Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.035, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nº 6035/2022
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.035, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, páginas 34 a 86.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
1. Gabinete do Governador;
2. Gabinete do Vice-Governador;
3. Conselho de Estado;
1. Conselho de Governança;
2. Assessoria Especial dos Conselhos e Consórcios;
2.1. Conselho Gestor de Parcerias do Programa Estadual de Parcerias (PROP-MS);
2.2. Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL);
2.3. Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BRC);
3. Escritório Estadual de Parcerias Estratégicas (EPE);
4. Escritório Estadual Relações Internacionais;
4. Escritório Estadual de Relações Internacionais; (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023) (revogado pela Lei nº 6.285, de 25 de julho de 2024)
5. Consultoria Legislativa (CONLEG);
6. Defesa Civil;
6. Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil; (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
7. Secretaria-Executiva de Comunicação;
8. Secretaria-Executiva de Transformação Digital;
9. Secretaria-Executiva de Gestão Estratégica e Municipalismo;
10. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS);
11. Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL);
12. Casa Militar; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
13. Cerimonial; (acrescentado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
1. Casa Militar; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
2. Cerimonial; (revogado pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
3. Secretaria-Executiva de Gestão Política - Interior;
4. Secretaria-Executiva de Gestão Política - Capital;
5. Escritório de Relações Institucionais e Políticas no Distrito Federal;
1. Secretaria-Executiva de Licitações;
2. Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ESCOLAGOV);
3. Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV);
1. Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica (FADEB);
1. Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS); (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
2. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
1. Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU):
1.1. Hospital Regional de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
2. estabelecimentos públicos estaduais de saúde; (acrescentado pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
1. Secretaria-Executiva de Justiça;
2. Secretaria-Executiva de Segurança Pública;
3. Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;
4. Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
5. Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;
6. Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN);
6.1. Polícia Penal;
7. Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN);
1. Secretaria-Executiva de Assistência Social;
2. Secretaria-Executiva de Direitos Humanos;
3. Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor;
1. Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
2. Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
3. Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena; 3. Subsecretaria de Políticas Públicas para Povos Originários; (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023) (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
4. Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
5. Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT+;
5. Subsecretaria de Políticas Públicas LGBTQIA+; (redação dada pela Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023) (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
6. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
7. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
8. Subsecretaria de Políticas Públicas para Assuntos Comunitários; (revogado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
9. Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE);
10. Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);
11. Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS);
e-1) Secretaria de Estado da Cidadania (SEC): (acrescentada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
1. Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
2. Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
3. Subsecretaria de Políticas Públicas para Povos Originários; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
4. Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
5. Subsecretaria de Políticas Públicas LGBTQIA+; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
6. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
7. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
8. Subsecretaria de Políticas Públicas para Assuntos Comunitários; (acrescentado pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
1. Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
2. Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação;
3. Secretaria-Executiva de Meio Ambiente;
4. Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais;
5. Secretaria-Executiva de Qualificação Profissional e Trabalho;
6. Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
7. Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO);
8. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT);
9. Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB);
10. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);
11. Agência Estadual de Metrologia (AEMS);
12. Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL); (revogado pela Lei nº 6.538, de 17 de dezembro de 2025)
12-A. Companhia de Ativos Ambientais de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (MS Ativos Ambientais); (acrescentado pela Lei nº 6.538, de 17 de dezembro de 2025)
13. Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
14. Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGÁS);
15. Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde (BRV);
1. Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
2. Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB);
2. Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB); (redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
3. Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL).
