Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50063, de 8 de fevereiro de 2013

Nº 50.063/2013

Art. 1.
A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Estado do Rio Grande do Sul de que trata o art. 76 da Constituição Estadual, no cumprimento de suas funções institucionais, consoante o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, observará o contido neste Decreto no que diz respeito aos documentos por ela emitidos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Rio Grande do Sul de que trata o art. 76 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando que os trabalhos da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado visam ao controle prévio, concomitante e a posteriori dos atos administrativos, financeiros, orçamentários e patrimoniais praticados pelos gestores no âmbito da Administração Pública Estadual;

considerando a moderna filosofia de controle interno, com ênfase na ação preventiva, observados os princípios de tempestividade, eficiência, eficácia, efetividade, razoabilidade e economicidade, e

considerando a necessidade de ser assegurado aos administradores públicos o direito ao contraditório no decurso dos trabalhos desenvolvidos pelo controle interno,

D E C R E T A:

Art. 2.
A CAGE formalizará seus trabalhos por meio dos seguintes documentos:
IRelatório de Auditoria;
IIParecer;
IIINotificação;
IVComunicado;
VInformação;
VIPlano de Ação Eletrônico;
VIIContestação Eletrônica;
VIIIRessalva Eletrônica;
IXInstrução Normativa;
XCircular;
XIDemonstrativo Financeiro;
XIIDemonstrações Contábeis;
XIIIPrestação de Contas Governamental, e
XIVCertificado.
Art. 3.
O Relatório de Auditoria é o documento destinado ao relato de fatos e ocorrências apurados no desenvolvimento dos trabalhos, compreendendo:
IAuditoria de Exercício - consiste na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Órgãos e Entidades quanto à legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, e se constitui em peça que subsidiará o julgamento da gestão dos administradores públicos;
IIAuditoria de Acompanhamento - compreende a fiscalização de atos da gestão dos administradores quanto ao cumprimento dos princípios da Administração Pública Estadual, de metas e de programas podendo, inclusive, subsidiar o trabalho de Auditoria de Exercício;
IIIAuditoria Especial - abrange a fiscalização de fatos ou situações relevantes ou extraordinárias, sendo realizada por solicitação do Chefe do Poder Executivo, de Secretário de Estado ou de outros agentes políticos com idênticas prerrogativas; e
IVTomada de Contas Especial - visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Estadual e à obtenção do respectivo ressarcimento.
Parágrafo únicoQuando se referir a Órgãos da Administração Pública Direta, a Auditoria de Exercício compreenderá também o exame da documentação solicitada pelo Tribunal de Contas do Estado, que integra a Tomada de Contas de Exercício.
Art. 4.
O Parecer é o documento destinado à emissão de opinião fundamentada da CAGE, classificando-se em:
IParecer de Auditoria - consiste na opinião da CAGE sobre os atos de gestão dos administradores e/ou demonstrações contábeis elaboradas sob a responsabilidade destes, devendo acompanhar o Relatório de Auditoria de Exercício;
IIParecer de Tomada de Contas Especial - consiste na opinião da CAGE relativa às providências adotadas pelo administrador para obter o integral ressarcimento ao erário e a punição dos responsáveis; e
IIIParecer de Prestação de Contas - consiste na opinião da CAGE sobre a regularidade de despesas sujeitas à comprovação.
Art. 5.
A Notificação é o documento destinado a dar ciência ao administrador sobre ilegalidades, irregularidades ou deficiências que exijam a adoção de providências imediatas.
Parágrafo únicoA falta de comprovação de ter sido sanada a irregularidade ou deficiência resultará em encaminhamento da Notificação aos destinatários de que tratam os incisos I, II e III do art. 18 deste Decreto.
Art. 6.
O Comunicado é o documento destinado a relatar e/ou orientar os administradores sobre os atos de gestão, apresentando recomendação, quando couber, para regularização ou melhoria, classificando-se em:
IComunicado Orientativo - objetiva orientar o administrador sobre atos e fatos que poderão subsidiar a gestão quanto ao cumprimento dos princípios da Administração Pública, notadamente da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.
IIComunicado Informativo - destina-se a comunicar o resultado das fiscalizações realizadas durante a Auditoria de Acompanhamento quando não constatadas situações passíveis de apontamento em Relatório de Auditoria; e

