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Leis Ordinárias

Lei nº 7594, de 8 de abril de 1987

Lei 7594

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a remuneração de militares inativos convocados ou designados para o serviço ativo ou exercício de cargo ou função nas Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 128 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a remuneração dos militares, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 1º, renumerando-se os demais:

“

Art. 128.
...........................................
§ 1ºO militar que, em virtude de aplicação do caput deste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos inferior ao que vinha recebendo, terá assegurada a percepção de remuneração mensal no valor correspondente ao total dos seus proventos na inatividade.
§ 2º”
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Leônidas Pires Gonçalves

Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1987

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