Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54351, de 29 de novembro de 2018

Nº 54.351/2018

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
O controle da execução orçamentária e das operações econômico-financeiras do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, conforme dispõe o art. 17 da Lei n° 15.144, de 5 de abril de 2018, será exercido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoA CAGE atuará de forma permanente, por intermédio de uma Delegação, com o objetivo de assegurar o controle prévio concomitante e subsequente dos atos de gestão.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o art. 17 da Lei n° 15.144, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o controle da execução orçamentária e das operações econômico-financeiras do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
À Delegação da CAGE, junto ao IPE Saúde, competirá, nos termos da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou decreto, o seguinte:
Iexercer, a título de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do IPE Saúde, precipuamente quanto ao atendimento dos atos de gestão à legalidade, à legitimidade, à economicidade e aos demais princípios constitucionais;
IIavaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no que diz respeito à eficácia, à eficiência e à efetividade;
IIIcontrolar e acompanhar a execução orçamentária;
IVexaminar licitações, contratos, convênios, parcerias ou outros instrumentos que, direta ou indiretamente, possam originar despesas públicas;
Vemitir pareceres e prestar informações sobre matérias pertinentes ao controle interno;
VIpromover ações com vista a assegurar a transparência das contas públicas, estimulando a participação da sociedade no exercício do controle social;
VIIavaliar as estruturas de controle, bem como os sistemas de informações utilizados pelo IPE Saúde, quanto à integridade e à segurança destes, recomendando os ajustes necessários;
VIIIorientar, controlar e validar as atividades relacionadas aos registros dos atos e dos fatos relativos às gestões orçamentária, extraorçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos fundos especiais;
IXanalisar, orientar e supervisionar as atividades relativas aos serviços de contabilidade do IPE Saúde;
Xexecutar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com a emissão dos respectivos relatórios e pareceres;
XIorientar e assessorar o IPE Saúde no aprimoramento de seus controles internos;
XIIgerenciar as atividades referentes ao desenvolvimento, à implantação, à manutenção, à operação, inclusive supervisão do sistema de processamento eletrônico de dados, relacionadas com o controle interno;
XIIIexaminar, previamente à vigência e à implementação, os atos normativos do IPE Saúde que possam implicar alterações na estrutura organizacional, nos sistemas de informação, ou influenciar nas atividades correlatas à competência da Delegação da CAGE; e
XIVexercer outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pela legislação vigente ou pelas autoridades competentes.
Art. 3.
Ao IPE Saúde caberá:
Isubmeter, previamente, à apreciação da Delegação da CAGE, os atos normativos referidos no inciso XIII do art. 2º deste Decreto;
IIdar conhecimento à Delegação da CAGE das alterações operacionais e organizacionais que afetem a estrutura de controle do IPE Saúde;
IIIdisponibilizar, prontamente, todas as informações, documentos, relatórios e processos administrativos solicitados pela Delegação da CAGE, abrangendo, inclusive, o acesso e a consulta a todos os sistemas de informação do IPE Saúde;
IVfornecer a infraestrutura material e operacional necessária ao funcionamento da Delegação da CAGE junto ao IPE Saúde; e
Vadotar as medidas administrativas necessárias para atender as recomendações propostas pela Delegação da CAGE, manifestando expressamente os motivos, quando da sua não adoção.
Parágrafo únicoA execução dos serviços de contabilidade, englobando a elaboração das demonstrações contábeis, permanece de responsabilidade do setor contábil do IPE Saúde.
Art. 4.
Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto n° 50.063, de 8 de fevereiro de 2013.
§ 1ºOs relatórios e pareceres emitidos pela Delegação da CAGE junto ao IPE Saúde, além das destinações previstas no art. 18 do Decreto mencionado no "caput" deste artigo, serão encaminhados ao Conselho de Administração do IPE Saúde.
§ 2ºAs informações emitidas pela Delegação da CAGE poderão ser encaminhadas diretamente ao Conselho de Administração quando da não adoção de providências pela autoridade competente.
Art. 5.
Compete à CAGE baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias para a implantação e o funcionamento da Delegação da CAGE junto ao IPE Saúde.

2

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 45.869, de 17 de setembro de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2018.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo