Leis Ordinárias
Lei nº 5787, de 27 de junho de 1972
Lei 5787
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TÍTULO I – Conceituações Gerais TÍTULO II – Da Remuneração do Militar na Ativa no País em tempo de paz TÍTULO III – Da Remuneração do Militar em Campanha no País ou no Exterior TÍTULO IV – Da Remuneração do Militar na Inatividade TÍTULO V – Dos descontos em folha de pagamento TÍTULO VI – Disposições DiversasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
| (Revogada pela Lei nº 8.237, de 1991, permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) (Vide Medida Provisória nº 2.215, de 2001, permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) (Vide Decreto nº 70.772, de 1972) (Vide Decreto nº 83.922, de 1979) (Vide Decreto nº 85.569, de 1980) | Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Conceituações Gerais
1 - Comandante - é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização militar;
2 - Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
3 - Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou a qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa, das Forças Armadas;
4 - Sede - é todo o território do município ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar;
5 - Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do militar das Forças Armadas capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;
6 - Efetivo serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade militar, pelo militar em serviço ativo;
7 - Cargo militar - é aquele que só pode ser exercido por militar em serviço ativo, e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Forças Armadas, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;
8 - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Militar - é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;
9 - Função militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.
TÍTULO II
Da Remuneração do Militar na Ativa no País em tempo de paz
CAPÍTULO I
Da Remuneração
1 - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;
2 - Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.
CAPÍTULO II
Do Soldo
1 - Do ato de promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para Oficial;
2 - Do ato de designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para Aspirante-a-Oficial ou Guarda Marinha;
3 - Do ato de nomeação ou promoção, para o Subtenente ou Suboficial;
4 - Do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
5 - Da incorporação às Forças Armadas, para os convocados e voluntários;
6 - Da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas;
7 - Do ato da matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e suas congêneres.
1 - Em licença para tratar de interesse particular;
2 - Agregado para exercer atividades estranhas às Forças Armadas estiver em exercício de cargo público civil temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção; (Vide Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
3 - Na situação de desertor.
1 - Anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;
2 - Exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;
3 - Transferência para reserva remunerada ou reforma;
4 - Falecimento.
CAPÍTULO III
Das Gratificações
1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Habilitação Militar;
3 - Gratificação de Serviço Ativo;
4 - Gratificação de Localidade Especial.
1 - Nos casos previstos no artigo 6º desta Lei;
2 - No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
3 - Em lincença, por período superior a 6 (seis) meses contínuo, para tratamento de saúde de pessoa da família;
4 - Que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;'
5 - Afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos militares;
6 - No período de ausência não justificada.
SEÇÃO II
Da Gratificação de Tempo de Serviço
SEÇÃO III
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Da Gratificação de Habilitação Militar
1 - 35% (trinta e cinco por cento): (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
- 75%(setenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos: Superior de Guerra Naval da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; (Inclusão de curso) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
2 - 25% (vinte e cinco por cento); (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
- 55%(cinquenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos: de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
3 - 20% (vinte por cento): (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
- 45%(quarenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos: de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes; de Aperfeiçoamento de Sargentos; (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
4 - 15% (quinze por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes; (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
- 35%(trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
5 - 10% (dez por cento): (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
- 25%(vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos; (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
6 - 10% (dez por cento): (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
- 20%(vinte por cento). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos de Especialização de praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento. (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
SEÇÃO IV
Da Gratificação de Serviço Ativo
SEÇÃO V
Da Gratificação de Localidade Especial
CAPÍTULO IV
Das Indenizações
SEÇÃO II
Das Diárias
1 - Quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas;
2 - Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a pousada ou ambas;
3 - Cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;
4 - Durante o afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas consecutivas.
