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Leis Ordinárias

Lei nº 9257, de 9 de janeiro de 1996

Lei 9257

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-lhe:
Ipropor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
IIpropor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
IIIefetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia;
IVopinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

III - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Parágrafo únicoAs reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 1ºNa ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 2ºO Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição: (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Ioito representantes do Governo Federal; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
IIoito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 3ºA representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 4ºA participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 5ºA critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 6ºO Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

Art. 3º Compõem o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia: (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

Io Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
IIo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
IVo Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Vo Ministro de Estado da Fazenda; (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
VIo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
VIIo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
VIIIsete representantes de produtores e usuários da ciência e tecnologia, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 anos, a contar da posse. (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 1ºA participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada. (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 2ºOs membros referidos no inciso VIII deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, que os substituirão nos eventuais impedimentos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 3ºNos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 4ºA critério do Presidente da República, poderão ser convocados para participar de reuniões do Conselho outros Ministros de Estado e personalidades. (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 5ºO Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica. (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Art. 4.
A Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5.
A - Para os efeitos do disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, a próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.

Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1996

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