Leis Ordinárias
Lei nº 9993, de 24 de julho de 2000
Lei 9993
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1o ...........................................................................
......................................................................................"
"III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente;" (NR)
"IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia;" (NR)
"V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991." (NR)
"...................................................................................."
"§ 6o No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais." (AC)*
"Art. 8o ......................................................................."
"
"I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;" (AC)
"II multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado." (AC)
"Art. 2o .........................................................................
...................................................................................."
"§ 2o A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma:" (NR)
"I - ..............................................................................."
"II - ..............................................................................."
"II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;" (AC)
"III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama." (NR)
Brasília, 24 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2000
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