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Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e nas Leis nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA

Art. 1.
As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre Importação - II para bens de informática, nos termos previstos neste Decreto.
Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens de informática e automação:
Icomponentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
IImáquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
IIIprogramas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); e
IVos aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM);
Vterminais portáteis de telefonia celular (código 8525.20.22 da NCM);
VIunidades de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação.
§ 1ºOs bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1o do art. 4o da Lei no 8.248, de 28 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.
§ 2ºQuanto aos bens referidos nos incisos I a III, quando constantes de projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, até a data de publicação do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ficam mantidos os benefícios previstos no Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos dos atos aprobatórios.

CAPÍTULO II

DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI E II

Art. 3.
Os bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus terão isenção do IPI e redução do II mediante aplicação da fórmula que tenha:
Ino dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo produtivo; e
IIno divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.
Art. 4.
A isenção do IPI e redução do II somente contemplará os bens de informática relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III

DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 5.
Para fazer jus à isenção do IPI e à redução do II as empresas que produzem bens de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, nos termos do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou com isenção ou redução do IPI nos termos do art. 4o da Lei no 8.248, de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1ºNo mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:
Imediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia de que trata o art. 26, devendo neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; e
IIsob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a cinco décimos por cento.
§ 2ºPercentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 1o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 3ºO montante da aplicação de que trata o inciso I do § 1o se refere à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.
§ 4ºPara apuração do valor das aquisições a que se refere o caput, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios fiscais de que trata este Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.
§ 5ºPara os fabricantes beneficiários do regime de que trata este Decreto e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da venda de unidades de saída de vídeo (monitores) policromáticas da subposição NCM 8471.60.72, o percentual para investimento mínimo estabelecido no caput fica reduzido para quatro por cento, a partir de 1o de novembro de 2005, reduzidos proporcionalmente os percentuais mínimos previstos no § 1o e seus incisos, para um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento, oito décimos por cento e quatro décimos por cento, respectivamente.
Art. 6.
Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis (códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM) e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores (código 8471.50.10 da NCM), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos (códigos 8471.70.11, 8471.70.12) e ópticos (8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM), gabinetes (códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM) e fontes de alimentação (código 8504.40.90 da NCM), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no art. 5o, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2006.
§ 1ºPara cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos no § 1o e incisos do art. 5o, ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.
§ 2ºO Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no caput, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano-calendário.
Art. 7.
O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, de que trata o § 18 do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, será gerido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da SUFRAMA, com a assessoria do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 1ºO Programa objetiva fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, ampliar a capacidade de formação de recursos humanos e modernizar a infra-estrutura das instituições de pesquisa e desenvolvimento da Amazônia, bem como apoiar e fomentar projetos de interesse da região.
§ 2ºPara atender o Programa, os recursos de que tratam o art. 31 e o § 3o do art. 35 serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na categoria de programação específica destinada ao CT-AMAZÔNIA em suas respectivas ações, devendo ser mantidos em separado os recursos referidos em cada dispositivo.
§ 3ºObservadas as aplicações previstas no § 1o do art. 5o, até dois terços do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput do art. 5o poderá ser aplicado sob a forma de recursos financeiros no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia em conformidade com o que estabelece o disposto no § 2o deste artigo.
§ 4ºOs procedimentos para o recolhimento dos depósitos de recursos financeiros previstos para o Programa a que se refere o caput serão estabelecidos mediante portaria do Superintendente da SUFRAMA em até trinta dias contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 8.
O disposto no caput do art. 5o não se aplica às empresas fabricantes de aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio (código 8517.11.00 da NCM), que incorporem controle por técnicas digitais.
Art. 9.
O disposto no § 1o do art. 5o não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 10.
As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento estabelecidas no art. 5o tomarão por base o faturamento apurado no ano-calendário.
Art. 11.
Para os efeitos do disposto neste Decreto não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.
Art. 12.
s Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação deste Decreto no período.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