2

IIIComunicado de Auditoria - visa a cientificar o administrador de situações passíveis de apontamento em Relatório de Auditoria, conforme previsto no art. 17 deste Decreto.
Parágrafo únicoQuando a orientação específica da CAGE for de ampla abrangência para a Administração Pública Estadual, será emitido Comunicado Orientativo Circular.
Art. 7.
A Informação é o documento destinado a relatar atos e fatos constatados na análise de processos administrativos, de modo a evidenciar a opinião da CAGE, dividindo-se em:
IInformação de caráter normativo - é aquela que, em razão de seus fundamentos e conclusões, fornece orientação e/ou entendimento do Controle Interno acerca da matéria objeto de análise, assim qualificada após aprovação do Contador e Auditor-Geral do Estado; e
IIInformação de caráter específico - é a expedida pela CAGE em Expedientes Administrativos que versem sobre matéria de interesse específico do Órgão/Entidade, tendo seus efeitos adstritos ao expediente em que for juntada.
Art. 8.
O Plano de Ação Eletrônico é o documento emitido direta e exclusivamente por sistema corporativo de gestão, que visa à correção de irregularidades ou deficiências, bem como a melhoria de processos de trabalho, contendo, no mínimo, tarefas, responsáveis e prazos para conclusão.
Art. 9.
A Contestação Eletrônica é o documento contendo os apontamentos efetuados por meio do sistema Finanças Públicas do Estado, destinado a dar ciência ao ordenador de despesa sobre irregularidades passíveis de menção no Relatório de Auditoria de Exercício.
Art. 10.
A Ressalva Eletrônica é o documento abrangendo os apontamentos efetuados pela CAGE, por intermédio do sistema Finanças Públicas do Estado, não sanados após a cientificação do ordenador de despesa.
Art. 11.
A Instrução Normativa é o documento destinado a instituir normas procedimentais aplicáveis à Administração Pública Estadual, na área de sua competência.
Art. 12.
A Circular é o documento destinado a estabelecer critérios uniformes específicos a serem adotados pela Administração Pública Estadual.
Art. 13.
Demonstrativo Financeiro é o documento previsto em lei ou requisitado por autoridade competente, destinado a apresentar informações específicas acerca da situação e/ou movimentação patrimonial, financeira e orçamentária de um Órgão, Entidade ou Fundo.
Art. 14.
As Demonstrações Contábeis compreendem os documentos estabelecidos em lei destinados a evidenciar, de forma estruturada, a situação patrimonial e financeira da Administração Direta e consolidada do setor governamental, bem como as suas variações, que estão submetidas, quanto à sua elaboração e divulgação, às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Art. 15.
A Prestação de Contas Governamental, também denominada Balanço Geral do Estado, compreende o conjunto ordenado das Demonstrações Contábeis das Entidades integrantes da Administração Pública Estadual, das demonstrações consolidadas do setor

3 governamental, de demonstrativos extraídos do Sistema Finanças Públicas do Estado e de outras fontes, bem como do relatório de análise e interpretação dos resultados da gestão governamental.