SEÇÃO III
Da Ajuda de Custo
1 - Quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe em mudança de sede concomitantemente com o desligamento da organização onde exerce suas atividades militares, obedecido o disposto no artigo 46;
2 - Quando movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses cujo desempenho importe em mudança de sede sem desligamento de sua organização, obedecido o disposto no artigo 46, na ida, e na metade dos valores dispostos no mesmo artigo, na volta;
3 - Quando movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses cujo desempenho importe em mudança de sede sem transporte de dependente sem desligamento de sua organização, na metade dos valores dispostos no artigo 46, na ida e na volta.
1 - Ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente;
2 - A 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente expressamente declarado.
1 - Movimentado por: interesse próprio, operações de guerra ou de manutenção da ordem pública;
2 - Desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 45 desta Lei.
1 - Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
2 - Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido para nova organização, for a pedido, dispensado, licenciado, demitido, transferido para a reserva, exonerado ou entrar em licença;
3 - Pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.
1 - Após ter seguido destino, for mandado regressar;
2 - Ocorrer o falecimento do militar, mesrro antes de seguir destino.
SEÇÃO IV
Do Transporte
SEÇÃO V
Da Representação
SEÇÃO VI
Da Moradia
1 - Alojamento, em organização militar, quando aquartelado ou embarcado;
2 - moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente;
3 - indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 2 acima.
1 - O correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
2 - O saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
SEÇÃO VII
Da Compensação Orgânica
1 - Vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogrametrista;
2 - Salto de pára-quedas, cumprindo missão militar;
3 - Imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;
4 - Mergulho com escafandro ou com aparelho.
1 - Durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:
2 - No exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao mililitar qualificado para a atividade especial de vôo;
3 - Durante o período em que estiver servindo em organização militar específica do setor considerado a militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que cumpra as missões planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tais atividades;
4 - No exercício financeiro subseqüente àquele em que o militar, desIocando-se a serviço em aeronave militar, completar o número mínimo de horas de vôo.
1 - A duração do período de provas;
2 - O número mínimo de saltos, horas de vôo, de imersão ou de mergulho a ser cumprido em cada período;
3 - A forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
4 - O processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.
1 - O direito à percepção de cada quota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano de provas;
2 - O valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto ou graduação do militar ao concluir o último período de execução de plano de provas respectivo;
3 - O número de quotas abonadas ao militar não pode exceder de 10 (dez).
CAPÍTULO V
Dos Outros Direitos
SEÇÃO II
Da Assistência Médico-Hospitalar
1 - Quando não houver organização hospitalar militar no local;
2 - Em casos de urgência, quando a organização hospitalar militar local não possa atender;
3 - Quando a organização hospitalar local não dispuser de clínica especializada necessária.
SEÇÃO III
Do Funeral
1 - Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização militar a que pertencia o militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;
2 - Após o sepultamento do militar, não se tendo verificado o caso do item anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendoIhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo anterior;
3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente;
4 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados a pensão militar, mediante petição à autoridade competente.
SEÇÃO IV
Da Alimentação
1 - O militar servindo, a serviço ou vinculado a organização militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício;
2 - O aluno do Colégio Naval, Escola Preparatória, Centro, Escola ou Academia de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e aluno gratuito de Colégios Militares;
3 - O preso civil quando recolhido a organização militar;
4 - O convocado designado para incorporação ou o voluntário a partir da data de sua apresentação à organização militar;
5 - O aluno dos Centro e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação por conta da União.
