Decretos
Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Adicional,
CONSIDERANDO os estudos do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 51.551, de 19 de setembro de 1962, no sentido de ser estabelecido sistema salarial do pessoal marítimo fluvial e lacustre das emprêsas que exploram a navegação,
CONSIDERANDO as modificações já introduzidas no parágrafo único do art. 380 do Regulamento do Tráfego Marítimo, baixadas que foram pelo Decreto nº 2.080 desta mesma data;
CONSIDERANDO o que decidiu a Comissão da Marinha Mercante, com fundamento no Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941, quanto ao sistema salarial do pessoal pertencente às emprêsas privadas da navegação,
Decreta:
Cr$
| a) | Capitão de navio de longo curso, de cabotagem e fluvial, de mais de 200 TB de arqueação .................................................................................................................................................... | 85.000,00 |
| b) | Imediato de navio de longo curso, de cabotagem e fluvial, 1º maquinista/motorista, 1º Comissário e médico ............................................................................................................................ | 67.000,00 |
| c) | 2º Pilôto, 2º maquinista/motorista, 1º Radiotelegrafista mercante, 2º Comissário, prático da Costa e da Bacia Amazônica ....................................................................................................... | 62.000,00 |
| d) | 2º Pilôto, 3º maquinista/motorista, 2º Radiotelegrafista mercante, 3º Comissário, mestre de pequena cabotagem, e conferente mercante .................................................................................. | 57.000,00 |
| e) | Escrevente Mercante, Eletricista Mercante, Condutor Maquinista/motorista mercante, Enfermeiro mercante, Contramestre, Carpinteiro Mercante, Arrais Mercante, Mecânico Mercante e Praticante de Prático ....................................................................................................................................................................................................................................................... | 52.000,00 |
| f) | Cabo Foguista Mercante e Cozinheiro Mercante de 1ª Classe .............................................................................................................................................................................................. | 47.000,00 |
| g) | Marinheiro Mercante, Foguista Mercante, Cozinheiro Mercante de 2ª Classe e Padeiro Mercante ........................................................................................................................................... | 42.000,00 |
| h) | Moço Mercante, Carvoeiro Mercante, Cozinheiro Mercante de 3ª Classe, Taifeiro Mercante, Camareiro Mercante e Barbeiro Mercante ...................................................................................... | 37.000,00 |
| i) | Ajudante de Cozinha Mercante e Músico Mercante ............................................................................................................................................................................................................. | 32.000,00 |
Aos marítimos a que se refere a tabela de soldadas-base acima será paga uma gratificação fica mensal no valor de 30% (trinta por cento) sôbre os valôres das respectivas soldadas-base.
As categorias de marítimos abaixo mencionados farão jús a uma gratificação especial no valor de 20% (vinte por cento) sôbre os valores das suas respectivas soldadas-base.
1 - Pessoal situado na categoria b inciso I do Art. 3º
Quando chefiando as respectivas seções.
2 - Radiotelegrafista
Quando responsável pela Estação Radiotelegráfica
3 - Contramestre
Quando substituindo o carpinteiro na forma da portaria MVOP número 695-58.
4 - Contramestre
Quando executar serviço não previsto na Portaria MVOP nº 685-58.
5 - Carpinteiro
Quando substituindo bombeador nos navios de transporte a granel líquido.
6 - Carpinteiro
Quando executar serviço não previsto na Portaria MVOP nº 638-58.
7 - Cabo Foguista
Quando exercendo a incumbência de paioleiro.
8 - Marinheiro ou moço
Quando fiel de porão, paioleiro ou vigia de chata.
9 - Taifeiro
Quando botequineiro, paioleiro, lavador ou 1º copeiro.
10 - Tripulantes
Quando em serviço de reboque barra-fora e fluvial.
11 - Cozinheiro
Quando responsável pela cozinha.
Aos marítimos empregados nos serviços de navegação portuária, a que se refere a tabela de soldadas-base do inciso I dêste artigo, será paga uma gratificação fixa mensal no valor de 30% (trinta por cento) sôbre o valor das respectivas soldadas-base.
As categorias de marítimos abaixo mencionadas farão jús a uma gratificação especial no valor de 20% (vinte por cento) sôbre os valores das suas respectivas soldadas-base.
1 - 3º Maquinista Motorista
Quando chefiando a respectiva seção.
2 - Arrais
Quando na mestrança da embarcação.
3 - Condutor Motorista/Maquinista
Quando chefiando a respectiva seção.
4 - Arrais e Condutor Motorista Maquinista
Quando acumulando a incumbência do outro.
5 - Eletricista quando embarcado em dragas
Quando responsável pelo material elétrico.
1 - Oficial de Náutica situado na categoria a, inciso I do art. 3º.
Quando responsável pela embarcação fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a saldada-base.
2 - Mestre de pequena cabotagem
Quando responsável pela embarcação fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a soldada-base.
3 - Arrais na navegação portuária dos Estados de São Paulo, Granabara e Rio de Janeiro e das cidades de Macau e Areia Branca.
Quando responsável pela embarcação fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a soldada-base.
4 - Os tripulantes dos navios petroleiros e propaneiros perceberão as suas soldadas-base acrescidas de mais 30% (trinta por cento), que só cessará quando o navio fôr dasarmado.
5 - As guarnições das embarcações de longo curso, grande e pequena cabotagem, de navegação portuária, lacustre e fluviais, perceberão uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre as suas soldadas-base quando as mesmas embarcações transportarem inflamáveis em quantidade igual ou superior a 30% (trinta por cento) do pêso da carga conduzida. Essa gratificação será devida em relação ao tempo durante o qual houver a bordo aquela percentagem de inflamável.
Brasília, 17 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Hermes Lima
Pedro Paulo Suzano
Hélio de Almeida
Benjamim Eurico Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1963 e retificado em 24.1.1963
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.