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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53713, de 14 de setembro de 2017

Nº 53.713/2017

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 49.557, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor do Estadual, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, conforme segue:
Ino art. 8º, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Altera o Decreto nº 49.557, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 8.
.. ...
§ 2ºOs procedimentos de avaliação anual deverão estar concluídos, inclusive com a ciência do avaliado, em até quarenta e cinco dias após o envio dos Boletins de Avaliação das Condições Essenciais e Complementares (Anexos I e II) ao avaliador.
IIno art. 10, altera-se o § 1º e acrescenta-se o § 6º com a seguinte redação:
Art. 10.
. ...
§ 1ºO período-base anual de avaliação será de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente. ...
§ 6ºExcepcionalmente, o período-base de avaliação iniciado em lº de novembro de 2016 se estenderá até 30 de junho de 2017.
IIIno art. 11, alteram-se o "caput" e os §§ 1º e 5º e acrescentam-se os §§ 6º, 7º e 8º, conforme segue:
Art. 11.
As condições essenciais do AE serão aferidas pela chefia imediata à época do período-base de avaliação e serão submetidas à apreciação da autoridade superior.
§ 1ºA chefia imediata, em até vinte e cinco dias do recebimento dos Boletins de Avaliação, procederá à avaliação das condições essenciais do AE e a submeterá à apreciação da autoridade superior que, no prazo de até dez dias, poderá confirmá-la ou modificá-la. ...
§ 5ºApós a apreciação da avaliação pela autoridade superior, será dado conhecimento da confirmação ou da modificação à chefia imediata que, no prazo máximo de até cinco dias, encaminhará a avaliação ao AE para ciência.
§ 6ºo AE, em até cinco dias, deverá tomar ciência da avaliação das condições essenciais e das condições complementares, retornando os Boletins de Avaliação (Anexos I e II) à chefia imediata para encaminhamento à DRH/SUPAD.
§ 7ºConsiderar-se-á cientificado do resultado da avaliação o AE que não lhe deu ciência no prazo previsto no § 6º deste artigo.
§ 8ºO Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Contador e Auditor-Geral do Estado, em face das peculiaridades de determinados locais de exercício do cargo de AE, poderá, por intermédio de Instrução Normativa, redefinir os responsáveis pela aferição e apreciação das condições essenciais de que trata o "caput" deste artigo.
IVno art. 13, alteram-se os §§ 4º e 5º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
. ...
§ 4ºA comprovação das condições complementares será apresentada pelo AE impreterivelmente até o quinto dia útil, após o final do período-base de avaliação, conforme segue:
Ià SUDESQ, se relativas a qualificação profissional, atividades docentes e de orientação e produção intelectual; e
IIà DRH/SUPAD, se relativas ao desempenho de atividades funcionais.
§ 5ºA pontuação relativa às condições complementares será informada pela DRH/SUPAD no Boletim de Avaliação das Condições Complementares (Anexo II) enviado aos avaliadores.
Vno art. 14, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
.
Idois pontos para cada falta não justificada no período-base de avaliação; e
IIdoze pontos para cada pena disciplinar prevista nos incisos II e III do art. 122 da Lei Complementar nº 13.451/2010, aplicada no período-base de avaliação.
VIno art. 18, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
. ...
VIIIdeterminar a elaboração dos atos de promoção.
VIIo Anexo II fica alterado conforme Anexo Único deste Decreto.

2

Art. 2.
A avaliação do período base de que trata o art. 10, § 6º, do Decreto nº 49.557/2012 obedecerá às normas então vigentes em respeito ao ato jurídico perfeito.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.

ANEXO ÚNICO

ANEXO II BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES LIMITE DA PONTUAÇÃO NA CLASSE: 15 PONTOS NOME: CLASSE: EXERCÍCIO: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

PONTUAÇÃO Máximo Computada no Computada no Cód. Título Unitário Obtida na classe período anterior período

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Pós-Graduação

1 Diploma de conclusão de curso de pós-

graduação em nível de pós-doutorado (reconhecido pelo MEC ou emitido por

2 instituição de ensino localizada no exterior quando o servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda). 2 Diploma de conclusão de curso de pósgraduação em nível de doutorado (reconhecido pelo MEC ou emitido por 2 instituição de ensino localizada no exterior quando o servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda). 3 Diploma de conclusão de curso de pósgraduação em nível de mestrado (reconhecido pelo MEC ou emitido por 2 2 instituição de ensino localizada no exterior quando o servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda). 4 Diploma de conclusão de curso de pósgraduação em nível de especialização, mínimo 360 horas (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino 1 localizada no exterior quando o servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda). 5 Diploma de conclusão de curso de pósgraduação em nível de aperfeiçoamento ou extensão, mínimo 180 horas (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de 1 ensino localizada no exterior quando o servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda).

