Decretos
Decreto nº 70.771, de 28 de junho de 1972
- Tipo 1 - 15% (quinze por cento);
- Tipo 2 - 20% (vinte por cento);
- Tipo 3 - 10 % (dez por cento).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, da Diária de Alimentação, da Indenização de Representação, da Indenização para Moradia, os requisitos para percepção da Indenização de Compensação Orgânica referente ao deslocamento em aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes a Localidade Especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
1 - Almirante-de-Esquadra, para Oficial-General;
2 - Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial-Superior;
3 - Capitão-Tenente, para Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante e Oficial;
4 - Suboficial, para Aspirante, Cadete, Aluno da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda Aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, Suboficial, Subtenente e Sargento.
5 - Cabo Engajado, para as demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
1 - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:
2 - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:
3 - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou da graduação:
- quando embarcado em navios ou aeronaves em viagem de representação ou de instrução, por término do curso de Escola ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro.
4 - 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:
- praças exercendo funções de motorista, de ordenança ou dispenseiro de Oficial-General e Oficial Superior Comandante de Força ou de externo ou estafeta de Organização Militar.
5 - De conformidade com o estabelecido em cada caso, em ato do Ministro da respectiva Força, quando às ordens de autoridade estrangeira.
1 - 25%(vinte e cinco por cento), quando possuir dependentes;
2 - 8% (oito por cento), quando não possuir dependente.
1- Ter sido o seu deslocamento em aeronave militar, nacional ou estrangeira, a serviço ou em decorrência de serviço de natureza militar por determinação de autoridade competente;
2 - Tenha realizado um mínimo de 20 (vinte) horas de vôo no período de um ano civil;
3 - O número mínimo de horas de vôo, de que trata o item anterior, tenha sido homologado.
- Categoria "A" - 30% (trinta por cento)
- Categoria "B" - 15% (quinze por cento).
Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1972
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.