Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631, de 9 de dezembro de 2020
Nº 55.631/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO E O JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO E DE PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO PARTE DE – agentes públicos;ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO E O JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO E DE PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO
2
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO
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4
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Comissão Processante
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SEÇÃO II
Das Intimações
SEÇÃO III
Da Instauração e da Instrução do Processo Administrativo de Responsabilização
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9 ao contraditório e à ampla defesa, cabendo à Comissão Processante providenciar a respectiva gravação.
SEÇÃO IV
Da Decisão
PARTE DE – agentes públicos;
V
CAPÍTULO X
deste Decreto; e
VI
SEÇÃO V
Do Recurso
SEÇÃO VI
Do Cumprimento da Decisão
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SEÇÃO VII
Da Desconsideração da Pessoa Jurídica Processada
12
13
SEÇÃO VIII
Da Responsabilidade de Outras Pessoas Jurídicas por Sucessão
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CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Multa
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SEÇÃO III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
SEÇÃO IV
Dos Encaminhamentos Judiciais
art. 19 da Lei Federal nº 12.846/2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou administrativo ou de preservação do acordo de leniência, serão promovidas pela ProcuradoriaGeral do Estado.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA
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CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
20 meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846/2013.
21 na pessoa do seu Presidente, com autorização do Procurador-Geral do Estado, a fim de definir os parâmetros que servirão de base para o possível acordo de leniência.
22 no âmbito da exigência para contratações públicas, na forma do art. 102 e seguintes deste Decreto.
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CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS PUNIDAS
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CAPÍTULO IX
DO FUNDO ESTADUAL VINCULADO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
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CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
SEÇÃO I
Disposições Gerais
28 diretrizes, mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estadual.
SEÇÃO II
Da Avaliação do Programa de Integridade no processo administrativo de responsabilização
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SEÇÃO III
Da Exigência de Programa de Integridade nos Contratos, Convênios e Parcerias PúblicoPrivadas
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32 contratada, de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidentes sobre o valor do contrato, oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2020.
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