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS SECRETARIAS DE ESTADO
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Governança e Gestão do Estado
XVIII - o acompanhamento e o controle das atividades administrativas do Governo do Estado, a garantia da transparência pública e a facilitação do acesso às informações e aos serviços públicos;
XVIII - fornecer subsídios e auxiliar o Governador e as demais autoridades estaduais na tomada de decisões quanto à inclusão e à priorização de projetos no PROP-MS, à obtenção de financiamentos e de investimentos públicos ou privados em infraestrutura e ao desenvolvimento de iniciativas relacionadas aos contratos de parceria;
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Estruturas Meio de Gestão do Estado
XVIII - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas;
XXIII - a elaboração, conjuntamente com a Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
1. a prestação de serviços em órgão ou em entidade do Poder Executivo; ou
2. a utilização de mão de obra de terceiros para execução de serviços em órgãos ou em entidades de direito público do Poder Executivo;
XVIII - a gestão do sistema de tramitação interno dos processos digitais do Poder Executivo;
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Estruturas Finalísticas de Gestão do Estado
1. o policiamento ostensivo e preventivo da ordem pública, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano e rodoviário estadual;
2. a supervisão, a fiscalização e a execução das ações voltadas à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, com vínculo administrativo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, sem prejuízo da subordinação hierárquico-funcional à corporação;
3. a guarda externa dos presídios, quando esta não for exercida pela Polícia Penal;
1. a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios;
2. a defesa civil da população, em casos de calamidades;
3. a busca, salvamento e socorro público;
1. a apuração, ressalvadas as áreas de competência privativa da União, das infrações penais, nos casos previstos em lei e quando a sua intervenção for solicitada;
2. o exercício das funções de polícia judiciária de apoio às autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público;
1. a reeducação do interno e a promoção da sua capacitação profissional, de acordo com diagnóstico da personalidade para esses fins;
2. o desenvolvimento de ações de assistência social e judiciária aos internos e às suas famílias;
3. a proposição e a execução da política penitenciária do Estado e a coordenação, o controle e a administração dos estabelecimentos prisionais do Estado;
4. a guarda externa dos presídios, por intermédio da Polícia Penal, com o apoio, quando necessário, da Polícia Militar;
1. o planejamento, a supervisão e a execução da vigilância, da disciplina e do controle social dos presos;
2. o policiamento e a segurança dos estabelecimentos penais;
3. o desenvolvimento, a coordenação e o acompanhamento de programas que operacionalizem trabalhos produtivos na prisão e em estabelecimentos públicos ou privados e incentivam mudanças comportamentais para a efetiva e adequada integração do indivíduo preso à sociedade;
1. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
2. realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do CTB, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
3. vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, licenciar veículos, expedir o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual;
4. estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
5. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nos limites da competência legal e no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
6. manter sob sua guarda e custódia veículos e seus pertences, recolhidos, removidos ou apreendidos pelo Departamento, zelando pela sua integridade, enquanto perdurar a apreensão, bem como arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos nas suas dependências, relativos à sua competência;
7. comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
8. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
9. credenciar órgãos ou entidades e agentes para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
10. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no CTB, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
11. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado e integrar-se a eles para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, visando à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra Unidade da Federação;
12. promover campanhas de educação e segurança de trânsito;
13. fornecer, aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e de notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
14. executar outras atividades que lhe forem atribuídas, na área de sua atuação, por lei ou por regulamento.
1. a orientação da iniciativa privada sobre as diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento econômico sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda;
2. a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais e de serviços de interesse econômico para o Estado;
3. a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio aos pequenos negócios;
4. o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional;
5. a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado;
6. a formulação e execução da política estadual de fomento às atividades industriais, comerciais, de serviços, de exploração racional dos recursos minerais e exportação;
7. a execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento equilibrado de todas as regiões do Estado;
8. o acompanhamento das ações relativas à promoção de fontes alternativas de energia, bem como da infraestrutura necessária para o desenvolvimento econômico sustentável do Estado;
9. a coordenação e a supervisão da administração dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;
10. o apoio à promoção das medidas de defesa, de preservação e de exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais do Estado;
11. a coordenação e supervisão, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente, em articulação com a Agência Estadual de Metrologia;
12. a formulação da política pública e a gestão das ações dos órgãos e entidades nas áreas da produção, de desenvolvimento agrário, da extensão rural e da defesa e inspeção sanitária animal e vegetal;
13. a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária;
14. o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária;
15. a coordenação das ações de defesa sanitária animal e vegetal no Estado, em articulação com a Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO);
16. a gestão da política de distribuição de gás, exercendo o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação no setor, o controle e a fiscalização dos custos operacionais do respectivo setor e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessa área;
1. a formulação e coordenação da política da ciência, tecnologia e da inovação, voltada à difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e ao apoio às instituições e às unidades de pesquisa e de ensino, em articulação com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT);
2. a promoção e definição de diretrizes nas áreas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
3. o incentivo a órgãos e entidades para que invistam em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, visando ao desenvolvimento da experimentação tecnológica e da prestação de serviços tecnológicos;
4. o estímulo à capacitação e desenvolvimento de recursos humanos dos órgãos e entidades do Estado nas áreas da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, em articulação com a FUNDECT.
