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Leis Ordinárias

Lei nº 6079, de 10 de julho de 1974

Lei 6079

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Art. 1.
Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT.7ª - DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Vencimentos

Níveis

Mensais

Cr$

TRT.7ª - DAS-4 ......................................................................................7.880,00
TRT.7ª - DAS-3 ......................................................................................7.480,00
TRT.7ª - DAS-2 ......................................................................................6.930,00
TRT.7ª - DAS-1 ......................................................................................6.390,00

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção a Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As gratificações de representação e de nível universitário, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo únicoA partir da vigência dos Atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratitificação adicional por tempo de serviço.
Art. 3.
Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região transformar em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
§ 1ºFicam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, oito cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT.7ª - DAS 102.2, e três cargos de Assessor, código TRT.7ª DAS -102.1.
§ 2ºOs assessores de Juiz do Tribunal, de código TRT.7ª DAS-102.2, nomeados para servir junto aos Magistrados, serão por estes indicados e deverão ser portadores de diploma de bacharel em Direito.
§ 3ºO provimento dos cargos criados pelo § 1º deste artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região.
Art. 4.
Os vencimentos fixados no artigo 1º são aplicados a partir da vigência dos Atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.
Art. 5.
O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.
Art. 6.
Os cargos de provimento em comissão de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho, código TRT.7ª DAS-101.4, e de Diretor da Secretaria de Junta de Conciliaçao e Julgamento, código TRT.7ª DAS-101.2, somente serão providos após a vacância de Diretor de Secretaria, símbolo PJ e de Chefe de Secretaria, símbolo PJ-0.
§ 1ºAos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT.7ª DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.
§ 2ºAs gratificações de representação e de nível universitário que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.
§ 3ºA gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 7.
É vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1974

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