3 Graduação

6 Diploma de conclusão de curso de

graduação além do exigido para o cargo

2 2 em área de interesse institucional (reconhecido pelo MEC). Outros Cursos, Eventos e Treinamentos

7 Certificado de conclusão em cursos ou

treinamentos reconhecidos pela SUDESQ, 0,25 mínimo de 8 horas-aula. 8 Certificado de participação em congressos,

0,5 fóruns, seminários, simpósios e eventos semelhantes, com no mínimo 8 horas de 0,25 duração, desde que reconhecidos pela SUDESQ. ATIVIDADES DOCENTES E DE ORIENTAÇÃO 9 Certidão comprobatória do exercício de docência, mínimo de um ano letivo completo, em curso de nível superior ou 1 extensão universitária reconhecido pelo MEC, em áreas correlatas. 1 10 Certidão comprobatória do exercício de docência em cursos e treinamentos 0,5 externos, completos, de interesse da Administração. 11 Certificado de participação, como palestrante, em congressos, fóruns, 1 seminários, simpósios e eventos semelhantes, em áreas correlatas. 2 12 Atestado fornecido pela SUDESQ, comprovando a atuação como instrutor, 1 monitor ou tutor em cursos promovidos pela Secretaria da Fazenda.

PRODUÇÃO INTELECTUAL

13 Exemplar de livro publicado, com conteúdo

relacionado com a atividade funcional, desde 1 que atestado pela SUDESQ. 14 Publicação ou divulgação de artigos técnicos, científicos e estudos relacionados com a

0,5 2 atividade funcional, desde que atestado pela SUDESQ. 15 Prêmios obtidos em razão de trabalhos técnicos ou científicos relacionados com a atividade 1 funcional, desde que atestado pela SUDESQ.

ATIVIDADES FUNCIONAIS

16 Certidão comprobatória, fornecida pelo

presidente ou por autoridade equivalente, de participação em Conselho, Comitê, Comissão, inclusive de Sindicância e Grupo de Trabalho, atestando a participação em pelo menos 75% das atividades realizadas. Certidão comprobatória emitida pelo titular do Escritório

1 2 de Projetos ou por autoridade equivalente, atestando a participação ativa na condição de gerente de projeto, que deverá estar concluído dentro do período base de avaliação. A certidão deverá ser acompanhada pela cópia do ato publicado no Diário Oficial do Estado no qual o servidor foi designado. 17 Voto de louvor, medalha ou condecoração 0,5 0,5 conferida por autoridade superior em razão do

4 desempenho de atividades funcionais. DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELEVANTES (titulares das funções abaixo especificadas) 18 Secretário, Secretário Adjunto. 0,0042

ponto/dia 19 Contador e Auditor-Geral do Estado, 0,0033 Supervisor, Diretor, Chefe de Gabinete do ponto/dia Secretário da Fazenda. 20 Adjuntos da CAGE e Coordenador de 0,0025 Assessoria ponto/dia

3 21 Chefe de Divisão, Corregedor, Chefe e Assessor 0,0017 do Gabinete da CAGE. ponto/dia 22 Chefe de Seção, Coordenador de Seccional, Coordenador de Setorial, Chefe de Divisão 0,0008 Substituto, Coordenador de Escritório de ponto/dia Projetos, Coordenador de Escritório de Processos e Secretário do Conselho Superior. PONTUAÇÃO TOTAL DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES COMPUTADAS NO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO

DECRETO Nº 53.713, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017. (publicado no DOE n.º 177, de 15 de setembro de 2017)

Altera o Decreto nº 49.557, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 49.557, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor do Estadual, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, conforme segue:
Ino art. 8º, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
.. ...
§ 2ºOs procedimentos de avaliação anual deverão estar concluídos, inclusive com a ciência do avaliado, em até quarenta e cinco dias após o envio dos Boletins de Avaliação das Condições Essenciais e Complementares (Anexos I e II) ao avaliador.
IIno art. 10, altera-se o § 1º e acrescenta-se o § 6º com a seguinte redação:
Art. 10.
. ...