1. a formulação e execução da política e diretrizes governamentais para o meio ambiente e recursos naturais, em articulação com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;
2. o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle dos programas e ações relativas ao meio ambiente e aos recursos naturais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com boa qualidade de vida, conservação e preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico;
3. o apoio aos municípios na elaboração das políticas ambientais e na organização de estruturas de controle e licenciamento;
4. a integração com entidades públicas e privadas para a captação de recursos necessários e de apoio técnico especializado, relativos à recuperação, à melhoria e à conservação e preservação do meio ambiente;
5. o estudo e a proposição de alternativas de combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos;
6. a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
7. o desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima, o tempo e os recursos hídricos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
8. o acompanhamento e apoio ao plano estadual do carbono neutro;
9. a análise, o acompanhamento e o desenvolvimento de ações para o cumprimento, por parte do Estado de Mato Grosso do Sul, dos objetivos e obrigações constantes do Protocolo do Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde;
1. a formulação de políticas públicas e o fomento a programas especiais voltados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária, em articulação com a Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
2. a coordenação das atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, cartografia, regularização fundiária e abastecimento e de outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária, destinados aos produtores rurais, suas famílias e organizações (pessoas físicas e jurídicas), com prioridade para os agricultores familiares, quais sejam, os agricultores tradicionais, os assentados, os indígenas, os quilombolas, os pescadores e os aquicultores, em articulação com a AGRAER;
1. a promoção da política estadual do trabalho, do emprego e da renda no Estado, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de qualificação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho, em articulação com a Fundação de Trabalho do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB);
2. o apoio à política de abertura de empresas, incentivando a criação de novos empregos e a realização de estágio para estudantes e admissão de recém-formados, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e da recolocação de desempregados;
3. o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores;
4. a realização de pesquisas de dados e de informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego, e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico e social;
5. a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural.
XVIII - a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo às alterações que ocorrerem, com a finalidade de registrar as modificações da estrutura fundiária e da produção do Estado;
XXIII - o apoio à Assembleia Legislativa nos projetos de criação de novos Municípios e de fusão, ratificação, ampliação ou redução da área territorial em Municípios já estabelecidos, e o assessoramento técnico ao Poder Judiciário e a manifestação nos processos que tratam de questões fundiárias no Estado;
XVIII - a formulação da política habitacional do Estado e a definição das diretrizes, em conjunto com a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB); (redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
XXIII - o desenvolvimento de parcerias e de contatos com demais instituições para a consecução de seus objetivos, em conjunto com a AGEHAB.
XVIII - promover estudos dos problemas de habitação popular e executar programas de construção de unidades residenciais, para a diminuição do déficit habitacional do Estado, em especial para a população menos favorecida;
XXIII - o fomento, a intermediação da concessão de financiamentos e a concessão de investimento social, com retorno ao fundo local de habitação de interesse social, para aquisição, construção, ampliação, reforma de moradias em geral e materiais de construção, sejam isoladas, agrupadas ou em condomínio, térreas ou não, podendo inclusive executar qualquer espécie de programa habitacional, direta ou indiretamente;
XXVII - o suporte e a participação em programas e em projetos de desenvolvimento comunitário, que concorram, direta ou indiretamente, para a redução do déficit habitacional, e a diminuição da taxa de seu crescimento, especialmente da população de baixa renda;
XXVIII - a execução e a coordenação dos procedimentos licitatórios, visando à contratação de projetos, de obras e de serviços de engenharia na área habitacional, responsabilizando-se pelas soluções técnicas e econômicas desenvolvidas;
XXXII - a organização e a manutenção do cadastro de empresas e de responsáveis técnicos contratados para execução de projetos, obras e serviços técnicos relacionados com as atividades de sua área de atuação;
