Decretos
Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975
- Tipo I - 35% (trinta e cinco por cento);
- Tipo II - 45% (quarenta e cinco por cento);
- Tipo III - 30% (trinta por cento).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula os valores da Gratificação de Aerviço Ativo, da Diária de Alimentação de Representação de Moradia, os Requisitos para recepção da Compensação Orgânica referentes ao deslocamento em Aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes à Localidade Especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
1 - Almirante-de-Esquadra, para Oficial General;
2 - Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial Superior;
3 - Capitão-Tenente, para Oficial Intermediário, Oficial Sulbaterno, Guarda-Marinha e Asperante-a-Oficial;
4 - Suboficial, para Aspirante Cadete, Aluno da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guardas, Suboficial, Subtenente e Sargento;
5 - Cabo Enganjado, para as demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
1 - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:
2 - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:
3 - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou da graduação:
- quando embarcado em navio ou aeronaves em viagem de representação ou de Instrução, por término de curso de Escola ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro.
4 - 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:
- praças exercendo funções de motorista, de ordenança ou dispenseiro de Oficial-General e Oficial Superior Comandante de Força ou de externo ou estafeta de Organização Militar.
5 - De conformidade com o estabelecido em cada caso, em ato do Ministro da respectiva Força ou do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, quando às ordens de autoridades estrangeiras.
6 - Com os mesmos valores atuais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, previstos para o pagamento da Gratificação pela Representação de Gabinete, quando servindo:
1 - Ter sido o seu deslocamento em aeronave militar, nacional ou estrangeira, a serviço ou em decorrência de serviço de natureza militar, por determinação de autoridade competente;
2 - Tenha realizado um mínimo de 20 (vinte) horas de vôo no período de um ano civil;
3 - O número mínimo de horas de vôo, de que trata o item anterior, tenha sido homologado.
- Categoria "A" - 40% (quarenta por cento)
- Categoria "B" - 20% (vinte por cento)
Brasília, 17 de junho de 1975; 154º da Independência 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
J. Araripe Macedo
Hugo de Andrade Abreu
Antônio Jorge Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1975
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.