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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54581, de 25 de abril de 2019

Nº 54.581/2019

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Política de Governança e Gestão da administração pública estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Política de Governança e Gestão da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82,

incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
Igovernança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
IIvalor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
IIIalta administração: Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Diretores Gerais, ocupantes de cargos de natureza de direção e presidentes e diretores de autarquias e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente;
IVgestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; e
Vgestão estratégica: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de planejamento da estratégia, desdobramento da estratégia, execução da estratégica e acompanhamento da estratégia.
Art. 3.
São princípios da governança pública:
Icapacidade de resposta;
IIintegridade;
IIIconfiabilidade;
IVmelhoria regulatória;
Vprestação de contas e responsabilidade;
VItransparência;
VIIinovação; e
VIIIentrega de resultados.
Art. 4.
São diretrizes da governança pública:
Idirecionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de

prioridades;

IIpromover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles que podem ser prestados por meio eletrônico;
IIImonitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IVarticular as relações entre instituições, internas e externas ao Executivo Estadual, e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
Vincorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VIimplementar controles internos fundamentados na gestão de riscos, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VIIavaliar as propostas de criação, de expansão ou de aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;
VIIImanter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
IXeditar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, realizando consultas públicas sempre que conveniente;
Xdefinir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XIpromover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
Art. 5.
São mecanismos para o exercício da governança pública:
Iliderança, que compreende o conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a)integridade;
b)competência;
c)responsabilidade;
d)motivação;
e)inovação; e
f)reconhecimento.
IIestratégia, que compreende a definição de diretrizes, de objetivos, de planos e de ações, além de critérios de priorização e de alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
IIIcontrole, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6.
Caberá à alta administração estadual direta, autárquica e fundacional, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo únicoOs mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que

2 trata o "caput" deste artigo incluirão, no mínimo:

Iformas de acompanhamento de resultados;
IIsoluções para a melhoria do desempenho das organizações;
IIIinstrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências; e
IVmétodos de desdobramento e alinhamento com as diretrizes de governança e estratégia.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO

Art. 7.
Fica instituído o Sistema de Governança e Gestão e estabelecidos os parâmetros para a sua implementação e funcionamento.
Art. 8.
O Sistema de Governança e Gestão será composto por Governança Externa, estruturada em duas instâncias, e Governança Interna, estruturada em três instâncias, e formado pelos colegiados elencados nos arts. 9º e 10 deste Decreto.
§ 1ºA periodicidade das reuniões dos órgãos citados nos arts. 9º e 10 deste Decreto, caso não esteja definida na legislação vigente, será estabelecida por cada colegiado.
§ 2ºOs colegiados do Sistema de Governança e Gestão poderão solicitar a atuação de servidores e técnicos de órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de consultoria técnica e especialista e de grupos de trabalho.
Art. 9.
A Governança Externa tem a responsabilidade de integrar a sociedade civil com a agenda do Estado em temas de relevância.
§ 1ºA primeira instância será composta por:
IConselho de Estado;
IIConselho Consultivo de Desenvolvimento, Competitividade e Inovação - CDCI.
§ 2ºA segunda instância será composta pelo Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE.
Art. 10.
A Governança Interna tem a responsabilidade de analisar e deliberar sobre as pautas estruturantes do governo.
§ 1ºA primeira instância será composta por:
IConselho Estadual de Gestão e Governança - CGG;
IIConselho de Secretários - CSE;
IIIConselho de Gestão Estratégica - CGE; e
IVConselho Gestor do Programa de Concessões e de Parcerias Público-Privadas - CGCPPP.
§ 2ºA segunda instância será composta por:
IJunta de Controle Orçamentário e Financeiro - JUNCOF;
IIConselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - CODPRE;
IIIComitê de Governança Corporativa das Estatais - CGCE;
IVGrupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE;
VComitê de Governança de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação - CGTICI;
VIComitê de Monitoramento Estratégico - CME;

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VIIComitê Integrado de Transparência - CIT; e
VIIIComitê de Controle e Gestão de Incentivos Fiscais - CIF.
§ 3ºA terceira instância será composta por:
IGestão Interna Local - GIL, que tem a função de formular e acompanhar a execução da sua estratégia, refletida no Acordo de Resultados e nas ações do PPA, será coordenado pelo Secretário de Estado de cada pasta e contará com a participação do próprio Secretário, equipe local da Secretaria e suas entidades supervisionadas;
IIGerenciamento de Projetos Prioritários - GPP, que tem a função de acompanhar os Projetos Prioritários, será coordenado pelo Gerente do Projeto, contará com a participação do Gerente do Projeto, da equipe transversal do projeto e contará com o apoio do Departamento de Acompanhamento Estratégico da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
IIIGestão de Acordo de Resultados - GAR, que tem a função de acompanhar a execução dos projetos constantes no Acordo de Resultados, será coordenado pelo Secretário de Estado de cada pasta, com a participação do Secretário, equipe do órgão e entidades supervisionadas, e contará com o apoio do Departamento de Acompanhamento Estratégico da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; e
IVComitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, que tem a função de executar as ações deliberadas pelo CGTICI, será coordenado pelo Departamento de Desburocratização e Governo Digital da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, contará com a participação da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, Secretaria da Fazenda, Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, Procuradoria-Geral do Estado, e contará com o apoio da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
Art. 11.
s colegiados de governança e gestão interna publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INTEGRIDADE

Art. 12.
A alta administração das organizações da administração pública estadual direta e indireta deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de integridade, o qual realizará gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do governo e da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
Iaplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
IIintegração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
IIIestabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
IVutilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento estratégico, gerenciamento de risco, controle e governança.
Parágrafo únicoA Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, será responsável pela avaliação do sistema de integridade que trata o "caput", nos termos da Lei Complementar n° 13.451, de 26 de abril de 2010.

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Art. 13.
s órgãos e as entidades da administração estadual direta e indireta promoverão ação de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção de atos de corrupção.
Art. 14.
A auditoria interna governamental, nos termos da Lei Complementar n° 13.451, de 26 de abril de 2010, deverá contribuir para melhorias nas operações dos órgãos e entidades, inclusive mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e aperfeiçoar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Regulamentações específicas relativas ao tema, aos comitês e aos conselhos, assim como casos omissos, serão ser estabelecidas e regulamentadas por Decretos próprios ou Resoluções da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de abril de 2019.

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Citada por 4 normas

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