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Decreto nº 95.599, de 7 de janeiro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta a Lei n° 7.594, de 8 de abril de 1987, que alterou dispositivo da Lei n°5.787, de 27 de junho de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O militar, da reserva remunerada, convocado ou designado para o serviço ativo, de acordo com o art. 128, da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pela Lei n° 7.594, de 8 de abril de 1987, fará jus:
Ià remuneração da ativa de seu posto ou graduação, a partir da data de sua apresentação à respectiva organização militar, perdendo, a contar dessa data, o direito à remuneração da inatividade, e
IIa um auxílio para aquisição de uniforme, por ocasião da sua apresentação, correspondente ao valor do soldo do seu posto ou graduação.
Parágrafo únicoA remuneração de que trata o item I deste artigo será calculada sobre o soldo do posto ou graduação que o militar possuía na ativa, conservando-se os acréscimos de tempo de serviço e as quotas de Indenização de Compensação Orgânica já computadas no momento da passagem à situação de inatividade.
Art. 2.
O Militar que, em virtude da aplicação do artigo anterior, venha a fazer jus, mensalmente, a uma remuneração, na ativa, inferior à que estaria recebendo na inatividade, terá direito a um complemento igual à diferença entre esses dois valores.
Parágrafo únicoSempre que forem criadas ou suprimidas indenizações ou gratificações, ou alterados os percentuais das gratificações ou indenizações existentes, o valor de diferença será recalculado.
Art. 3.
O tempo passado dia a dia nas organizações militares pelo militar da reserva remunerada convocado ou designado para o serviço ativo, no exercício de funções militares, será computado como tempo de efetivo serviço.
Art. 4.
As situações peculiares de cada Força, não previstas neste decreto, serão reguladas pelos respectivos Ministros Militares.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados o artigo 5° do Decreto n° 88.455, de 4 de julho de 1983 e demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Roberto Coutinho Camarinha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1988

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