Fica autorizada a criação de linhas de crédito rural para composição de dívidas, nos termos estabelecidos em regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, e dos impactos econômicos negativos decorrentes dos conflitos geopolíticos internacionais, e permitir a liquidação ou a amortização de débitos dos beneficiários de que trata o § 1º referentes a:Ioperações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação até 31 de maio de 2026, e que estejam em situação de adimplência na data de contratação dessa linha de crédito, contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pronaf, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural Pronamp e das demais linhas de crédito rural, incluídas aquelas contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
IIoperações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação, em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026, contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural, incluídas aquelas contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
IIIparcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
a)sejam originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural, incluídas aquelas contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento; e
b)tenham entrado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que tenham permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026; e
IVoutras operações de crédito rural definidas pelo Poder Executivo federal.
§ 1ºSão beneficiários da linha de crédito de que trata este artigo os produtores rurais e as cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que tenham resultado na redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra ou atividade financiada pelas operações que foram renegociadas ou serão liquidadas, comprovadas por laudo emitido por profissional habilitado.
§ 2ºA perda de renda de que trata o § 1º pode ter sido provocada por eventos climáticos extremos, como enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas ou estiagens, ou por redução dos preços de comercialização dos seus produtos agropecuários financiados.
§ 3ºPara a disponibilização das linhas de crédito rural de que trata este artigo, fica autorizada a utilização das seguintes fontes de recursos:
Irecursos obrigatórios de que trata o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil;
IIrecursos com equalização de encargos financeiros, observados os limites e as condições para equalização estabelecidas em ato do Ministério da Fazenda;
IIIrecursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte FNO e do Fundo Constitucional de Financiamento Centro-Oeste FCO, observado o disposto no § 10;
IVoutras fontes de recursos não equalizadas; ou
Voutras fontes definidas pelo Poder Executivo federal.
§ 4ºAs linhas de crédito rural de que trata este artigo observarão as seguintes condições:
Ilimite de crédito:
a)até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf;
b)até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para os miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp;
c)até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para os demais produtores rurais; e
d)os limites de crédito de que tratam as alíneas a a c são cumulativos por mutuário, em uma ou mais operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras;
IIencargos financeiros:
a)6% a.a. (seis por cento ao ano), para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf;
b)9% a.a. (nove por cento ao ano), para os miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp; e
c)12% a.a. (doze por cento ao ano), para os demais produtores rurais;
IIIprazo de reembolso de até oito anos, com pagamento de juros na carência, e com o vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a data de contratação;
IVprazo para contratação de até cento e vinte dias após a data de publicação desta Medida Provisória; e
Vrisco de crédito da operação das instituições financeiras.
§ 5ºO beneficiário que se enquadre no Pronaf com operações ou parcelas enquadráveis no disposto neste artigo cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no inciso I, alínea a, do § 4º poderá contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com a aplicação do encargo financeiro previsto no inciso II, alínea b, do
§ 6ºO beneficiário que se enquadre no Pronamp que detenha operações ou parcelas enquadráveis no disposto neste artigo cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no inciso I, alínea b, do § 4º poderá contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com a aplicação do encargo financeiro previsto no inciso II, alínea c, do
§ 7ºExcepcionalmente, para os produtores rurais e as cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em três ou mais safras provocadas por eventos climáticos extremos, como enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas ou estiagens, e que tenham resultado na redução de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra financiada pelas operações que foram renegociadas ou serão liquidadas, comprovadas por laudo emitido por profissional habilitado, a linha de crédito de que trata este parágrafo deverá observar, ainda, as seguintes condições específicas:
Ilimite de crédito:
a)até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf;
b)até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para os miniprodutores, os pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp; e
c)até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para os demais produtores rurais;
IIencargos financeiros:
a)5% a.a. (cinco por cento ao ano), para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf;
b)8% a.a. (oito por cento ao ano), para os miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp; e
c)11% a.a. (onze por cento ao ano), para os demais produtores rurais;
IIIprazo de reembolso de até dez anos, com pagamento de juros na carência, e com o vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a data de contratação;
IVo beneficiário que se enquadre no Pronaf com operações ou parcelas enquadráveis no caput deste artigo cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no inciso I, alínea a, deste parágrafo poderá contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a aplicação do encargo financeiro previsto no inciso II, alínea b, deste parágrafo;
Vo beneficiário que se enquadre no Pronamp que detenha operações ou parcelas enquadráveis no caput cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no inciso I, alínea b, deste parágrafo poderá contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com a aplicação do encargo financeiro previsto no inciso II, alínea c, deste parágrafo; e
VIos limites de crédito de que trata este parágrafo são cumulativos aos limites do inciso I do § 4º por mutuário em uma ou mais operações efetuadas em uma ou mais instituições financeiras.
§ 8ºFica vedada a contratação das linhas de crédito rural de que trata este artigo para a liquidação ou a amortização das operações de crédito rural de que trata o inciso I do caput que tenham sido contratadas ao amparo:
Ide recursos do Fundo Social, de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; ou
IIda Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, exceto quando se tratar de operações efetuadas com recursos livres e direcionados das instituições financeiras, observados os limites por mutuário estabelecidos no inciso I do § 4º e no inciso I do § 7º deste artigo, admitida a preservação, na nova operação, do benefício para apuração do crédito presumido concedido na forma estabelecida no art. 6º da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025.
§ 9ºO disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito rural encaminhadas para a Dívida Ativa da União.
§ 10ºQuando se tratar de operações de crédito rural lastreadas em recursos do FNE, do FNO e do FCO, enquadradas nos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do caput, contratadas por beneficiários que se enquadrem no § 1º ou no § 7º, a operação de composição de que trata este artigo deverá observar:
Ias condições estabelecidas nos incisos III e IV do § 4º e no inciso III do § 7º; e
IIo risco, as taxas de juros e os limites de crédito para as operações de investimento rural e as demais condições aplicáveis aos Fundos Constitucionais de Financiamento, de acordo com os portes dos produtores rurais vigentes à data da contratação.