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Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido INPI para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)cinco DAS 101.5;
c)oito DAS 101.4;
d)dois DAS 102.4;
e)três DAS 102.2;
f)dezenove FCPE 101.4;
g)vinte e três FCPE 101.3;
h)oitenta e cinco FCPE 101.2;
i)vinte e oito FCPE 101.1;
j)cinco FCPE 102.2; e
k)vinte e sete FG-1; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INPI:
a)um CCE 1.17;
b)quatro CCE 1.15;
c)dois CCE 1.13;
d)dois CCE 2.13;
e)um CCE 2.07;
f)um FCE 1.15;
g)vinte e cinco FCE 1.13;
h)vinte e três FCE 1.10;
i)oitenta e cinco FCE 1.07;
j)vinte e oito FCE 1.05;
k)vinte e sete FCE 1.03; e
l)oito FCE 2.07.
Art. 3.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE; e
c)FG.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INPI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INPI.
Art. 6.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016;
IIo art. 12 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017; e
IIIo Decreto nº 10.877, de 30 de novembro de 2021.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 17 de outubro de 2022.

Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, em âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete; (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
b)Diretoria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
c)Coordenação-Geral de Comunicação Social; e (Incluída pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
d)Coordenação de Inteligência e Combate à Falsificação; (Incluída pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
IIórgãos seccionais:
a)Ouvidoria;
b)Procuradoria Federal Especializada;
c)Auditoria Interna;
d)Corregedoria; e
e)Diretoria de Administração; e
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados;
b)Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;
c)Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia;
d)Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; e (Revogado pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
e)Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação. (Revogado pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3.
O INPI é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.
Art. 4.
As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas na forma da legislação.
§ 1ºO Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2ºO Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 3ºO Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4ºO Ouvidor terá sua nomeação e exoneração submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 5.
À Diretoria-Executiva compete:
Iassistir o Presidente do INPI na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI; (Revogado pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
IIassistir o Presidente do INPI na definição e na coordenação da implementação das diretrizes e das prioridades institucionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
IIIsupervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, de organização e de inovação institucional no âmbito do INPI;
IVsupervisionar e coordenar as atividades relacionadas à política de tecnologia da informação e ao sistema federal de administração de recursos de tecnologia da informação, no âmbito do INPI; (Revogado pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
Vassistir o Presidente do INPI na coordenação dos processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão da estratégia do INPI; (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
VIsupervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao sistema de gestão da qualidade do INPI; (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
VIIfornecer subsídios ao Presidente do INPI para auxiliar na tomada de decisão sobre recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação que trata da propriedade industrial; (Incluído pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
VIIIsupervisionar e coordenar as atividades relacionadas à promoção da propriedade industrial, em âmbito nacional, incluída a gestão das unidades regionais do INPI; (Incluído pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
IXsupervisionar e coordenar as atividades que auxiliem a atuação institucional do INPI, em âmbito internacional, em articulação com Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
Xsupervisionar e coordenar as atividades relacionadas à produção de estatísticas oficiais sobre propriedade industrial, à elaboração de estudos e relatórios em economia da propriedade industrial, à geração de inteligência de mercado e à gestão da política de preços do INPI. (Incluído pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 6.
À Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 7.
À Diretoria de Administração compete:
Iplanejar e gerenciar, no âmbito do INPI, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a)Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b)Administração Financeira Federal;
c)Contabilidade Federal;
d)Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e)Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
f)Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g)Planejamento e de Orçamento Federal; e
h)Serviços Gerais - Sisg; e
IIplanejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à aquisição de bens e a execução das atividades de engenharia, de arquitetura e de responsabilidade socioambiental.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 8.
À Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados compete:
Iexaminar e decidir os pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, consideradas as diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal;
IIparticipar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
IIIavaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes;
IVcoordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a patentes;
Vpropor o aperfeiçoamento das práticas de análise e concessão de patentes e desenvolver seus padrões operacionais;
VIcoordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das normas relativas à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de que trata o Decreto nº 81.742, de 31 de maio de 1978;
VIIimplementar as atividades relativas à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica;
VIIIregistrar os pedidos de programas de computador, na forma prevista na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e
IXregistrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, na forma prevista na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 9.
À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas compete:
Iexaminar e decidir sobre os pedidos de registro de marcas, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996;
IIanalisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996;
IIIproceder ao exame de mérito dos desenhos industriais registrados junto ao INPI, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, a pedido do titular, e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro, quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996;
IVexaminar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996;
Vparticipar das atividades articuladas do INPI com os demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com empresas e com entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
VIavaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
VIIcoordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e
VIIIpropor o aperfeiçoamento das práticas para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas e desenvolver seus padrões operacionais.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 10.
Ao Presidente do INPI incumbe:
Irepresentar o INPI;
IIaprovar a programação orçamentária do INPI, e encaminhá-la aos órgãos competentes;
IIIenviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
IVpronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;
Vsubmeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
VIestabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme o disposto na Lei nº 9.609, de 1998, e no Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998;
VIIdecidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais diretamente subordinados à Presidência do INPI, na forma da legislação;
VIIIzelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e
IXexercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INPI.