Art. 13.
Processo Produtivo Básico - PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
Art. 14.
A isenção do IPI e a redução do II contemplarão somente os bens de informática produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo, condicionadas à apresentação de projeto ao Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Art. 15.
s Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.
Art. 16.
Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:
Io PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e
IIa realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.
Parágrafo únicoA alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.
Art. 17.
Fica mantido o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, instituído pelo art. 4o do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de 2002, composto por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB. (Revogado pelo Decreto nº 9.867. de 2019)
§ 1ºA coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado pelo Decreto nº 9.867. de 2019)
§ 2ºO funcionamento do Grupo será definido mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. (Revogado pelo Decreto nº 9.867. de 2019)
Art. 17-A.
Fica instituído o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
Art. 17-B.
Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
Art. 17-C.
O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter permanente, será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
IMinistério da Economia, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
IIMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
IIISuperintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 1ºCada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 2ºOs membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respetivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 3ºA Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pelo Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
Art. 17-D.
O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 1ºO Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 2ºAs reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade dos membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 3ºOs membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 4ºO quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 5ºFica vedada a criação de subgrupos. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 6ºA participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
Art. 18.
A fiscalização da execução dos PPB para os produtos industrializados de que trata o art. 14 deste Decreto é da competência da SUFRAMA, podendo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sempre que julgar necessário, realizar inspeções nas empresas para verificação do seu fiel cumprimento.

CAPÍTULO V

DA PROPOSTA DE PROJETO

Art. 19.
uvidos os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, a SUFRAMA, mediante portaria, baixará instruções que tratem da elaboração de proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento.
§ 1ºA proposta de projeto refere-se ao Plano de Pesquisa e Desenvolvimento e deverá ser apresentada pela empresa interessada em se beneficiar da isenção do IPI e da redução do II, titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, nos termos da instrução a ser baixada pela SUFRAMA.
§ 2ºAs empresas que apresentarem novos projetos industriais, sob quaisquer modalidades, devem submeter juntamente com o projeto técnico-econômico a proposta de projeto que trata o
§ 3ºAs empresas com projetos industriais já aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus nos termos do Decreto-Lei no 288, de 1967, na data de publicação deste Decreto deverão apresentar a proposta de projeto de que trata o § 1o no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação da instrução a ser baixada pela SUFRAMA.
§ 4ºA proposta de projeto poderá ser alterada pela empresa, a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES E DISPÊNDIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 20.
Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento para fins do disposto nos arts. 1o e 5o:
Itrabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;
IItrabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;
IIIformação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:
a)para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia da informação e demais áreas consideradas prioritárias pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;
b)para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos I, II e IV;
c)em cursos de formação profissional, de níveis médio e superior, inclusive em nível de pós-graduação, nas áreas consideradas prioritárias pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, observado o disposto no art. 23, inciso III.
IVserviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II.
Parágrafo únicoAs atividades de pesquisa e desenvolvimento serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como: patentes depositadas no Brasil e no exterior, concessão de co-titularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições convenentes parceiras; protótipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica; publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares; dissertações e teses defendidas; profissionais formados ou capacitados; conservação dos ecossistemas e outros indicadores de melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.
Art. 21.
Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 5o, os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 20, desde que se refiram a:
Iuso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;
IIimplantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e desenvolvimento;
IIIrecursos humanos diretos;
IVrecursos humanos indiretos;
Vaquisição de livros e periódicos técnicos;
