Decretos
Decreto nº 70.772, de 28 de junho de 1972
CAPÍTULO I
1 - Autoridade-Requisitante - é a que assina, em função de suas atribuições ou por delegação de autoridade competente, o documento denominado Requisição de Transporte, destinado a uma organização de transporte.
2 - Autoridade-Solicitante - é a que assina expediente dirigido a uma Autoridade-Requisitante, solicitando providências para a execução de transporte.
3 - Bagagem - é o conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes dos móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, que guarnecem sua residência, e de um automóvel de sua propriedade e uso particular.
4 - Ofício-Requisição de transporte - é o documento, equivalente à requisição de transporte, expedido quando da impossibilidade de emissão desta.
5 - Requisição de Transporte - é o documento hábil, expedido por uma Organização Militar, para requisitar ou solicitar transporte de organização estatal ou paraestatal ou de empresa particular de transporte com a qual haja contrato de prestação de serviços de transporte.
6 - Ressarcimento de despesas - a uma Organização Militar ou ao militar - é o pagamento devido em decorrência de despesas efetuadas à conta de seus próprios recursos.
7 - Suprimento de fundos de transporte - é o numerário entregue a um agente responsável, para atender a despesas de transporte.
8 - Transporte - é o direito a passagem e translação da respectiva bagagem que o militar, movimentado por interesse do serviço, tem para si e dependentes, por conta da União, de residência a residência, se mudar em observância e prescrições legais ou regulamentares.
9 - Transporte-requisitável - é o passível de utilização por requisição ou solicitação, através da requisição de transporte ou ofício-requisição de transporte.
10 - Transporte não requisitável objetivando o cumprimento de missão eventual ou de caráter urgente - é o que não podendo ser requisitado ou solicitado, pela inexistência ou insuficiência de linhas regulares ou ainda pela falta de capacidade operativa das organizações existentes se efetua mediante ajuste ou contratação verbal.
11 - As expressões "para oficiais" e "demais oficiais" incluem os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a execução, em tempo de paz, do transporte, em território nacional, de militares da Marinha, Exército e da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o artigo 34 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares),
decreta:
CAPÍTULO II
Das condições Gerais de Transporte
CAPÍTULO III
Do uso dos meios de transportes de uma Força Armada por outra
CAPÍTULO IV
1 - Exercício financeiro e dotação orçamentária a conta da qual correrá a despesa;
2 - Posto ou graduação, nome e identidade do militar; nomes dos seus dependentes, de acordo com o constante em seus assentamentos; nome do empregado doméstico, quando for o caso;
3 - Nome da empresa transportadora; número de passagens inteiras e de meias passagens requisitadas com discriminação das respectivas classes e acomodações; nome das localidades de origem e destino;
4 - Indicação do ato oficial que determinou a movimentação ou autorizou o deslocamento do militar.
- número de quilogramas ou metragem cúbica da bagagem a ser transportada;
- limite, peso ou volume, a que tiver direito o militar movimentado, em função do número de pessoas com direito ao transporte;
- valor atribuído à bagagem.
CAPÍTULO V
Do uso dos meios de transporte
1 - Nos transportes ferroviários:
2 - Nos transportes aquaviários:
3 - Nos transportes aéreos e rodoviários:
Sempre que as condições o permitam, as passagens serão fornecidas de sorte a observar, tanto quanto possível o escalonamento hierárquico.
1 - Aos Oficiais-Generais e Oficiais-Superiores e aos seus dependentes sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e de destino ou em trechos do trajeto;
2 - Aos demais militares e aos seus dependentes quando:
CAPÍTULO VI
Da bagagem
1 - Pelas ferrovias, para:
2 - Por rodovia ou aquavia, para:
2 - Por rodovia ou aquavia, para: (Redação dada pelo Decreto nº 75.315, de 1975)
3 - Por via aérea somente o limite de peso incluído no custo da passagem, sendo que o restante do volume ou peso de bagagem, a que tem direito o militar, seguirá pelos outros meios de transporte.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1972 e retificado em 4.7.1972
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.