Seção II

Do Diretor-Executivo

Art. 11.
Ao Diretor-Executivo do INPI incumbe:
Icoordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
IIsupervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI; e (Revogado pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência
IIIsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do INPI com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria-Executiva.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 12.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do INPI.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI:
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
GABINETE1ChefeCCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão4ChefeFCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
Seção3ChefeFCE 1.03
DIRETORIA-EXECUTIVA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Assessoria1Chefe de AssessoriaFCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão12ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
OUVIDORIA1OuvidorCCE 1.13
Divisão2ChefeFCE 1.07
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeFCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Divisão1ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
Divisão2ChefeFCE 1.07
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
Divisão14ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço12ChefeFCE 1.05
Seção6ChefeFCE 1.03
DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral6Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão26ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço5ChefeFCE 1.05
Seção1ChefeFCE 1.03
DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão14ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço4ChefeFCE 1.05
Seção1ChefeFCE 1.03
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
Seção2ChefeFCE 1.03
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Seção2ChefeFCE 1.03
COORDENAÇÃO-GERAL DE DESENVOLVIMENTO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NEGÓCIOS E INOVAÇÃO1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão8ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
Seção12ChefeFCE 1.03
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INPI:
CÓDIGOCCE UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,04525,20--
DAS 101.43,84830,72--
DAS 102.43,8427,68--
DAS 102.21,2733,81--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.155,04--420,16
CCE 1.133,84--27,68
CCE 2.133,84--27,68
CCE 2.071,39--11,39
SUBTOTAL 11973,681043,18
FCPE 101.42,301943,70--
FCPE 101.31,262328,98--
FCPE 101.20,768564,60--
FCPE 101.10,602816,80--
FCPE 102.20,7653,80--
FCE 1.153,03--13,03
FCE 1.132,30--2557,50
FCE 1.101,27--2329,21
FCE 1.070,83--8570,55
FCE 1.050,60--2816,80
FCE 1.030,37--279,99
FCE 2.070,83--86,64
SUBTOTAL 2160157,88197193,72
FG-10,20275,40--
SUBTOTAL 3275,40--
TOTAL206236,96207236,90

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL — INPI:
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
2Assessor TécnicoCCE 2.12
4AssistenteFCE 2.07
DIRETORIA-EXECUTIVA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral6Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
Superintendência Regionais (S, SE, CO, NE e N)5CoordenadorFCE 1.10
Divisão16ChefeFCE 1.07
2AssistenteFCE 2.07
4Chefe de Projeto IIFCE 3.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Coordenador-GeralFCE 1.13
Divisão2ChefeFCE 1.07
COORDENAÇÃO DE INTELIGÊNCIA E COMBATE À FALSIFICAÇÃO1CoordenadorFCE 1.10
OUVIDORIA1OuvidorCCE 1.13
Divisão3ChefeFCE 1.07
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeFCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.07
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
Divisão2ChefeFCE 1.07
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.13
Divisão2ChefeFCE 1.07
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.14
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.12
Coordenação15CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.09
Divisão30ChefeFCE 1.07
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
Serviço7ChefeFCE 1.05
DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral7Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão39ChefeFCE 1.07
2Chefe de Projeto IIFCE 3.07
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.07
DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral7Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão22ChefeFCE 1.07
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
1Chefe de Projeto IIFCE 3.07
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INPI:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.177,0817,0817,08
CCE 1.155,41421,64421,64
CCE 1.134,1228,2428,24
CCE 2.134,1228,24--
CCE 2.123,10--26,20
CCE 2.071,3911,39--
SUBTOTAL 11046,59943,16
FCE 1.153,2513,2513,25
FCE 1.142,78--12,78
FCE 1.132,472561,753176,57
FCE 1.121,86--11,86
FCE 1.101,272329,213341,91
FCE 1.091,00--22,00
FCE 1.070,838570,5511797,11
FCE 1.050,602816,8095,40
FCE 1.030,37279,99--
FCE 2.070,8386,6464,98
FCE 3.070,83--97,47
FCE 4.070,83--54,15
SUBTOTAL 2197198,19215247,48
TOTAL207244,78224290,64

ANEXO Iii

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADASFG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO INPI PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04525,20
DAS 101.43,84830,72
DAS 102.43,8427,68
DAS 102.21,2733,81
SUBTOTAL 11973,68
FCPE 101.42,301943,70
FCPE 101.31,262328,98
FCPE 101.20,768564,60
FCPE 101.10,602816,80
FCPE 102.20,7653,80
SUBTOTAL 2160157,88
FG-10,20275,40
SUBTOTAL 3275,40
TOTAL206236,96
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INPI:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O INPI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04420,16
CCE 1.133,8427,68
CCE 2.133,8427,68
CCE 2.071,3911,39
SUBTOTAL 11043,18
FCE 1.153,0313,03
FCE 1.132,302557,50
FCE 1.101,272329,21
FCE 1.070,838570,55
FCE 1.050,602816,80
FCE 1.030,37279,99
FCE 2.070,8386,64
SUBTOTAL 2197193,72
TOTAL207236,90

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORESDAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,04--420,16420,16
CCE-133,84--415,36415,36
CCE-71,39--11,3911,39
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,04525,20---5-25,20
DAS-43,841038,40---10-38,40
DAS-21,2733,81---3-3,81
FCE-153,03--13,0313,03
FCE-132,30--2557,502557,50
FCE-101,27--2329,212329,21
FCE-70,83--9377,199377,19
FCE-50,60--2816,802816,80
FCE-30,37--279,99279,99
FCPE-42,301943,70---19-43,70
FCPE-31,262328,98---23-28,98
FCPE-20,769068,40---90-68,40
FCPE-10,602816,80---28-16,80
FG-10,20275,40---27-5,40
TOTAL206236,96207236,901-0,06

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