XXXIII - a definição da área de jurisdição e das atribuições dos postos de atendimentos, criados para viabilizar a operacionalização da Agência;
XXXIV - a responsabilidade pela fiel execução dos projetos, das obras e dos serviços contratados, em consonância com as especificações estabelecidas nos respectivos procedimentos licitatórios;
XXXVI - o suporte e, se possível, a disponibilização dos imóveis de sua propriedade às entidades organizadas e aos órgãos públicos, para o incentivo e a promoção de ações direcionadas à cultura, esporte, lazer, saúde e à educação para atender às comunidades dos empreendimentos;
XXXVII - a combinação de subsídio com investimento social, mediante retorno ao fundo local de habitação de interesse social;
XXXVIII - a gestão da carteira imobiliária do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), excetuados desta os imóveis cujas titularidades já constem em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, passando a Agência a figurar como credora hipotecária nos contratos de financiamento e de renegociação de dívidas, competindo-lhe destinar os recursos auferidos, inclusive os créditos advindos do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), ao Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS);
XXXIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas, na área de sua atuação, por lei ou regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Governador do Estado
SEÇÃO II
Dos Secretários de Estado
SEÇÃO III
Dos Dirigentes Superiores das Entidades da Administração Indireta
SEÇÃO IV
Dos Ocupantes de Cargos de Direção Superior
CAPÍTULO V
DO DESDOBRAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
TÍTULO III
DAS BASES FUNDAMENTAIS DA AÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Da Programação
SEÇÃO II
Da Coordenação
SEÇÃO III
Da Descentralização
SEÇÃO IV
Da Delegação de Competência
SEÇÃO V
Da Supervisão
SEÇÃO VI
Do Controle Administrativo
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES
SEÇÃO II
Do Sistema Financeiro
SEÇÃO III
Do Sistema de Suprimentos de Bens e Serviços
SEÇÃO IV
Do Sistema de Gestão de Pessoas
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS REGEDORAS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Das licitações
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos
SEÇÃO III
Dos Atos da Administração do Poder Executivo
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Campo Grande, 26 de dezembro de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 6.035, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. Tabela de Símbolos, de Nomenclaturas e de Funções de Cargos em Comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
SímboloDenominaçãoDenominação dos Cargos e Funções
CCA - SECAdministração Superior DiretaSecretário de Estado, ProcuradorGeral do Estado, Controlador-Geral, Reitor.
CCA-00Administração Superior e AssessoramentoSecretário-Adjunto.
CCA-01Administração Superior Especial e AssessoramentoSecretário Executivo, Consultor Legislativo, Diretor-Presidente I, Chefe de Gabinete do Governador e do Vice-Governador.
CCA-02Administração Superior e AssessoramentoDiretor-Presidente II, Assessor Especial I.
CCA-03Administração Superior e AssessoramentoDiretor-Presidente III, Assessor Especial II.
CCA-04Administração Superior e AssessoramentoDiretor-Presidente IV, Chefe de Gabinete do Secretário I, Superintendente I, Diretor I, Assessor Especial III.
CCA-05Direção Gerencial Superior Especial e AssessoramentoDiretor-Presidente Adjunto I, Chefe de Gabinete do Secretário II, Superintendente II, Diretor II, Assessor Especial IV, Coordenador Especial I.
CCA-06Direção Gerencial Superior e AssessoramentoDiretor-Presidente Adjunto II, Chefe de Gabinete do Secretário III, Superintendente III, Diretor III, Assessor Especial V, Ajudante de Ordens do Governador, Subsecretário, Coordenador Especial II, Gerente Especial.
CCA-07Direção Gerencial Superior e AssessoramentoDiretor-Presidente Adjunto III, Controlador-Geral Adjunto, Vice Reitor, Subsecretário, Superintendente IV, Diretor IV, Coordenador I, Assessor Especial VI, Assessor I, Gerente I, Gerente Regional I.
CCA-08Direção Especial e AssessoramentoSubsecretário Superintendente V, Diretor V, Coordenador II, Gerente II, Gerente Regional II, Assessor II.
CCA-09Direção Especial e AssessoramentoSubsecretário, Corregedor-Geral, Corregedor, Corregedor-Geral, Ouvidor, Secretário de Gabinete, Assessor de Procurador, Superintendente VI, Diretor VI, Coordenador III, Gerente III, Chefe de Divisão I, Chefe de Unidade I, Assessor III.
CCA-10Direção Gerencial Especial e AssessoramentoCoordenador IV, Gerente IV, Gerente de Agência Regional, Secretário-Geral, Chefe de Divisão II, Chefe de Unidade II, Chefe de Unidade Regional I, Gestor de Processo I, Assessor IV.
CCA-11Direção Gerencial e AssessoramentoCoordenador V, Gerente V, Assessor V, Chefe de Divisão III, Chefe de Unidade III, Chefe de Unidade Regional II, Chefe de Setor, Gestor de Processo II, Assessor V.
