Leis Ordinárias
Lei nº 13808, de 15 de janeiro de 2019
Lei 13808
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO III – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO IV – DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019 .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção II
Da Fixação da Despesa
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;
2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento);
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019; e
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
b ) ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018;
2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019;
4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;
5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e
6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.
c ) à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;
d ) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e
2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal.
1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964.
1. anulação de 20% (vinte por cento) das dotações consignadas em “RP 1”;
2. anulação de dotações classificadas com “RP 2” e “RP 3”;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019; e
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964.
b ) às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e
2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal.
c ) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação; e
2. remanejamento de dotações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários.
d ) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019.
1. subtítulos das referidas ações; e
2. grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo.
b ) ao projeto de Desenvolvimento e Implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
c ) às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e
2. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação.
d ) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de:
1. dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;
2. até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas a esses grupos na Fundação Joaquim Nabuco, no Instituto Nacional de Educação de Surdos, no Instituto Benjamin Constant, no Colégio Pedro II, nas Instituições Federais de Ensino Superior, nos Hospitais Universitários, na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e nas instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito de cada unidade orçamentária; e
3. até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas a esses grupos no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nas instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito de cada unidade orçamentária.
1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019.
f ) a despesas com operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), no âmbito do Ministério da Defesa, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações classificadas com “RP 2” e “RP 3”;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
h ) à ação "218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas", no âmbito da Advocacia-Geral da União, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
b ) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;
c ) a despesas decorrentes de variação cambial, exceto para as situações previstas na alínea d deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019.
d ) a subtítulos aos quais tenham sido alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação cambial incidente sobre os valores alocados; e
1. anulação de dotações classificadas com “RP 2”, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto § 2º do art. 12 da LDO-2019; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964; e
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção II
Da Fixação da Despesa
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 15 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2019
Vidre alteração de anexo:
Download para anexos publicado no suplemento ao DOU de 16.1.2019
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