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§ 1ºO período-base anual de avaliação será de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente. ...
§ 6ºExcepcionalmente, o período-base de avaliação iniciado em lº de novembro de 2016 se estenderá até 30 de junho de 2017.
IIIno art. 11, alteram-se o "caput" e os §§ 1º e 5º e acrescentam-se os §§ 6º, 7º e 8º, conforme segue:
Art. 11.
As condições essenciais do AE serão aferidas pela chefia imediata à época do período-base de avaliação e serão submetidas à apreciação da autoridade superior.
§ 1ºA chefia imediata, em até vinte e cinco dias do recebimento dos Boletins de Avaliação, procederá à avaliação das condições essenciais do AE e a submeterá à apreciação da autoridade superior que, no prazo de até dez dias, poderá confirmá-la ou modificá-la. ...
§ 5ºApós a apreciação da avaliação pela autoridade superior, será dado conhecimento da confirmação ou da modificação à chefia imediata que, no prazo máximo de até cinco dias, encaminhará a avaliação ao AE para ciência.
§ 6ºo AE, em até cinco dias, deverá tomar ciência da avaliação das condições essenciais e das condições complementares, retornando os Boletins de Avaliação (Anexos I e II) à chefia imediata para encaminhamento à DRH/SUPAD.
§ 7ºConsiderar-se-á cientificado do resultado da avaliação o AE que não lhe deu ciência no prazo previsto no § 6º deste artigo.
§ 8ºO Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Contador e Auditor-Geral do Estado, em face das peculiaridades de determinados locais de exercício do cargo de AE, poderá, por intermédio de Instrução Normativa, redefinir os responsáveis pela aferição e apreciação das condições essenciais de que trata o "caput" deste artigo.
IVno art. 13, alteram-se os §§ 4º e 5º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
. ...
§ 4ºA comprovação das condições complementares será apresentada pelo AE impreterivelmente até o quinto dia útil, após o final do período-base de avaliação, conforme segue:
Ià SUDESQ, se relativas a qualificação profissional, atividades docentes e de orientação e produção intelectual; e
IIà DRH/SUPAD, se relativas ao desempenho de atividades funcionais.
§ 5ºA pontuação relativa às condições complementares será informada pela DRH/SUPAD no Boletim de Avaliação das Condições Complementares (Anexo II) enviado aos avaliadores.

6

Vno art. 14, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
.
Idois pontos para cada falta não justificada no período-base de avaliação; e
IIdoze pontos para cada pena disciplinar prevista nos incisos II e III do art. 122 da Lei Complementar nº 13.451/2010, aplicada no período-base de avaliação.
VIno art. 18, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
. ...
VIIIdeterminar a elaboração dos atos de promoção.
VIIo Anexo II fica alterado conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
A avaliação do período base de que trata o art. 10, § 6º, do Decreto nº 49.557/2012 obedecerá às normas então vigentes em respeito ao ato jurídico perfeito.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.

ANEXO ÚNICO

ANEXO II BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES LIMITE DA PONTUAÇÃO NA CLASSE: 15 PONTOS NOME: CLASSE: EXERCÍCIO: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

PONTUAÇÃO Máximo Computada no Computada no Cód. Título Unitário Obtida na classe período anterior período

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Pós-Graduação

1 Diploma de conclusão de curso de pós-

graduação em nível de pós-doutorado (reconhecido pelo MEC ou emitido por

2 instituição de ensino localizada no exterior quando o servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda). 2 Diploma de conclusão de curso de pósgraduação em nível de doutorado (reconhecido pelo MEC ou emitido por 2 instituição de ensino localizada no exterior quando o servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda). 3 Diploma de conclusão de curso de pósgraduação em nível de mestrado 2 2 (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino localizada no exterior

7 quando o servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda). 4 Diploma de conclusão de curso de pósgraduação em nível de especialização, mínimo 360 horas (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino 1 localizada no exterior quando o servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda). 5 Diploma de conclusão de curso de pósgraduação em nível de aperfeiçoamento ou extensão, mínimo 180 horas (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de 1 ensino localizada no exterior quando o servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda). Graduação

6 Diploma de conclusão de curso de

graduação além do exigido para o cargo

2 2 em área de interesse institucional (reconhecido pelo MEC). Outros Cursos, Eventos e Treinamentos

7 Certificado de conclusão em cursos ou

treinamentos reconhecidos pela SUDESQ, 0,25 mínimo de 8 horas-aula. 8 Certificado de participação em congressos,

0,5 fóruns, seminários, simpósios e eventos semelhantes, com no mínimo 8 horas de 0,25 duração, desde que reconhecidos pela SUDESQ. ATIVIDADES DOCENTES E DE ORIENTAÇÃO 9 Certidão comprobatória do exercício de docência, mínimo de um ano letivo completo, em curso de nível superior ou 1 extensão universitária reconhecido pelo MEC, em áreas correlatas. 1 10 Certidão comprobatória do exercício de docência em cursos e treinamentos 0,5 externos, completos, de interesse da Administração. 11 Certificado de participação, como palestrante, em congressos, fóruns, 1 seminários, simpósios e eventos semelhantes, em áreas correlatas. 2 12 Atestado fornecido pela SUDESQ, comprovando a atuação como instrutor, 1 monitor ou tutor em cursos promovidos pela Secretaria da Fazenda.

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