Leis Ordinárias
Lei nº 6078, de 10 de julho de 1974
Lei 6078
| Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$
| TRT-3a-AJ-8 .................................................... | 5.440,00 |
| TRT-3a-AJ-7 .................................................... | 4.820,00 |
| TRT-3a-AJ-6 .................................................... | 4.080,00 |
| TRT-3a-AJ-5 .................................................... | 2.920,00 |
| TRT-3a-AJ-4 .................................................... | 2.510,00 |
| TRT-3a-AJ-3 .................................................... | 2.100,00 |
| TRT-3a-AJ-2 .................................................... | 1.630,00 |
| TRT-3a-AJ-1 .................................................... | 1.360,00 |
| Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$
| TRT-3a-SA-6 ................................................... | 2.380,00 |
| TRT-3a-SA-5 ................................................... | 2.040,00 |
| TRT-3a-SA-4 ................................................... | 1.630,00 |
| TRT-3a-SA-3 ................................................... | 1.080,00 |
| TRT-3a-SA-2 ................................................... | 950,00 |
| TRT-3a-SA-1 ................................................... | 610,00 |
| Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$
| TRT-3a-TP-5 .................................................... | 1.290,00 |
| TRT-3a-TP-4 .................................................... | 1.080,00 |
| TRT-3a-TP-3 .................................................... | 950,00 |
| TRT-3a-TP-2 .................................................... | 740,00 |
| TRT-3a-TP-1 .................................................... | 540,00 |
| Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$
| TRT-3a-ART-5 ................................................. | 2.100,00 |
| TRT-3a-ART-4 ................................................. | 1.630,00 |
| TRT-3a-ART-3 ................................................. | 1.290,00 |
| TRT-3a-ART-2 ................................................. | 880,00 |
| TRT-3a-ART-1 ................................................. | 540,00 |
| Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$
| TRT-3a-NS-7 ................................................... | 5.570,00 |
| TRT-3a-NS-6 ................................................... | 4.960,00 |
| TRT-3a-NS-5 ................................................... | 4.620,00 |
| TRT-3a-NS-4 ................................................... | 4.080,00 |
| TRT-3a-NS-3 ................................................... | 3.870,00 |
| TRT-3a-NS-2 ................................................... | 3.460,00 |
| TRT-3a-NS-1 ................................................... | 3.120,00 |
| Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$
| TRT-3a-NM-7 ................................................... | 2.380,00 |
| TRT-3a-NM-6 ................................................... | 2.240,00 |
| TRT-3a-NM-5 ................................................... | 2.040,00 |
| TRT-3a-NM-4 ................................................... | 1.760,00 |
| TRT-3a-NM-3 ................................................... | 1.420,00 |
| TRT-3a-NM-2 ................................................... | 1.080,00 |
| TRT-3a-NM-1 ................................................... | 610,00 |
| Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$
| TRT-3a-DAI-3 .................................................. | 900,00 |
| TRT-3a-DAI-2 .................................................. | 800,00 |
| TRT-3a-DAI-1 .................................................. | 700,00 |
| Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$
| TRT-3a-DAI-3 .................................................. | 800,00 |
| TRT-3a-DAI-2 .................................................. | 700,00 |
| TRT-3a-DAI-1 .................................................. | 600,00 |
AArt. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções bem assim as gratificações de nível universitário, de representação e demais vantagens fixas referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
AArt. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
AArt. 4º Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.
AArt. 5º Os servidores aposentados que satisfaçam as condições estabelecidas para a transposição de cargos no Ato de estruturação do Grupo respectivo farão jus à revisão de proventos com base no valor do vencimento fixado para o Nível inicial da correspondente Categoria Funcional, no novo Plano de Retribuição do Grupo.
AArt. 6º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal e os Quadros de Pessoal criados para as Juntas de Conciliação e Julgamento passam a constituir o Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho e da Terceira Região, podendo o Tribunal assegurar as situações funcionais já constituídas em virtude de Lei, decisão administrativa ou judiciária, em relação aos atuais servidores.
AArt. 7º Poderão, igualmente, concorrer à transposição ou transformações dos respectivos cargos efetivos, no Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, os funcionários de outros órgãos da Administração Pública que se encontrem prestando serviços, na qualidade de requisitados, ao referido Tribunal, desde que sejam concorrentes dos Grupos de que trata esta Lei, caso haja concordância do órgão de origem.
AArt. 8º Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, mediante Ato da Presidência, transformar, em cargos, observada a regulamentação pertinente, empregos integrantes da sua Tabela de Pessoal Temporário, regidos pela Legislação Trabalhista, a qual é considerada extinta.
AArt. 9º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.
A
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciários, Serviços Auxiliares, Serviço de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A
A
Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1974
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