O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)Parágrafo únicoAs reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 1ºNa ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 2ºO Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição: (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Ioito representantes do Governo Federal; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
IIoito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 3ºA representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 4ºA participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 5ºA critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 6ºO Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Art. 3º Compõem o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia: (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Io Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
IIo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
IVo Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Vo Ministro de Estado da Fazenda; (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
VIo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
VIIo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
VIIIsete representantes de produtores e usuários da ciência e tecnologia, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 anos, a contar da posse. (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 1ºA participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada. (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 2ºOs membros referidos no inciso VIII deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, que os substituirão nos eventuais impedimentos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 3ºNos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 4ºA critério do Presidente da República, poderão ser convocados para participar de reuniões do Conselho outros Ministros de Estado e personalidades. (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 5ºO Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica. (Revogado pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)