1 - A 10 vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de 24 (vinte e quatro) horas;
2 - À metade do previsto no item 1 anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a 8 (oito) horas de efetivo trabalho, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
SEÇÃO V
Do Fardamento
SEÇÃO VI
Dos Serviços Reembolsáveis
TÍTULO III
Da Remuneração do Militar em Campanha no País ou no Exterior
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
1 - Abono de Campanha; (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
2 - Gratificação de Campanha. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
1 - Remuneração e Salário-Família: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interesado nomear; (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar; (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder Executivo. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
CAPÍTULO II
Do Abono de Campanha
CAPÍTULO III
Da Gratificação de Campanha
Art , 109. O militar, servindo em navio de guerra que for recolhido ao porto, fora do teatro de operações, para execução de reparos, continuará percebendo a gratificação de campanha das condições abaixo: (Vide Lei nº 8.237, de 1991)
1 - Até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio; (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
2 - Até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
TÍTULO IV
Da Remuneração do Militar na Inatividade
CAPÍTULO I
Da Remuneração e Outros Direitos
unico
1. - Proventos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
2. - Auxílio-Invalidez; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
3. - Indenização de Habilitação Militar; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
4. - Indenização de Representação na Inatividade; e (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989) (Vide Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
5. - Indenização de Compensação Orgânica. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
1 - Ao valor de 1 (um) soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa;
2 - Ao transporte, nele compreendidas a passagem e a transIação da respectiva bagagem para si e seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará residência dentro do território nacional.
CAPÍTULO II
Dos Proventos
1 - Soldo ou Quotas de Soldo; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
2 - Gratificação incorporável. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.824, de 1989)
1 - Transferência para a reserva remunerada;
2·- Reforma;
3 - Retorno a inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
1 - Do falecimento;
2 - Para o oficial, do ato que o prive do posto e da patente, e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas.
SEÇÃO II
Do Saldo e das Cotas de Soldo
SEÇÃO III
Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis
Art 123. São consideradas Gratificações e Indenizações Incorporáveis.
1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Habilitação Militar;
3 - Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124 § 1º, 134 e 135, desta Lei.
SEÇÃO IV
Dos Incapacitados
1 - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente,
2 - Acidente em serviço;
3 - Doença, moléstia ou enfermidade, adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço;
4 - Acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
1 - Para os fins deste artigo;
2 - Para o militar que não faça jus à indenização de que trata o artigo 63 ou à gratificação integral de que trata o artigo 162, quando realizar vôo ou deslocamento em aeronave militar, por motivo de serviço, por ordem de autoridade competente, e for vítima de acidente aéreo que resulte em sua incapacidade definitiva.
CAPÍTULO III
Do Auxílio-lnvalidez
1 - Necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não;
2 - Necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de enfermagern.
CAPÍTULO IV
Do Adicional de Inatividade
CAPÍTULO V
Das Situações Especiais
dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no § 1º do artigo anterior;
divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido, como exigência mínima, no plano de provas em vigor, quando cumprir sua última atividade de vôo;
quociente: o número de quotas a que tem direito, para pagamento definitivo na inatividade, de conformidade com o artigo 134, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) quotas.
TÍTULO V
Dos descontos em folha de pagamento
CAPÍTULO I
Dos Descontos
1 - O soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescido das gratificações de tempo de serviço e de habilitação militar, para o militar da ativa;
2 - Os proventos, para o militar da reserva remunerada ou reformado.
1. o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescidos da gratificação de tempo de serviço e da indenização de habilitação militar, para o militar da ativa; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.848, de 1981)
2. os proventos acrescidos das indenizações de habilitação militar e de compensação orgânica, para o militar da reserva remunerada ou reformado. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.848, de 1981)
1 - Contribuição para:
2 - Indenizações:
3 - Consignações para:
1 - Obrigatórios:
- constantes dos itens 1 e 2; letras " b " e " d " do item 3, do artigo anterior.
2 - Autorizados:
os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Dos Limites
1 - Quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos;
2 - 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras " b ", " c " e " e " do item 3 do artigo 138;
3 - Até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.
CAPÍTULO III
Dos Consignantes e Consignatários
TÍTULO VI
Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Disposições Especiais
1 - Direito à percepção de cada quota e adquirido ao fim de um ano de desempenho na função considerada;
2 - O valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao último posto ou graduação em que o militar exerceu a referida atividade;
3 - Para fins deste artigo, o número de quotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 10 (dez);
4 - O militar reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratificação de que trata este artigo pelo seu valor integral, dispensadas outras considerações;
5 - A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com a Indenização prevista nos artigos 63 e 124
CAPÍTULO III
Disposições Transitórias
1 - Às praças asiladas, residentes ou não no Asilo, será pago no valor da metade da diária de alimentação, previsto no artigo 37 desta Lei e no valor integral da referida diária caso o asilado seja portador de doença contagiosa incurável.
