Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1824, de 22 de dezembro de 1980
DL 1824
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição:
"Art. 110 - A remuneração do militar, na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:
1. - Proventos;
2. - Auxílio-Invalidez;
3. - Indenização de Habilitação Militar;
4. - Indenização de Representação na Inatividade; e
5. - Indenização de Compensação Orgânica.
1 - Soldo ou Quotas de Soldo;
2 - Gratificação incorporável.
Brasília, DF, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Ernani Ayrosa da Silva
Délio Jardim de Mattos
José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1980
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