O reajuste mensal previsto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto-lei, não se aplica, nos meses de abril e maio de 1988, aos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações: (Vide Decreto-lei nº 2.453, de 1988)Idos servidores civis e militares da União, do Distrito Federal e dos Territórios;
IIdos integrantes dos Corpos de Bombeiros e Polícias Militares do Distrito Federal e Territórios;
IIIdos servidores do Poder Legislativo da União;
IVdos servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;
Vdos servidores do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIdos servidores das autarquias, inclusive as em regime especial, da União, dos Territórios e do Distrito Federal;
VIIdos servidores de que tratam as Leis nºs 4.341, de 13 de junho de 1964, e 7.596, de 10 de abril de 1987; e os Decretos-leis nºs 2.363, de 21 de outubro de 1987, e 2.382, de 9 de dezembro de 1987;
VIIIdos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, fundações públicas, empresas sob controle direto ou indireto da União, e demais entidades cujo regime de remuneração não obedeça ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
IXdos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas e fundações do Distrito Federal e dos Territórios; e
Xdos inativos e pensionistas da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1ºOs vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e outras remunerações voltarão a ser reajustados de acordo com a Unidade de Referência de Preços - URP, aplicável a partir de 1º de junho de 1988.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, fica suspensa, até 1º de julho de 1988, a aplicação do disposto no § 2º do art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, acrescido pelo Decreto-lei nº 2.380, de 9 de dezembro de 1987.