Leis Ordinárias
Lei nº 4328, de 30 de abril de 1964
Lei 4328
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
TÍTULO ÚNICO – Disposições Preliminares
PARTE PRIMEIRA – Do Militar em Atividade no País em Tempo de Paz
TÍTULO I
Dos Vencimentos
CAPÍTULO I
Do Sôldo
CAPÍTULO II
Das gratificações
SEÇÃO I
Da Gratificação de Tempo de Serviço
SEÇÃO II
Da Gratificação de Função militar
Art. 19. A Gratificação de Função Militar de Categoria B, cujo valor é de 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou graduação, é devida ao militar quando em exercício de funções nas seguintes situações:
- quando hospitalizado ou licenciado para tratamento de saúde em conseqüência de acidente, de enfermidade ou de moléstia contraída em serviço ou dêle decorrente;
- quando se afastar da Organização Militar para realizar curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento de serviço de vôo, de salto, de submarino ou de mergulho.
- a duração do período de provas;
- o número mínimo de saltos, de horas de vôo, de imersão ou de mergulho, a serem cumpridos em cada período;
- a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
- o processo de reconhecimento de direito à percepção da Gratificação de Categoria C.
- dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no parágrafo único do art. 27;
- divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido como exigência mínima no Plano de Provas em vigor quando cumprir sua última atividade de vôo;
- quociente: o número de cotas a que tem direito para incorporação de conformidade com o art. 27, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) cotas.
SEÇÃO III
Da Gratificação de Localidade Especial
A - correspondente a 40% (quarenta por cento) do sôldo do militar;
B - correspondente a 20% (vinte por cento) do sôldo do militar.
TÍTULO II
Das Indenizações
CAPÍTULO I
Das diárias
CAPÍTULO II
Da Ajuda de Custo
CAPÍTULO III
Do Transporte
CAPÍTULO IV
Da Representação
Art. 61. A indenização de Representação é devida ao militar o efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões abaixo especificados, nos valores correspondentes:
TÍTULO III
Outras disposições
CAPÍTULO I
Do Salário - Família
CAPÍTULO II
Da assistência médico - hospitalar
CAPÍTULO III
Do auxílio para funeral
CAPÍTULO IV
Dos Prêmios
CAPÍTULO V
Da Alimentação
SEÇÃO I
Da Ração
SEÇÃO II
Da Etapa
CAPÍTULO VI
Do Fardamento
CAPÍTULO VII
Da Moradia
Art. 95. O militar casado tem direito a um "auxílio para moradia" no valor mensal de 10% (dez por cento) do seu sôldo.
CAPÍTULO VIII
Dos Serviços Reembolsáveis
PARTE SEGUNDA
TÍTULO ÚNICO – Do Militar no Estrangeiro em Tempo de Paz
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Dos Vencimentos
CAPÍTULO III
Das Indenizações
SEÇÃO I
Das Diárias
SEÇÃO II
Da ajuda de Custo
SEÇÃO III
Do Transporte
SEÇÃO IV
Da Representação
- um mês de sôldo do pôsto ou graduação efetiva para os adidos militares adjuntos de adido ou seus auxiliares e membros de missão militar de instrução;
- 60% (sessenta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação efetiva para as demais funções permanentes.
- 60% (sessenta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação efetiva.
- 60% (sessenta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação efetiva.
- 30% (trinta por cento) do sôldo do pôsto ou graduação efetiva.
SEÇÃO V
Outras Disposições
PARTE TERCEIRA – Do Militar em Campanha
TÍTULO ÚNICO – No País e no Exterior
- em moeda nacional, à família, á pessoa ou à instituição formalmente indicada pelo interessado;
- em moeda estrangeira fixada pelo Govêrno e à taxa de convenção por êste estabelecida.
PARTE QUARTA
TÍTULO ÚNICO – Do militar na inatividade
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Dos Proventos
CAPÍTULO III
Do Direito à percepção
CAPÍTULO IV
Dos Incapacitados
CAPÍTULO V
Dos Asilados
CAPÍTULO VI
Dos Inativos em Função de Atividade
CAPÍTULO VII
Das situações especiais
PARTE QUINTA
TÍTULO ÚNICO – Dos descontos em fôlha de pagamento
CAPÍTULO I
Dos descontos
Para a Fazenda Nacional, decorrente de dívida.
CAPÍTULO II
Dos Consignantes
CAPÍTULO III
Dos Limites
CAPÍTULO IV
Dos Consignatários
PARTE FINAL
TÍTULO ÚNICO – Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Disposições Especiais
CAPÍTULO III
Disposições Transitórias e Finais
Classe especializado;
Brasília, 30 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Octavio Gouveia de Bulhões
Nelson Freire Lavenere Wanderley
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1964
Alteração no anexo:
*
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5787, de 27 de junho de 1972
- Lei nº 5619, de 3 de novembro de 1970
- Lei nº 5552, de 4 de dezembro de 1968 · 2 menções
- Lei nº 5368, de 1 de dezembro de 1967
- Lei nº 5255, de 5 de abril de 1967
- Lei nº 5003, de 27 de maio de 1966 · 2 menções
- Lei nº 4902, de 16 de dezembro de 1965
- Lei nº 4863, de 29 de novembro de 1965 · 3 menções
- Lei nº 4711, de 29 de junho de 1965 · 2 menções
- Lei nº 4697, de 22 de junho de 1965 · 3 menções
- Lei nº 4450, de 4 de novembro de 1964 · 2 menções
- Lei nº 4345, de 26 de junho de 1964 · 2 menções