o mesmo interstício no exercício do cargo, não terá as condições essenciais avaliadas, não sendo considerado esse período no cálculo da média de que trata o art. 12 deste Decreto.
Vfica alterado o art. 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
integrante do Conselho Superior da CAGE que não seja AE ou que, sendo AE, estiver na mesma classe de carreira do recorrente ficará impedido de deliberar sobre a matéria.
VIfica alterado o art. 18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Compete à CAGE a execução das seguintes atividades no processo de promoções da carreira do AE:
Iexaminar as avaliações quanto ao regular preenchimento do Boletim de Avaliação das Condições Essenciais, Anexo I deste Decreto, e determinar a correção de erros ou omissões;
IIdeterminar, após a publicação das listas de classificação, a correção de eventuais erros ou omissões;
IIIsolicitar às unidades da Secretaria da Fazenda as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
IVelaborar instrumentos necessários para o processamento das promoções; e
Vdeterminar a elaboração dos atos de promoção.
Parágrafo únicoCompete à DRH/DEPAD:
Ielaborar as listas de classificação por merecimento no prazo de quinze dias corridos, a contar do encerramento dos procedimentos de avaliação anual do AE, considerando a pontuação obtida no Anexo III deste Decreto e os critérios de desempate;
IIpublicar as listas de classificação por merecimento e antiguidade no DOE-e;
IIIapós a publicação das listas de classificação por merecimento, encaminhar o expediente administrativo à apreciação da Corregedoria-Geral, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 10.933/1997;
IVatualizar e republicar as listas de classificação por merecimento, após a publicação das listas semestrais definitivas de antiguidade; e
Vmanter o banco de dados de pessoal atualizado e prestar suporte administrativo durante o processo de promoções.
VIIfica alterado o art. 19, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
Contador e Auditor-Geral do Estado, após deliberação do Secretário de Estado da Fazenda e da autorização para a realização de promoções, encaminhará processo administrativo eletrônico à DRH/DEPAD para a preparação dos atos de promoção.
§ 1ºA DRH/DEPAD juntará ao processo administrativo eletrônico as listas de classificação por antiguidade correspondentes à última apuração semestral e as listas de

2 classificação por merecimento correspondentes ao último ciclo de avaliação homologado, ambas ajustadas, se houver, pela ocorrência de vacâncias e recusas ou pela aplicação das hipóteses de impedimento à promoção previstas neste Decreto.

§ 2ºA promoção será efetuada mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
VIIIfica alterado o item de código 27 no Anexo II, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II ... DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELEVANTES (Titulares dos cargos abaixo especificados) ... Chefe de Seção, Coordenador de Seccional, Coordenador de Auditoria Setorial, Chefe de Divisão Substituto,

0,0014 27 Coordenador do Escritório de Projetos, Coordenador do ponto/dia Escritório de Processos e Secretário do Conselho Superior.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2026, data em que ficam revogados o § 3º do art. 8º e o art. 22 do Decreto nº 56.075/2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 2026.

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