Compete à MS Ativos Ambientais:Irealizar a comercialização de ativos ambientais, de créditos de carbono e créditos de biodiversidade, decorrentes de serviços ambientais:
a)que promovam a preservação, a conservação, a restauração, a recuperação ou o uso sustentável dos recursos naturais e de espaços urbanos e ecossistêmicos;
b)vinculados ao manejo florestal sustentável e à conservação, à manutenção e ao aumento dos estoques de carbono florestal no Estado de Mato Grosso do Sul ou em outros entes da federação;
IIexecutar estudos, pesquisas e projetos relacionados ao meio ambiente e à sustentabilidade, inclusive por meio de prestação de serviços e de consultoria técnica, visando:
a)à identificação e ao aproveitamento racional dos recursos naturais, minerais e dos recursos hídricos;
b)ao monitoramento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
IIIgerir e fiscalizar ativos ambientais, incluindo créditos de carbono e de biodiversidade, que:
a)lhe sejam transferidos ou designados por órgãos da Administração Direta, por entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual;
b)venha a adquirir sob qualquer título;
IVestruturar parcerias para o desenvolvimento econômico, social e ambiental, visando:
a)à valorização de bens, de equipamentos e de utilidades públicas;
b)à gestão e à comercialização de ativos ambientais que lhe sejam designados por órgãos ou por entidades da Administração Pública Estadual;
Vacompanhar a produção e a comercialização de produtos ambientais, inclusive de créditos de carbono e de biodiversidade, bem como promover medidas voltadas ao seu desenvolvimento, desativação ou alienação;
VIatuar na execução de chamamentos públicos, na concessão ou no estabelecimento de parcerias público-privadas (PPP) para exploração de florestas públicas e para a sua restauração, inclusive na gestão e na execução de programas de pagamento por serviços ambientais, quando autorizada pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
VIIrealizar mapeamentos geológico, geotécnico e ambiental, necessários ao planejamento urbano e territorial, e assessorar os órgãos públicos estaduais na gestão integrada do território, dos recursos naturais, dos recursos hídricos e da sustentabilidade relacionados ao objeto da Companhia previsto no art. 2º desta Lei;
VIIIexpedir orientações para executar a recuperação de áreas degradadas e promover o uso sustentável dos recursos naturais em conformidade com as normas aplicáveis definidas pelo órgão ou pela entidade competente;
IXprospectar, desenvolver, explorar e gerenciar fontes alternativas de recursos hídricos e de energias limpas e renováveis, com o intuito de reduzir os seus custos operacionais, promovendo a operação, a manutenção e a recuperação das infraestruturas hídricas;
Xefetivar, arrecadar e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e da União por delegação, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis;
XIacompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em área de sua atuação, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis;
XIIapoiar a gestão dos recursos hídricos constantes dos corpos d´água superficiais e subterrâneos do Estado de Mato Grosso do Sul, ou da União por delegação, visando a equacionar as questões referentes ao seu aproveitamento e controle, mediante delegação do órgão competente;
XIIIincumbir-se, no que tange à atividade de mineração no Estado de Mato Grosso do Sul, de:
a)acompanhar e de fiscalizar as atividades relativas à exploração dos recursos minerais;
b)preservar o acervo documental e as amostras de materiais, relativos à pesquisa e ao levantamento dos recursos minerais existentes no Estado;
c)acompanhar a produção e a comercialização de produtos de origem mineral e a promoção de medidas necessárias para o seu desenvolvimento, desativação, alienação ou concessão;
d)elaborar o mapeamento geológico e geotécnico necessário ao planejamento urbano, ao levantamento de potencialidades minerais nos municípios e ao assessoramento à órgãos públicos na gestão territorial e ambiental;
XIVcaptar recursos a fundo perdido e doações para projetos dentro do seu escopo de atuação;
XVexecutar outras atividades relacionadas com o seu objeto social.
§ 1ºA comercialização de ativos ambientais pela MS Ativos Ambientais refere-se a ativos derivados de serviços ambientais realizados no âmbito da jurisdição do Estado de Mato Grosso do Sul, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou de sociedades das quais participe, observadas as disposições da Lei Estadual que reorganiza a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA), o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PESA) e o Sistema de Gestão deste Programa.
§ 2ºOs serviços referidos no inciso I do caput deste artigo poderão ser prestados a todos os entes da federação e em todas as esferas de Governo, podendo ser executados pela MS Ativos Ambientais, por suas subsidiárias ou pelas demais sociedades das quais participe.