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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52636, de 21 de outubro de 2015

Nº 52.636/2015

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 49.557, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 49.557, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, como segue:
Ino art. 10, o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5ºA pontuação das condições essenciais do período-base de avaliação corresponderá à soma dos pontos obtidos em cada um dos incisos do art. 9º.
IIno art. 11, os §§ 3º e 4º passam a ser §§ 4º e 5º e fica acrescentado novo § 3º com a seguinte redação:
§ 3ºAo AE ocupante de cargo ou função gratificada que coordene, supervisione ou chefie outro AE é vedado fazer avaliação, para efeito de promoção, de subordinado que esteja na mesma classe da carreira, hipótese em que será feita pelo seu substituto, se este for de outra classe ou, persistindo o impedimento, pela chefia superior ou ao seu substituto, nas mesmas condições, e assim sucessivamente.
IIIno art. 13, fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:
§ 6ºA pontuação do servidor por desempenho de funções relevantes será cumulativa durante o tempo de exercício na classe sob avaliação, observado o limite de que trata o
§ 2º§ 2º
IVo art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
integrante do Conselho Superior da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado que estiver na mesma classe de carreira do recorrente ficará impedido de deliberar sobre a matéria.
Vo Anexo II fica substituído pelo modelo apenso a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.

ANEXO II

BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES LIMITE DA PONTUAÇÃO NA CLASSE: 15 PONTOS NOME: CLASSE: EXERCÍCIO: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

PONTUAÇÃO Computada no Máximo Cód. Título Unitário Obtida período Computada no período na classe anterior

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Pós-Graduação

1 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em

nível de pós-doutorado (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino localizada no exterior 2 quando o servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda). 2 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino localizada no exterior quando o 2 servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda). 3 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino localizada no exterior quando o 2 2 servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda). 4 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização, mínimo 360 horas (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino 1 localizada no exterior quando o servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda). 5 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento ou extensão, mínimo 180 1 horas (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição

2 de ensino localizada no exterior quando o servidor foi autorizado a participar pelo Secretário da Fazenda). Graduação

6 Diploma de conclusão de curso de graduação além do exigido para o cargo em área de interesse institucional 2 2 (reconhecido pelo MEC). Outros Cursos, Eventos e Treinamentos

7 Certificado de conclusão em cursos ou treinamentos

reconhecidos pela SUDESQ, mínimo de 8 horas-aula. 0,25 8 Certificado de participação em congressos, fóruns, 0,5 seminários, simpósios e eventos semelhantes, com no

0,25 mínimo 8 horas de duração, desde que reconhecidos pela SUDESQ.

ATIVIDADES DOCENTES E DE ORIENTAÇÃO

9 Certidão comprobatória do exercício de docência, mínimo de um ano letivo completo, em curso de nível

1 superior ou extensão universitária reconhecido pelo MEC, em áreas correlatas. 1 10 Certidão comprobatória do exercício de docência em cursos e treinamentos externos, completos, de interesse 0,5 da Administração. 11 Certificado de participação, como palestrante, em congressos, fóruns, seminários, simpósios e eventos 1 semelhantes, em áreas correlatas.

2 12 Atestado fornecido pela SUDESQ, comprovando a atuação como instrutor, monitor ou tutor em cursos 1 promovidos pela Secretaria da Fazenda.

PRODUÇÃO INTELECTUAL

13 Exemplar de livro publicado, com conteúdo relacionado com a atividade funcional, desde que atestado pela 1 SUDESQ.

2 14 Publicação ou divulgação de artigos técnicos, científicos e estudos relacionados com a atividade funcional, desde 0,5 que atestado pela SUDESQ.

3 15 Prêmios obtidos em razão de trabalhos técnicos ou científicos relacionados com a atividade funcional, 1 desde que atestado pela SUDESQ.

ATIVIDADES FUNCIONAIS

16 Certidão comprobatória, fornecida pelo presidente ou

por autoridade equivalente, de participação em Conselho, Comitê, Comissão, inclusive de Sindicância e Grupo de Trabalho, atestando a participação em pelo menos 75% das atividades realizadas. Certidão comprobatória emitida pelo titular do Escritório de

1 2 Projetos ou por autoridade equivalente, atestando a participação ativa na condição de gerente de projeto, que deverá estar concluído dentro do período base de avaliação. A certidão deverá ser acompanhada pela cópia do ato publicado no Diário Oficial do Estado no qual o servidor foi designado. 17 Voto de louvor, medalha ou condecoração conferida por autoridade superior em razão do desempenho de 0,5 0,5 atividades funcionais. DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELEVANTES (titulares das funções abaixo especificadas) 18 Secretário, Secretário Adjunto. 0,0042 ponto/dia 19 Contador e Auditor-Geral do Estado, Supervisor, 0,0033 Diretor, Coordenador de Assessoria, Chefe de Gabinete ponto/dia do Secretário da Fazenda. 20 Adjuntos da CAGE, 0,0025 3 ponto/dia 21 Chefe de Divisão, Corregedor, Chefe e Assessor do 0,0017ponto/d Gabinete da CAGE. ia 22 Chefe de Seção, Coordenador de Seccional e 0,0008 Coordenador de Setorial. ponto/dia PONTUAÇÃO TOTAL DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES COMPUTADAS NO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO

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