Leis Ordinárias
Lei nº 4345, de 26 de junho de 1964
Lei 4345
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 27.1) Ministro de Estado e Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República ....................................850.000,00
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A) Cargos Efetivos:
NÍVEL Cr$
22.....................................................................280.000,00
21.....................................................................250.000,00
20.....................................................................230.000,00
19.....................................................................210.000,00
18.....................................................................190.000,00
17.....................................................................173.000,00
16...................................... ..............................161.000,00
15.....................................................................149.000,00
14.....................................................................137.000,00
13 ....................................................................127.000,00
12.....................................................................118.000,00
11.....................................................................109.000,00
10.....................................................................100.000,00
9.........................................................................91.000,00
8.........................................................................83.000,00
7.........................................................................75.000,00
6.........................................................................70.000,00
5.........................................................................66.000,00
4 ........................................................................62.000,00
3.........................................................................58.000,00
2.........................................................................54.000,00
1 .......................................................................50.000,00
B) Cargos em Comissão:
Símbolos Cr$
1-C.....................................................................417.000,00
2-C............................................. .......................392.000,00
3-C......................................................................367.000,00
4-C......................................................................350.000,00
5-C......................................................................333.000,00
6-C......................................................................317.000,00
7-C.....................................................................300.000,00
8-C.....................................................................283.000,00
9-C................................. ..................................267.000,00
10-C................................. ..................................258.000,00
11-C................................. ..................................250.000,00
12-C................................ ...................................242.000,00
Símbolos Cr$
1-F....................................................................300.000,00
2-F....................................................................285.000,00
3-F....................................................................270.000,00
4-F....................................................................255.000,00
5-F....................................................................240.000,00
6-F............................ .....................................225.000,00
7-F...................................................................210.000,00
8-F..................................................................195.000,00
9-F..................................................................180.000,00
10-F................................................................170.000,00
11-F................................................................160.000,00
12-F................................................................150.000,00
13-F................................................................140.000,00
14-F................................................................130.000,00
15-F................................................................120.000,00
16-F................................................................110.000,00
17-F................................................................100.000,00
18-F..................................................................95.000,00
19-F..................................................................90.000,00
20-F..................................................................85.000,00
Situação anterior Situação Nova
17 e 18.............................................................17
19 e 20..............................................................18
21 e 22..............................................................19
23, 24 e 25.........................................................20
Cr$
Ministro de Primeira Classe ......................................................300.000,00
Ministro de Segunda Classe .....................................................250.000,00
Primeiro-Secretário ..................................................................190.000,00
Segundo-Secretário .................................................................173.000,00
Terceiro-Secretário ..................................................................161.000,00
Classe Singular Nível
Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 1ª Categoria) ..........................................18
Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 2ª Categoria) ..........................................17
Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 3ª Categoria) ...........................................6
I) os que exijam conclusão de curso universitário de 5 anos ou mais, nos níveis 21 e 22;
II) os que exijam conclusão de curso universitário de quatro (4) anos nos níveis 20, 21 e 22;
III) os que exijam conclusão de curso universitário de três (3) anos nos níveis 19 e 20.
I. o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
II. as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;
III. a prestação de assistência não-remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.
Ascensorista
Código GL-304.8 - Execução
Agente-Postal
Código CT-205.12-B - Chefia de Agência
Código CT-205.10-A - Encarregado de Agência isolada
Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de MelIo Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1964, republicado em 29.6.1964, retificado em 3.7.1964 e 7.8.1964
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos:
Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964
*
Citada por 84 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei nº 6786, de 26 de maio de 1980 · 3 menções
- Lei nº 6141, de 28 de novembro de 1974
- Lei nº 6142, de 28 de novembro de 1974
- Lei nº 6114, de 3 de outubro de 1974
- Lei nº 6108, de 23 de setembro de 1974
- Lei nº 6109, de 23 de setembro de 1974
- Lei nº 6107, de 23 de setembro de 1974
- Lei nº 6105, de 13 de setembro de 1974 · 2 menções
- Lei nº 6103, de 13 de setembro de 1974
- Lei nº 6104, de 13 de setembro de 1974
- Lei nº 6098, de 11 de setembro de 1974
- Lei nº 6097, de 5 de setembro de 1974
- Lei nº 6082, de 10 de julho de 1974
- Lei nº 6080, de 10 de julho de 1974
- Lei nº 6079, de 10 de julho de 1974
- Lei nº 6081, de 10 de julho de 1974
- Lei nº 6078, de 10 de julho de 1974
- Lei nº 6074, de 10 de julho de 1974 · 2 menções
- Lei nº 6072, de 10 de julho de 1974
- Lei nº 6075, de 10 de julho de 1974
- Lei nº 6077, de 10 de julho de 1974
- Lei nº 6076, de 10 de julho de 1974
- Lei nº 6073, de 10 de julho de 1974
- Lei nº 6040, de 9 de maio de 1974
- Lei nº 6033, de 30 de abril de 1974
- Lei nº 6031, de 30 de abril de 1974
- Lei nº 6035, de 30 de abril de 1974 · 2 menções
- Lei nº 6034, de 30 de abril de 1974 · 2 menções
- Lei nº 6030, de 25 de abril de 1974 · 2 menções
- Lei nº 6029, de 9 de abril de 1974