Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1901, de 22 de dezembro de 1981
DL 1901
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares, extingue gratificações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Il - 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
Art. 13 - O percentual a que se refere o § 3º do artigo 170 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é reduzido de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento. - O disposto neste artigo não se aplica aos militares que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos.
Il - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
Brasília, DF, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Paulo de Abreu Coutinho
José Gerardo Teóphilo Albano de Aratanha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1981
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