Art. 16.
Certificado é o documento destinado a comprovar a regularidade de pessoas físicas ou jurídicas para com a Administração Pública Estadual.
Art. 17.
A CAGE dará ciência formalmente aos administradores dos Órgãos e Entidades dos apontamentos detectados na atividade de controle dos atos de gestão, concedendolhes prazo de resposta de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1ºOs relatórios de auditoria emitidos pela CAGE deverão considerar as manifestações formais dos administradores.
§ 2ºNão sendo prestadas as informações ou os esclarecimentos pelo responsável restará evidenciado que não foi exercido o direito de resposta.
§ 3ºOs Órgãos e Entidades deverão prestar informações das providências adotadas à CAGE, observando os seguintes prazos, a contar do recebimento:
Iquando se tratar de Comunicado: até dez dias úteis, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante solicitação justificada; e
IIquando se tratar de Notificação: até cinco dias úteis.
Art. 18.
s documentos previstos nos incisos I a VIII do art. 2° deste Decreto serão encaminhados aos respectivos destinatários, como segue:
IPoder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público do Estado: incisos I a III;
IISecretarias Estaduais, Órgãos equivalentes e Entidades da Administração Indireta: incisos I a IV;
IIITribunal de Contas do Estado: incisos I a III; e
IVAdministração Pública Estadual: incisos IV a VIII.
§ 1ºO disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se aos trabalhos realizados nos respectivos Órgãos e Entidades.
§ 2ºOs documentos mencionados nos incisos I a III deste artigo serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado em duas vias, uma das quais se destina à Assembleia Legislativa do Estado, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 76 da Constituição Estadual.
§ 3ºOs Comunicados destinados às unidades administrativas dos Órgãos da Administração Direta e às Entidades da Administração Indireta deverão ter cópias enviadas aos respectivos Secretários de Estado.
§ 4ºO administrador deverá dar ciência, quando for o caso, ao detentor da delegação de competência que praticou o ato objeto do Comunicado.
§ 5ºTodos os apontamentos constantes no Comunicado ou na Notificação e os formulados nos documentos previstos nos incisos V a VII do art. 2º deste Decreto, exceto

4 informação de caráter normativo, deverão ser justificados pelo administrador destinatário do documento.

§ 6ºCaso as providências para sanar as irregularidades ou deficiências apontadas em Comunicado não forem adotadas, mostrarem-se insuficientes, ou se os fatos já tiverem gerado efeitos, será emitido Relatório de Auditoria.
§ 7ºO Certificado será fornecido à pessoa física ou jurídica solicitante.
Art. 19.
s Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão fornecer à CAGE, nos prazos por ela estabelecidos, as informações e cópias de documentos, dando acesso a todas as áreas, livros, registros, sistemas informatizados, banco de dados e a qualquer sistema de controle, bem como disponibilizando local compatível e adequado à execução dos trabalhos.
Art. 20.
Quando os documentos a que se referem os incisos I a III do art. 2º deste Decreto contiverem indícios de crimes praticados por agentes públicos ou particulares, o Contador e Auditor-Geral do Estado encaminhará cópia dos documentos ao Ministério Público do Estado.
Art. 21.
Fica limitado a quatro exercícios financeiros consecutivos o período de atuação dos Coordenadores de Seccional, de Setorial e de Delegação num mesmo Órgão ou Entidade.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos Coordenadores das Seccionais junto à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC e à Divisão de Pagamento de Pessoal - DPP, assim como ao Coordenador da Delegação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.
§ 2ºNos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, a substituição dos Coordenadores, com o objetivo de cumprir o disposto neste artigo, deverá ocorrer no terceiro ano de cada mandato eletivo.
Art. 22.
Fica proibida a contratação de serviços de auditoria pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive controladas.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica aos contratos de empréstimo com organismos internacionais, bem como às Entidades que, por disposição de lei ou regulamento, são obrigadas a ter suas demonstrações contábeis examinadas por auditores - pessoa física ou jurídica - registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, as quais deverão contratar os serviços de auditoria por meio de processo licitatório.
§ 2ºNas contratações de serviços de auditoria de que trata o parágrafo anterior, as respectivas minutas de editais de licitação e de contratos deverão ser previamente examinadas pela CAGE.
§ 3ºA contratação de auditores, na hipótese prevista no § 1° deste artigo, não elide a possibilidade de a CAGE realizar trabalhos de auditoria nessas Entidades.

5

Art. 23.
Sempre que, para a complementação dos trabalhos de auditoria, for imprescindível a emissão de laudo técnico específico, emitido por profissional de categoria não existente no quadro de pessoal da CAGE, esse poderá ser requisitado aos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual.
§ 1ºO Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual deverá manifestar-se formalmente no prazo de três dias úteis, indicando o profissional ou motivando a impossibilidade da liberação.
§ 2ºNa impossibilidade de atendimento ao previsto no parágrafo anterior, ou quando não houver no Estado profissional habilitado, a CAGE poderá contratar, observada a legislação pertinente, profissional para atendimento do previsto no caput deste artigo.
Art. 24.
Caberá à CAGE baixar instruções complementares a este Decreto.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n° 38.553, de 8 de junho de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de fevereiro de 2013.

6

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo