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Leis Ordinárias

Lei nº 14212, de 5 de outubro de 2021

Lei 14212

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Art. 1.
A Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
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...........................................................................................................................

II – (VETADO);” (NR)

“

Art. 19.
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“§ 8º Fica autorizado que seja pactuado o reajuste de valores para conclusão de obras paralisadas que demonstrem equilíbrio no cronograma físico financeiro e apresentem execução física igual ou superior a 30% (trinta por cento).”

“§ 9º A inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas as regras de restos a pagar definidas pelo Poder Executivo federal, sendo vedado o bloqueio daqueles relativos ao Ministério da Educação.” (NR)

“

Art. 45.
......................................................................................................
Parágrafo únicoSe a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados somente poderá ser utilizada para o atendimento de:
Iprogramações orçamentárias no âmbito da mesma função das despesas anuladas ou reduzidas; ou

II – para outras despesas primárias no âmbito do Poder Executivo, sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do ADCT.” (NR)

“

Art. 46.
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............................................................................................................................

§ 2ºO prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 30 de novembro de 2021.”

“Art. 56-A Poderá permanecer em Reserva de Contingência do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico o saldo remanescente de alterações orçamentárias efetuadas até 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo únicoA autorização do caput se dará exclusivamente no exercício de 2021, observado para os demais exercícios o disposto no § 3º do art. 11 da Lei 11.540, de 12 de novembro de 2007.” (NR)

“

Art. 68.
......................................................................................................
Parágrafo únicoA apresentação da justificativa a que se refere o caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dotação será facultativa.” (NR)

“

Art. 84.
......................................................................................................

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§ 3º(VETADO).
§ 4º(VETADO).
§ 5º(VETADO).
§ 6ºO disposto no parágrafo segundo deste artigo se aplica a instrumentos celebrados e empenhados em exercícios anteriores.
§ 7ºOs restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inclusive os inscritos em 2020, somente terão seus saldos não liquidados cancelados pela unidade gestora responsável após decorridos 24 meses do encerramento do exercício de inscrição.” (NR)

“

Art. 126.
....................................................................................................
I...................................................................................................................
a)ser demonstrada pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
b)estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou

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§ 10ºPara fins do disposto no inciso II do caput, a proposição legislativa de iniciativa do Poder Executivo federal que vise à criação ou ao aumento de despesa obrigatória, com a finalidade de atendimento às despesas relativas aos programas de transferência de renda para o enfrentamento da extrema pobreza e da pobreza alocadas no orçamento do Ministério da Cidadania poderá considerar proposições legislativas em tramitação, observado o disposto no
§ 11ºAs proposições legislativas em tramitação deverão ter registrado, na exposição de motivos, na justificativa ou nos relatórios ou pareceres legislativos que as embasaram, que, no mínimo, uma de suas finalidades atenderá ao disposto no inciso II do caput.” (NR)

“

Art. 161.
......................................................................................................
§ 1ºAto do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou serviço.
§ 2ºEntende-se por projeto de investimentos de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição o que se enquadra no inciso II do art. 8º da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.116, de 2020:
I(VETADO);
IIa alínea “s” do inciso I do § 1º do caput do art. 151.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2021 - Edição extra

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