VImateriais de consumo;
VIIviagens;
VIIItreinamento;
IXserviços técnicos de terceiros; e
Xoutros correlatos.
§ 1ºExcetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso I deverão ser computados pelo valor da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período de sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2ºA cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia e aos programas e projetos de que trata o § 3o, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
Ipelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
IIpor cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3ºObservado o disposto nos §§ 1o e 2o, poderão ser computados como dispêndios em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos de interesse para a Amazônia Ocidental, considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 4ºOs gastos mencionados no § 3o poderão ser incluídos nos montantes referidos no inciso I do § 1o do art. 5o e no
§ 5ºOs convênios referidos no inciso I do § 1o do art. 5o deverão contemplar um percentual de até dez por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento.
§ 6ºObservadas as aplicações mínimas previstas no art. 5o, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput do mesmo artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa situadas na Amazônia Ocidental.
§ 7ºPoderá ser admitida a aplicação dos recursos mencionados no inciso I do § 1o do art. 5o na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento, assistência técnico-científica, serviços especializados e assemelhados com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 8ºPara efeito das aplicações previstas no § 6o, na implantação, ampliação ou modernização, mencionada no inciso II do caput, no que se refere aos bens imóveis, somente poderão ser computados os valores da respectiva depreciação ou do aluguel, correspondentes ao período de utilização do laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 20.
§ 9ºPara efeito das aplicações previstas no inciso I do § 1o do art. 5o poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I e II do caput, mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento até o final do período de depreciação.
§ 10ºOs gastos mencionados no § 5o poderão ser incluídos no montante a ser aplicado em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 11ºO complemento a que se refere o § 6o poderá ser aplicado na participação de empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, sediadas na Amazônia Ocidental.
§ 12ºPoderá ser admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar na execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 5o, desde que o montante dos gastos não seja superior a vinte por cento do total das obrigações em pesquisa e desenvolvimento do ano-base, em cada modalidade de aplicação, excluindo a prevista no § 1o, inciso II, daquele mesmo artigo.
Ios casos em que o percentual extrapole o limite definido neste parágrafo poderão ser admitidos, desde que previamente justificada a sua relevância no contexto do projeto de pesquisa e desenvolvimento, respeitando-se o conceito de atividade complementar, de que trata o inciso II do § 13;
IIna realização de intercâmbio inter-regional, poderão ser admitidos convênios celebrados com instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI criado conforme art. 21 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001.
§ 13ºPara os efeitos do disposto no § 12 consideram-se:
Iintercâmbio científico e tecnológico: as atividades que envolvam visitas e estágios de técnicos de empresas e de alunos e professores das instituições de ensino ou pesquisa; a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no Plano a que se refere o § 1o do art. 19, os pagamentos financeiros efetuados a título de cessão de equipamentos; a aquisição, a transmissão ou o recebimento de dados, informações ou conhecimento ligados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, que contribua para os processos de produção, difusão ou aplicação de conhecimentos científicos e técnicos ou para os processos de formação, capacitação, qualificação ou aprimoramento de recursos humanos; e
IIatividades complementares: aquelas que envolvam trabalho prático ou teórico para completar o conjunto de projetos de pesquisa e desenvolvimento de que trata o Plano previsto no § 1o do art. 19.
§ 14ºAs empresas e instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 5o, deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.
§ 15ºA documentação técnica e contábil relativas às atividades de que trata o § 14 deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data de entrega dos relatórios de que trata o art. 29.
§ 16ºOs resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento, a que se refere o art. 5o, decorrentes dos convênios entre instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, deverão ser objeto de acordo estabelecido entre as partes no tocante às questões de propriedade intelectual.
Art. 22.
No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 5o, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:
Io repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante, pela contratada, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art. 31, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 33, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;
IIo repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
IIIao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de projeto, nos termos previstos no § 1o do art. 19, bem como de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 29;
IVcaso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pela SUFRAMA o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção do IPI e da redução do II; e
Vas empresas contratadas também devem atender às disposições estabelecidas no art. 29.