CCA-12Direção Executiva e AssessoramentoPró-Reitor, Coordenador VI, Gerente VI, Gerente de Agência II, Assessor VI, Chefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional III, Chefe de Núcleo I, Gestor de Processo III Assessor VI, Assistente I.
CCA-13Direção Intermediária e AssessoramentoChefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional IV, Chefe de Corregedoria, Chefe de Núcleo II, Assessor VII, Gerente de Agência III, Gestor de Processo III, Assistente II.
CCA-14Gestão e AssistênciaGestor Regional, Chefe de Ouvidoria, Chefe de Unidade V, Chefe de Núcleo III, Gestor de Processo IV, Gestor Regional, Assessor VIII, Assistente III.
CCA-15Gestão e AssistênciaGestor de Processo V, Assistente IV.
CCA-16Gestão Operacional e AssistênciaAssistente V.
CCA-17Gestão Operacional e AssistênciaAssistente VI.
ANEXO DA LEI Nº 6.035, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. (redação dada pelo Anexo da Lei nº 6.042, de 10 de abril de 2023)
Tabela de Símbolos, de Nomenclaturas e de Funções de Cargos em Comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
SímboloDenominaçãoDenominação dos Cargos e Funções
CCA - SECAdministração Superior DiretaSecretário de Estado, ProcuradorGeral do Estado, Controlador-Geral, Reitor.
CCA-00Administração Superior e AssessoramentoSecretário-Adjunto.
CCA-01Administração Superior Especial e AssessoramentoSecretário Executivo, Secretário Especial, Consultor Legislativo, Diretor-Presidente I, Chefe de Gabinete do Governador e do Vice-Governador.
CCA-02Administração Superior e AssessoramentoDiretor-Presidente II, Assessor Especial I.
CCA-03Administração Superior e AssessoramentoDiretor-Presidente III, Assessor Especial II.
CCA-04Administração Superior e AssessoramentoDiretor-Presidente IV, Chefe de Gabinete do Secretário I, Superintendente I, Diretor I, Assessor Especial III.
CCA-05Direção Gerencial Superior Especial e AssessoramentoDiretor-Presidente Adjunto I, Chefe de Gabinete do Secretário II, Superintendente II, Diretor II, Assessor Especial IV, Coordenador Especial I.
CCA-06Direção Gerencial Superior e AssessoramentoDiretor-Presidente Adjunto II, Chefe de Gabinete do Secretário III, Superintendente III, Diretor III, Assessor Especial V, Ajudante de Ordens do Governador, Subsecretário, Coordenador Especial II, Gerente Especial.
CCA-07Direção Gerencial Superior e AssessoramentoDiretor-Presidente Adjunto III, Controlador-Geral Adjunto, Vice Reitor, Subsecretário, Superintendente IV, Diretor IV, Coordenador I, Assessor Especial VI, Assessor I, Gerente I, Gerente Regional I.
CCA-08Direção Especial e AssessoramentoSubsecretário Superintendente V, Diretor V, Coordenador II, Gerente II, Gerente Regional II, Assessor II.
CCA-09Direção Especial e AssessoramentoSubsecretário, Corregedor-Geral, Corregedor, Ouvidor, Secretário de Gabinete, Assessor de Procurador, Superintendente VI, Diretor VI, Coordenador III, Gerente III, Chefe de Divisão I, Chefe de Unidade I, Assessor III.
CCA-10Direção Gerencial Especial e AssessoramentoCoordenador IV, Gerente IV, Gerente de Agência Regional, Secretário-Geral, Chefe de Divisão II, Chefe de Unidade II, Chefe de Unidade Regional I, Gestor de Processo I, Assessor IV.
CCA-11Direção Gerencial e AssessoramentoCoordenador V, Gerente V, Assessor V, Chefe de Divisão III, Chefe de Unidade III, Chefe de Unidade Regional II, Chefe de Setor, Gestor de Processo II, Assessor V.
CCA-12Direção Executiva e AssessoramentoPró-Reitor, Coordenador VI, Gerente VI, Gerente de Agência II, Assessor VI, Chefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional III, Chefe de Núcleo I, Gestor de Processo III Assessor VI, Assistente I.
CCA-13Direção Intermediária e AssessoramentoChefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional IV, Chefe de Corregedoria, Chefe de Núcleo II, Assessor VII, Gerente de Agência III, Gestor de Processo III, Assistente II.