2 - A esposa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, no mesmo valor da atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo for anterior as instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938, sendo-lhe devida essa diária ainda que sobrevenha o estado de viuvez;
3 - Ao filho mais velho do asilado será pago, no mesmo valor, no período compreendido de 2 (dois) aos 16 (dezesseis) anos de idade, exclusive, desde que o asilado tenha casado antes da invalidez e da inclusão no Asilo antes das instruções citadas no item anterior, permanecendo assegurada, neste caso, a sucessão ex-officio desta diária a outro filho menor de 16 (dezesseis) anos, ca83.922 so exista;
4 - Caso o asilado possua 2 (dois) filhos, com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos exclusive, terá direito a mais uma das citadas diárias de asilado, até que o mais velho complete 16 (dezesseis) anos.
1 - No último posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo;
2 -No penúltimo posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo, contando ou não mais de 35 anos de serviço;
3 - No penúltimo posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo, contando mais de 35 anos de serviço.
Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1972 e retificada em 14.8.1972
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(ARTIGO 148)
| Posto ou graduação | Índice |
1. Oficiais-Generais
| Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro..................................... | 100 |
| Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro...................................................... | 94 |
| Contra-Almirante, General-de-Brigada, Brigadeiro............................................................ | 88 |
2. Oficiais Superiores
| Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel.......................................................................... ....... | 80 |
| Capitão-de-Fragata, Tenente-Coronel.................................................................. .......... | 76 |
| Capitão-de-Corveta, Major............................................................................ ................ | 72 |
3. Capitães
| Capitão-Tenente, Capitão.......................................................................... .................. | 64 |
4. Oficiais Subalternos
| Primeiro-Tenente................................................................. ........................................ | 55 |
| Segundo-Tenente.................................................................. ...................................... | 50 |
5. Praças Especiais e Alunos
| Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial.............................................................. ................ | 46 |
| Aspirante, Cadete, (último ano)............................................................................. ....... | 13 |
| Aspirante, Cadete, (demais anos)............................................................................ ..... | 8 |
| Aluno CFPM, EFORM, CPOR, NPOR........................................................................... | 8 |
| Aluno EFS.............................................................................. ................................... | 6 |
| Grumete.......................................................................... ........................................... | 5 |
| Aluno Colégio Naval, Escola Preparatória de Cadetes (último ano)................................... | 5 |
| Aluno Colégio Naval, Escola Preparatória de Cadetes (demais anos)................................ | 4 |
| Aprendiz-Marinheiro.............................................................. ...................................... | 2 |
6. Praças Graduadas
| Suboficial, Subtenente....................................................................... .......................... | 46 |
| Primeiro-Sargento................................................................ ....................................... | 43 |
| Segundo-Sargento................................................................. ..................................... | 37 |
| Terceiro-Sargento................................................................ ........................................ | 34 |
| Taifeiro-Mor..................................................................... ........................................... | 28 |
| Cabo (engajado)....................................................................... ................................... | 24 |
| Cabo (não engajado)........................................................................ ........................... | 7 |
7. Demais Praças
| Taifeiro de 1ª Classe........................................................................... ........................ | 26 |
| Taifeiro de 2ª Classe........................................................................... ........................ | 25 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe, (Especializados, cursados e engajados); Soldado Clarim ou Corneteiro, de 1ª Classe.................................................. | 17 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe, (Não Especializados).............. | 14 |
| Soldados Clarim ou Corneteiro, de 2ª Classe.................................................................. | 12 |
| Soldado do Exército, Soldado de 2ª Classe, (Engajados); Soldado Clarim ou Corneteiro, de 3ª Classe........................................................................... .................................... | 9 |
| Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe, (Não engajados)....................................................................... .......................................... | 4 |
*
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.