CAPÍTULO VII

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 23.
Para os fins do art. 5o consideram-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:
Ios centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento;
IIos centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos:
a)não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou mantenedores;
b)apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c)destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere na Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;
IIIas entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público, conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações e correlatas, nas áreas de ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais, no interesse do desenvolvimento econômico e social na Amazônia, ou, mediante consulta prévia à autarquia, em áreas nas quais forem admitidas as aplicações de que trata o § 1o do art. 5o.
Art. 24.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1o do art. 5o, considera-se:
Isede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central, a unidade descentralizada ou o controlador das sucursais; e
IIestabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele assim reconhecido pela SUFRAMA, em razão de seu maior envolvimento em atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição.

CAPÍTULO VIII

DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE E DO PROGRAMA

Art. 25.
As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto, deverão implantar:
ISistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
IIPrograma de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.

CAPÍTULO IX

DO COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA

Art. 26.
Fica mantido o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, instituído pelo art. 16 do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de 2002, com a seguinte composição: (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Ium representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IIum representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IIIum representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do Comitê; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IVum representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Vum representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIum representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIIum representante do Banco da Amazônia S.A.; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIIIdois representantes do Pólo Industrial de Manaus; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IXdois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Xum representante do Governo do Estado do Amazonas. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 1ºCada membro do Comitê terá um suplente. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 2ºOs membros do comitê e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a VII e X serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas a indicação dos referidos nos incisos VIII e IX. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 3ºOs membros do Comitê e seus suplentes serão designados em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 4ºAs funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 5ºA SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 6ºPara o suporte técnico, administrativo e financeiro do Comitê, poderão ser utilizados recursos de que trata o inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 7ºA falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Art. 26-A.
O Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA é órgão deliberativo, vinculado ao Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Art. 26-B.
Compete ao CAPDA: (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Ielaborar o seu regimento interno; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IIgerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IIIdefinir os critérios, credenciar e descredenciar as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as incubadoras e as aceleradoras, para os fins previstos neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IVdefinir os programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar os prioritários e avaliar os resultados dos projetos desenvolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Vaprovar a consolidação dos relatórios de que trata este Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas e instituições; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIestabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas neste Decreto, incidentes sobre o FNDCT, observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIIestabelecer os programas e as áreas que serão considerados prioritários, e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIIIavaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IXdefinir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 5º; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Xcoordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e a Lei nº 8.387, de 1991; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
XIestabelecer diretrizes relacionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e a Lei nº 8.387, de 1991; e (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
XIIpromover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei nº 8.387, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 1ºA SUFRAMA dará publicidade aos atos do CAPDA de que trata o inciso III do caput e elaborará a consolidação de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 2ºOs recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, poderão ser utilizados no que for pertinente ao suporte técnico, administrativo e financeiro ao CAPDA, limitados a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Art. 26-C.
O CAPDA é composto por: (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Ium representante do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IIum representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IIIum representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do CAPDA; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IVum representante da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Vum representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIum representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIIum representante das Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação privadas; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIIIdois representantes do Polo Industrial de Manaus; e (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IXum representante da comunidade científica da Amazônia Ocidental. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 1ºO Governo do Estado do Amazonas poderá, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 2ºO Estado do Acre, o Estado do Amapá, o Estado de Rondônia e o Estado de Roraima poderão, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular, observado o disposto no
§ 3ºO membro de que trata o § 2º será indicado sucessivamente pelos respectivos Governadores, para um mandato de dois anos, observada a seguinte ordem: (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IEstado do Acre; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IIEstado do Amapá; (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IIIEstado de Rondônia; e (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IVEstado de Roraima. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 4ºCada membro do CAPDA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 5ºOs membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 6ºOs membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da SUFRAMA. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 7ºOs membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo CAPDA, a quem compete sugerir dois nomes. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 8ºOs membros do CAPDA e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 9ºA falta de indicação de membro, titular ou suplente, não impedirá o funcionamento regular do CAPDA. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 10ºA participação no CAPDA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 11ºÉ vedada a criação de subgrupos pelo CAPDA. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Art. 26-D.
O CAPDA se reunirá em caráter ordinário a cada três meses e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de dois terços de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 1ºAs reuniões ocorrerão com a presença da maioria absoluta de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
§ 2ºOs membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Art. 26-E.
As deliberações serão aprovadas por maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Parágrafo únicoAlém do voto ordinário, o Coordenador do CAPDA terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Art. 26-F.
O CAPDA, para o desempenho de suas atribuições, poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, e poderá, ainda, solicitar e utilizar suporte técnico por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes de ICTs ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Art. 26-G.
A Secretaria-Executiva do CAPDA será exercida pela SUFRAMA. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Parágrafo únicoA SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. (Incluído pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Art. 27.
Compete ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia: (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Ielaborar o seu regimento interno; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IIgerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IIIdefinir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IVdefinir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Vdefinir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIdefinir os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicando aqueles que são prioritários; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIIaprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas envolvidas; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
VIIIestabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
IXindicar as áreas, os programas e os projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados prioritários; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Xassessorar a SUFRAMA na gestão e coordenação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados a este Programa, conforme o disposto nos arts. 7o, 31 e 35; (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
XIavaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
XIIrequisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Parágrafo únicoA SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso VII. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Art. 28.
Para o desempenho de suas atribuições o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como solicitar e utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)
Parágrafo únicoOs custos ou remunerações incorridos, quando for o caso, nas ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas no caput serão objeto de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação. (Revogado pelo Decreto nº 9.941, de 2019)

