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Leis Ordinárias

Lei nº 9992, de 24 de julho de 2000

Lei 9992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Das receitas obtidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, decorrentes de contratos de cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, será destinado montante de dez por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transportes terrestres e hidroviários.
§ 1ºOs recursos de que trata este artigo serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.
§ 2ºPara fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºDos recursos de que trata o caput, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.
Art. 2.
Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II – um representante do Ministério dos Transportes;

III – um representante da agência federal reguladora de transporte;

IV – um representante da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;

V – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

VI – dois representantes da comunidade científica;

VII – dois representantes do setor produtivo.

§ 1ºOs membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2ºA participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 3.
Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Eliseu Padilha

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2000 e retificado no D.O.U. de 26.7.200

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