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Leis Ordinárias

Lei nº 4019, de 20 de dezembro de 1961

Lei 4019

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Art. 1.
Aos membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, ao Procurador, aos Auditores e aos Procuradores-Adjuntos do Tribunal de Contas da União é atribuída, pelo efetivo exercício em Brasília, uma diária correspondente até 1/20 (um vinte avos) de seus vencimentos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Aos funcionários públicos federais e autárquicos, pelo efetivo serviço em Brasília é concedida uma diária na base de até 1/30 (um trinta avos) dos respectivos vencimentos.
Parágrafo únicoO Consultor-Geral da República, o Procurador-Geral da República, o 1º Subprocurador da República, os Procuradores da República lotados em Brasília, bem como os Consultores-Jurídicos e os demais membros do Serviço Jurídico da União que exerçam na atual Capital da República, em caráter permanente, as funções de seu cargo, também perceberão uma diária na base de até 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos.
Art. 3.
No cálculo da remuneração dos Procuradores da República, lotados em Brasília, observar-se-á um limite de 95% (noventa e cinco por cento) sôbre o vencimento do Procurador-Geral da República, previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, excluídas do referido cálculo as diárias e a gratificação mensal de representação de que trata esta lei.
Art. 4.
As diárias referidas nos artigos anteriores irão sendo gradual e obrigatòriamente absorvidas, na razão de 30% (trinta por cento) dos aumentos ou reajustamento dos atuais vencimentos dos beneficiados por esta lei.
§ 1ºOs funcionários públicos federais e autárquicos, que venham a ser transferidos para Brasília na vigência desta lei, não poderão, em qualquer hipótese, perceber diárias superiores à parcela ainda não absorvida, no momento, das diárias já concedidas aos funcionários de igual nível de vencimentos.
§ 2ºA soma mensal das diárias mencionadas nos artigos anteriores não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao total das vantagens concedidas mensalmente, até esta data, aos servidores beneficiados por esta lei, e em cujo gôzo se encontrem.
Art. 5.
Sòmente na proporção em que forem sendo absorvidas, as diárias concedidas por esta lei serão incorporadas aos proventos da inatividade.
Art. 6.
Para efeito do cálculo das diárias a que se referem os arts. 1º e 2º, os vencimentos são os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, acrescidos dos abonos de que tratam o art. 2º, letra n, da Lei nº 3.531, de 1959, e art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,e os arts. 6º e 7º da Lei 3.826, de 23 de novembro de 1960, excluídas as gratificações ou acréscimos.
Art. 7.
Suspender-se-á o pagamento da diária ao beneficiado pela presente lei que se afastar temporàriamente, mesmo licenciado, do exercício de suas funções em Brasília, salvo nas hipóteses previstas nos itens I, II e III do art. 88 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 8.
Perderá igualmente direito ao pagamento da diária o beneficiado pela presente lei que fôr removido ou passar a ter exercício fora de Brasília.
Art. 9.
Os Ministros do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho, desde que as referidas côrtes se transfiram para Brasília, e a partir da instalação de seus trabalhos na nova Capital da República, perceberão as diárias referidas no art. 1º da presente lei.
Parágrafo únicoPor igual os Procuradores Gerais da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os demais representantes do Ministério Público das referidas Justiças que, por fôrça de lei devam servir junto às respectivas Procuradorias-Gerais, perceberão as diárias referidas no art. 2º desta lei.
Art. 10.
Aos Membros do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1a Instância do Distrito Federal e ao Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília fica assegurada a percepção da diária prevista no art. 1º desta lei.
Parágrafo únicoPor igual fica assegurada ao Procurador-Geral da Justiça e demais membros do Ministério Público do Distrito Federal, a percepção da diária prevista no artigo 2º da presente lei.
Art. 11.
As disposições, efeitos e benefícios previstos nos artigos anteriores não se estenderão:
c)aos Membros do Conselho Nacional de Economia (Lei 2.696, de 14 de dezembro de 1955), enquanto não passarem a ter efetivo exercício em Brasília;
d)aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores de Autarquias que não estejam em efetivo exercício na atual Capital da República;
e)aos Juízes e Procuradores do Tribunal Marítimo ou a outros quaisquer servidores equiparados, para efeitos de vencimentos, a Membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, quer da União, quer da Justiça do Distrito Federal, salvo se estiverem em efetivo exercício em Brasília.
Art. 12.
A gratificação mensal de representação devida aos Presidentes dos Órgãos do Poder Judiciário e aos Membros do Ministério Público, em efetivo exercício em Brasília, será:

I) Presidente do Supremo Tribunal Federal Cr$ 40.000.00 (quarenta mil cruzeiros);

II) Procurador Geral da República Cr$ 40.000.00 (quarenta mil cruzeiros);

III) Presidente do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal Superior Eleitoral, 1o Sub-Procurador da República, Procurador Geral do Tribunal de Contas da União e Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Procurador-Geral da mesma Justiça, Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros);

IV) Presidente do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Cr$ 6.000.00 (seis mil cruzeiros).

Parágrafo únicoOs Presidentes do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho, o Procurador Geral da Justiça do Trabalho e Procurador Geral da Justiça Militar terão direito à gratificação mensal de representação, no valor de Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros) desde que as referidas Côrtes se transfiram para Brasília e a partir da efetiva instalação de seus trabalhos na Capital da República.
Art. 13.
Vetado.
Art. 14.
Aos membros do Tribunal Superior Eleitoral escolhidos dentre os juristas, quando exerçam função pública, será assegurada a percepção de diárias, sob o mesmo critério adotado relativamente aos Magistrados integrantes dêsse Tribunal.
Parágrafo únicoQuando a escolha recair em jurista que não exerça função pública, ser-lhe-á atribuída diária igual à mais elevada que vier a receber, nos têrmos desta lei, o Membro do Tribunal que exercer função pública.
Art. 15.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial até o limite de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes desta lei.
Art. 16.
Ficam aprovadas as diárias e ajudas de custo concedidas até esta data, a qualquer título, aos beneficiados pela presente lei, em razão da transferência da Capital da União para o Planalto Central do País.
Art. 17.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1961;140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Angelo Nolasco

João de Segadas Viana

San Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora

Armando Monteiro

Antônio de Oliveira Brito

A. Franco Montoro

Clovis M. Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel de R. Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1962

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