CAPÍTULO X

DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 29.
Até 31 de julho de cada ano deverão ser encaminhados à SUFRAMA os relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, relativas ao ano-calendário anterior, incluindo informações descritivas das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados alcançados.
§ 1ºOs relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pela SUFRAMA, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2ºNa elaboração dos relatórios, admitir-se-á a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição aos dispêndios previstos nos incisos IV a X do caput do art. 21, adotar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento:
Iaté trinta por cento, quando se tratar de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;
IIaté vinte por cento, nos demais casos.
§ 3ºOs percentuais previstos no § 2o poderão ser alterados mediante portaria da SUFRAMA, ouvidos os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4ºA empresa que encaminhar à SUFRAMA relatórios elaborados sem observar o disposto no § 1o, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, deverá sofrer as sanções previstas no art. 34.
§ 5ºAs empresas que se enquadrarem na situação prevista no art. 9o deste Decreto estarão sujeitas à elaboração do relatório demonstrativo na forma simplificada.
§ 6ºOs relatórios demonstrativos serão apreciados pela SUFRAMA, que comunicará o resultado de sua análise técnica às empresas beneficiárias dos incentivos de isenção do IPI e da redução do II.
§ 7ºA SUFRAMA encaminhará anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia o relatório dos resultados das análises processadas.
§ 8ºA SUFRAMA poderá estabelecer mediante portaria os procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos e eventual contestação dos resultados da análise mencionada no
§ 9ºA opção prevista no § 2o inclui e substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-calendário anterior.
Art. 30.
Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário:
Ios dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 5o, decorrentes da fruição da isenção do IPI e da redução do II no ano-calendário;
IIos depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-calendário; e
IIIeventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base.
Parágrafo únicoOs investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário em curso ou para fins do ano-calendário anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.
Art. 31.
Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 5o não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de doze por cento deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação na Amazônia, de que trata o art. 7o, observados os seguintes prazos para o recolhimento:
Iaté a data da entrega do relatório demonstrativo de que trata o art. 29, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento;
IIa ser fixado pela SUFRAMA, caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 29;
Art. 32.
Na ocorrência de insuficiência de investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de glosa a dispêndios, observar-se-á o disposto no art. 31, devendo a empresa beneficiária dos incentivos fiscais estabelecidos no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, apresentar à SUFRAMA, no prazo de quinze dias do termo final dos prazos previstos no referido artigo, a prova dessa regularização.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 33.
Deverá ser suspensa a concessão da isenção do IPI e da redução do II deferida para os produtos fabricados pela empresa que deixar de atender as exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos impostos dispensados, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 1ºDa não-aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto caberá recurso ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias, contados da ciência pela empresa beneficiária.
§ 2ºCaracterizado o inadimplemento das obrigações de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, serão suspensos pela SUFRAMA, por até cento e oitenta dias, os incentivos concedidos.
§ 3ºDo ato previsto no § 2o será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 4ºA suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento previsto no caput, relativo aos tributos do período de inadimplemento.
§ 5ºA suspensão ou a reabilitação será realizada por ato do Superintendente da SUFRAMA, a ser publicado no Diário Oficial da União, de cuja edição será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 6ºO cancelamento será efetivado por resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a ser publicada no Diário Oficial da União, de cuja edição será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 34.
A SUFRAMA suspenderá a autorização dos Pedidos de Licenciamento de Importação - PLI dos bens de que trata o art. 2o e que se encontrem amparados pelos incentivos e benefícios previstos neste Decreto, para as empresas fabricantes que não atenderem as disposições do art. 29.

