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Decreto-Lei nº 1848, de 6 de janeiro de 1981

DL 1848

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Art. 1. Art. 137. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelos Decretos-leis nºs 1.693, 30 de agosto de 1979, e 1.824, de 22 de dezembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Ill, da Constituição,

Art. 1.
- Os itens 1 e 2 do artigo 137 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 137.
......................................................................................................................

1. o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescidos da gratificação de tempo de serviço e da indenização de habilitação militar, para o militar da ativa;

2. os proventos acrescidos das indenizações de habilitação militar e de compensação orgânica, para o militar da reserva remunerada ou reformado."

Art. 2.
- Este Decreto-lei vigora a partir de 1º de janeiro de 1981, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 06 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Ernani Ayrosa da Silva

José Ferraz da Rocha

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1981

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