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Decreto-Lei nº 1992, de 29 de dezembro de 1982

DL 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Para os efeitos do disposto no artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.983, de 28 de dezembro de 1982, o valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado em Cr$211.746,00 (duzentos e onze mil, setecentos e quarenta e seis cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 2.
- A despesa decorrente deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1983.
Art. 3.
- Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Pires

Délio Jardim de Mattos

Alacyr Frederico Werner

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1982

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