CCA-14Gestão e AssistênciaGestor Regional, Chefe de Ouvidoria, Chefe de Unidade V, Chefe de Núcleo III, Gestor de Processo IV, Gestor Regional, Assessor VIII, Assistente III.
CCA-15Gestão e AssistênciaGestor de Processo V, Assistente IV.
CCA-16Gestão Operacional e AssistênciaAssistente V.
CCA-17Gestão Operacional e AssistênciaAssistente VI.
ANEXO DA LEI Nº 6.035, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. (redação dada pelo Anexo I da Lei nº 6.258, de 11 de junho de 2024)
Tabela de Símbolos, de Nomenclaturas e de Funções de Cargos em Comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
SímboloDenominaçãoDenominação dos Cargos e Funções
CCA-SECAdministração Superior DiretaSecretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, Controlador-Geral, Reitor.
CCA-DPAdministração Superior IndiretaDiretor-Presidente.
CCA-00Administração Superior e AssessoramentoSecretário-Adjunto.
CCA-01Administração Superior Especial e AssessoramentoSecretário-Executivo, Secretário Especial, Consultor Legislativo, Chefe de Gabinete do Governador e do Vice-Governador.
CCA-02Administração Superior e AssessoramentoAssessor Especial I.
CCA-03Administração Superior e AssessoramentoAssessor Especial II.
CCA-04Administração Superior e AssessoramentoChefe de Gabinete do Secretário I, Superintendente I, Diretor I, Assessor Especial III.
CCA-05Direção Gerencial Superior Especial e AssessoramentoDiretor-Presidente Adjunto I, Chefe de Gabinete do Secretário II, Superintendente II, Diretor II, Assessor Especial IV, Coordenador Especial I.
CCA-06Direção Gerencial Superior e AssessoramentoDiretor-Presidente Adjunto II, Chefe de Gabinete do Secretário III, Superintendente III, Diretor III, Assessor Especial V, Ajudante de Ordens do Governador, Subsecretário, Coordenador Especial II, Gerente Especial.
CCA-07Direção Gerencial Superior e AssessoramentoDiretor-Presidente Adjunto III, Controlador-Geral Adjunto, Subsecretário, Superintendente IV, Diretor IV, Coordenador I, Assessor Especial VI, Assessor I, Gerente I, Gerente Regional I.
CCA-08Direção Especial e AssessoramentoSubsecretário, Superintendente V, Diretor V, Coordenador II, Gerente II, Gerente Regional II, Assessor II.
CCA-09Direção Especial e AssessoramentoSubsecretário, Corregedor-Geral, Corregedor, Ouvidor, Secretário de Gabinete, Assessor de Procurador, Superintendente VI, Diretor VI, Coordenador III, Gerente III, Chefe de Divisão I, Chefe de Unidade I, Assessor III.
CCA-10Direção Gerencial Especial e AssessoramentoCoordenador IV, Gerente IV, Gerente de Agência Regional, Secretário-Geral, Chefe de Divisão II, Chefe de Unidade II, Chefe de Unidade Regional I, Gestor de Processo I, Assessor IV.
CCA-11Direção Gerencial e AssessoramentoCoordenador V, Gerente V, Assessor V, Chefe de Divisão III, Chefe de Unidade III, Chefe de Unidade Regional II, Chefe de Setor, Gestor de Processo II, Assessor V.
CCA-12Direção Executiva e AssessoramentoCoordenador VI, Gerente VI, Gerente de Agência II, Assessor VI, Chefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional III, Chefe de Núcleo I, Gestor de Processo III e Assistente I.
CCA-13Direção Intermediária e AssessoramentoChefe de Unidade IV, Chefe de Unidade Regional IV, Chefe de Corregedoria, Chefe de Núcleo II, Assessor VII, Gerente de Agência III, Gestor de Processo III, Assistente II.
CCA-14Gestão e AssistênciaGestor Regional, Chefe de Ouvidoria, Chefe de Unidade V, Chefe de Núcleo III, Gestor de Processo IV, Gestor Regional, Assessor VIII, Assistente III.
CCA-15Gestão e AssistênciaGestor de Processo V, Assistente IV.
CCA-16Gestão Operacional e AssistênciaAssistente V.
CCA-17Gestão Operacional e AssistênciaAssistente VI.