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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1136, de 29 de agosto de 2022

MPV 1136

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Art. 1.
A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 11.
...................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3ºA aplicação dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em despesas reembolsáveis e não reembolsáveis observará:
Ino exercício de 2022, o valor de R$ 5.555.000.000,00 (cinco bilhões quinhentos e cinquenta e cinco milhões de reais);
IIno exercício de 2023, 58% (cinquenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
IIIno exercício de 2024, 68% (sessenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
IVno exercício de 2025, 78% (setenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
Vno exercício de 2026, 88% (oitenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano; e
VIno exercício de 2027, 100% (cem por cento) do total da receita prevista no ano.
§ 4ºNo exercício de 2022, a alocação de despesas com fontes vinculadas ao FNDCT fica limitada ao valor constante do inciso I do
§ 5ºOs percentuais estabelecidos nos incisos II a V do § 3º são referenciais e poderão ser ampliados durante cada exercício, exclusivamente em decorrência da abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação.
§ 6ºPara fins do disposto no § 3º, entende-se como receita prevista no ano a receita estimada e encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual.” (NR)

“

Art. 12.
...................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º............................................................................................................
Ijuros remuneratórios equivalentes à Taxa Referencial - TR recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil subsequente a seu encerramento;

.....................................................................................................................

§ 4ºA divisão dos recursos a que se refere o caput deste artigo, entre despesas reembolsáveis e não reembolsáveis, respeitará a proporção encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual, até que seja atingida a alocação total prevista no inciso VI do § 3º do art. 11.
§ 5ºO disposto no inciso I do § 2º se aplica aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente e com execução em curso.” (NR)
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2022 - Edição extra

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