Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1693, de 30 de agosto de 1979
DL 1693
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelo Decreto-lei nº 1.603, de 22 de fevereiro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
"Art. 127 - O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
3 - 05% (cinco por cento) quanto o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."
- 75%(setenta e cinco por cento);
- 55%(cinquenta e cinco por cento);
- 45%(quarenta e cinco por cento);
- 35%(trinta e cinco por cento);
- 25%(vinte e cinco por cento);
- 20%(vinte por cento).
Brasília, DF, 30 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Samuel Augusto Alves Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1979