CAPÍTULO XII

DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DA

Art. 35.
s débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento, de que trata o art. 5o, poderão ser objeto de parcelamento em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas.
§ 1ºO disposto neste artigo não contempla os débitos referentes a investimentos não realizados, originados de omissão de receita, apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2ºPara efeito de consolidação, o valor dos débitos concernentes a cada ano-calendário será acrescido de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado.
§ 3ºOs débitos consolidados conforme o disposto no § 2o deverão ser quitados mediante prestações mensais e consecutivas, a serem depositadas no FNDCT, e serão destinadas à aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, ficando sujeitas, a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.
§ 4ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do débito, consolidado na forma do § 2o, dividido pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no
Art. 36.
s pedidos de parcelamento de que trata o art. 35 deverão ser formulados conforme instruções editadas pela SUFRAMA e instruídos com os seguintes documentos:
Iproposta de quitação de débitos, em conformidade com as instruções referidas no caput;
IIdeclaração da empresa informando o total dos débitos, identificando os anos a que se referem, se são decorrentes de débitos oriundos da não-realização total ou da não-realização parcial em pesquisa e desenvolvimento;
IIIdeclaração, irretratável, de que foram apontados todos os débitos existentes;
IVcertidão conjunta negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União e comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
Vcomprovação do depósito da primeira prestação do parcelamento, efetuado nos termos do § 3o do art. 35.
Art. 37.
As prestações mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda a análise do pleito apresentado.
Art. 38.
deferimento do pleito dar-se-á por intermédio de despacho do Superintendente da SUFRAMA, o qual especificará o montante da dívida, os períodos a que a mesma se refere, o prazo do parcelamento e o valor de cada prestação.
Parágrafo únicoAs prestações mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda a análise do pleito apresentado.
Art. 39.
Do indeferimento do pedido de parcelamento apresentado caberá recurso ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias contados da ciência do interessado.
Art. 40.
Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente do parcelamento será revogado o despacho concessivo, a que se refere o art. 38 e cancelada a concessão de isenção do IPI e de redução do II, que originou as obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento inadimplidas, sem prejuízo do ressarcimento integral dos valores dos impostos não pagos, com os acréscimos legais devidos aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 1ºO disposto no caput se aplica também à hipótese de indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados;
§ 2ºO IPI e o II serão exigidos com referência às resoluções concessórias de benefícios relativas ao período abrangido pelo pedido de parcelamento de que trata o art. 36.
Art. 41.
A SUFRAMA informará, até o dia quinze de cada mês, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal os parcelamentos concedidos e indeferidos no mês anterior, identificando a empresa, o número da resolução concessiva do tratamento fiscal previsto na Lei no 8.387, de 1991, o período a que se referem os débitos parcelados, o valor do débito consolidado, a quantidade, a data de vencimento e o valor de cada prestação.
Art. 42.
A SUFRAMA informará trimestralmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre civil, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e a Secretaria da Receita Federal, os valores dos pagamentos efetuados no período, por empresa.

CAPÍTULO XIII

DA REDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 43.
Para fins da redução de cinqüenta por cento das obrigações de investimentos em pesquisa e desenvolvimento no período de 14 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, determinada pelo art. 5o da Lei no 11.077, de 2004, a empresa beneficiária deverá, em requerimento dirigido à SUFRAMA, protocolizado no prazo de até trinta dias contados da data de publicação deste Decreto:
Ideclarar o faturamento bruto, em cada mês, decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens de informática, com as deduções cabíveis, nos termos dos dispositivos legais vigentes no período referido no caput;
IIregistrar o montante das obrigações relativas a investimento em pesquisa e desenvolvimento de que tratam os §§ 3o, 4o e 18 do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no período referido no caput;
IIIindicar as quantias efetivamente investidas relativamente ao mencionado período, com as correspondentes provas;
IVconsignar o exercício em que utilizará o excesso de investimento em pesquisa e desenvolvimento, no período.
Art. 44.
A redução de que trata o art. 43 deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas no art. 5o.
Parágrafo únicoPara cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos no § 1o e incisos do art. 5o, ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45.
As notas-fiscais relativas à comercialização dos produtos contemplados com isenção do IPI e redução do II deverão fazer expressa referência a este Decreto e à resolução aprobatória do projeto.
Art. 46.
A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento ou de atender às exigências fixadas no ato concessão ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias.
Art. 47.
A SUFRAMA, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 48.
As partes envolvidas na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI e da redução do II deverão fazer expressa referência à Lei no 8.387, de 1991.
Parágrafo únicoOs resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas.
Art. 49.
Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para, em ato conjunto, alterar os valores e o percentual referidos nos §§ 11 e 13 do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, acrescentados, respectivamente, pelo art. 3o da Lei no 10.176, de 2001, e pelo art. 2o da Lei no 10.664, de 22 de abril de 2003, alterados pelo art. 2o da Lei no 11.077, de 2004, e restaurados conforme o art. 6o da última Lei.
Art. 50.
s Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, e a SUFRAMA poderão promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para a apuração do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 51.
Compete à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação do usufruto da isenção do IPI e da redução do II, da utilização dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 52.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53.
Ficam revogados os Decretos nos 4.401, de 1o de outubro de 2002, e 5.343, de 14 de janeiro de 2005.

Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luiz Fernando Furlan

Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006 - Edição extra

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