Leis Ordinárias
Lei nº 14785, de 27 de dezembro de 2023
Lei 14785
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO REGISTRO CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO CAPÍTULO V – DAS ALTERAÇÕES, DA REANÁLISE E DA ANÁLISE DOS RISCOS DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE CONTROLE AMBIENTAL CAPÍTULO VI – DA REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO VII – DO CONTROLE DE QUALIDADE CAPÍTULO VIII – DA COMERCIALIZAÇÃO, DAS EMBALAGENS, DOS RÓTULOS E DAS BULAS CAPÍTULO IX – DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE CAPÍTULO X – DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO XI – DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA CAPÍTULO XII – DOS CRIMES E DAS PENAS CAPÍTULO XIII – DO SISTEMA UNIFICADO DE INFORMAÇÃO, PETIÇÃO E AVALIAÇÃO ELETRÔNICA CAPÍTULO XIV – DA CRIAÇÃO DA TAXA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO CAPÍTULO XV – DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM A TAXA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - manipulador: pessoa jurídica habilitada e autorizada a fracionar e a reembalar agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, com objetivo específico de comercialização;
XXIII - outro ingrediente: substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos ou dos produtos de controle ambiental usado apenas como veículo ou diluente ou para conferir características próprias às formulações;
XXVII - pré-mistura: produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
XXVIII - produção: processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos para obtenção de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e de seus produtos técnicos; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
XXXII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
XXXIII - produto formulado: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
XXXIV - produto genérico: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim formulado exclusivamente a partir de produto técnico equivalente;
XXXVI - produto novo: produto com ingrediente ativo ainda não registrado ou autorizado no País;
XXXVII - produto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas por processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contém teor definido de ingrediente ativo e de impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
XXXVIII - produto técnico equivalente: produto técnico que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujos teor e conteúdo de impurezas não variam a ponto de alterar seu perfil toxicológico ou ecotoxicológico conforme os critérios e os procedimentos sobre equivalência estabelecidos pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO);
XXXIX - produto técnico de referência: produto técnico que tem seu registro suportado por estudos físico-químicos, toxicológicos e ambientais completos;
XL - receituário agronômico: prescrição para utilização de agrotóxico, de produto de controle ambiental ou afim por profissional legalmente habilitado;
XLI - registrante de produto: pessoa jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de agrotóxico, de produto de controle ambiental, de produto técnico ou afim;
XLII - registro ou autorização de produto: ato privativo de órgão federal registrante, que atribui o direito de produzir, de comercializar, de exportar, de importar, de manipular ou de utilizar agrotóxico, produto de controle ambiental, produto técnico ou afim;
XLIII - Registro Especial Temporário (RET): ato privativo do órgão registrante, destinado a atribuir o direito de importar, de produzir e de utilizar agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim para finalidades específicas em pesquisa e desenvolvimento, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou de produzir a quantidade necessária à pesquisa e à experimentação;
XLIV - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, inclusive de quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerada toxicológica e ambientalmente importante;
XLV - reprocessamento: procedimento a ser seguido quando houver necessidade de mistura de lotes com validade a vencer ou vencida ou quando houver necessidade de correção físico-química de determinado lote;
XLVI - retrabalho: procedimento para troca de embalagens primárias ou secundárias e para atualização ou substituição de rótulos e de bulas, sem a extensão do prazo de validade original;
XLVII - revalidação: procedimento de extensão do prazo de validade original do produto com validade próxima ao vencimento ou vencido;
XLVIII - Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS): sistema de classificação e rotulagem de produtos químicos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, que assegura que os perigos associados aos referidos produtos sejam comunicados de forma fácil e clara;
XLIX - titular de registro: pessoa jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidos pelo registro de agrotóxico, de produto de controle ambiental, de produto técnico ou afim;
L - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
LI - perigo: propriedade inerente a um agente químico isolado ou em mistura com biológicos, com potencialidades para provocar efeito nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
LII - risco: probabilidade da ocorrência de efeito nocivo à saúde ou ao meio ambiente combinada com a severidade desse efeito, como consequência da exposição a um perigo.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção II
Das Competências da União, dos Estados e do Distrito Federal
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO
Seção II
Das Matérias-Primas, dos outros Ingredientes e dos Aditivos
Seção III
Do Registro de Produto Idêntico
Seção IV
Da Autorização de Extensão de Uso de Agrotóxicos em Culturas com Suporte Fitossanitário Insuficiente (CSFI)
Seção V
Do Comunicado de Produção para Exportação
Seção VI
Da Permissão para Importação
Seção VII
Do Registro por Equivalência
Seção VIII
Do Registro de Pessoas Jurídicas
Seção IX
Do Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES, DA REANÁLISE E DA ANÁLISE DOS RISCOS DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Seção II
Da Reanálise dos Riscos
CAPÍTULO VI
DA REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE QUALIDADE
CAPÍTULO VIII
DA COMERCIALIZAÇÃO, DAS EMBALAGENS, DOS RÓTULOS E DAS BULAS
Seção II
Das Embalagens
Seção III
Da Rotulagem para Venda e Uso
CAPÍTULO IX
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE
CAPÍTULO X
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO XII
DOS CRIMES E DAS PENAS
Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA UNIFICADO DE INFORMAÇÃO, PETIÇÃO E AVALIAÇÃO ELETRÔNICA
CAPÍTULO XIV
DA CRIAÇÃO DA TAXA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO
CAPÍTULO XV
DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM A TAXA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Fernando Haddad
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Gustavo José de Guimarães e Souza
Nísia Verônica Trindade Lima
Luiz Marinho
Jorge Rodrigo Araújo Messias
*
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.785, de 27 de dezembro de 2023:
Art. 4º ..........................................................................................................................
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Brasília, 21 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2024.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.785, de 27 de dezembro de 2023:
........................................................................................................."
Brasília, 1º de julho de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.