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Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007
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CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TV DIGITAL - PATVD CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO AO PATVD CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PATVD CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO DO PATVD CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TV DIGITAL - PATVD
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece critérios para a fruição dos incentivos decorrentes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 12 a 22 da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO PATVD
SEÇÃO II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
SEÇÃO III
Da Aprovação dos Projetos
SEÇÃO IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PATVD
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO PATVD
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 11 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2007.
ANEXO I
Produtos Finais
| Descrição | NCM |
| Aparelhos transmissores (emissores) para televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som. | 8525.50.2 |
ANEXO II
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado, destinados à fabricação dos produtos finais
| Descrição | NCM |
| Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre | 8517 |
| Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) | 8517 |
| Equipamentos de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525 |
| Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre | 8529 |
| Gerador de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars e zoneplate | 8543 |
| Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030 |
ANEXO III
Insumos destinados à fabricação dos produtos finais
| Descrição | NCM |
| Produtos utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho com peso líquido não superior a 1quilo | 3506.10.90 |
| Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos | 3921.19.00 |
| Discos e arruelas de borracha vulcanizada | 4006.90.00 |
| Obras de cerâmica empregadas na indústria de bens eletrônicos | 6914.90.00 |
| Barras de cobre refinado | 7407.10.10 |
| Barras de ligas de cobre-zinco (latão) | 7407.21.10 |
| Chapas e tiras de cobre refinado, com espessura superior a 0,15 mm | 7409.1 |
| Chapas e tiras de ligas de cobre-zinco, com espessura superior a 0,15 mm | 7409.2 |
| Chapas para circuitos impressos | 7410.21.90 |
| Tubos de cobre refinado, não aletado nem ranhurados | 7411.10.10 |
| Tubos de liga de cobre-zinco, não aletados nem ranhurados | 7411.21.10 |
| Tubos de liga de cobre-zinco | 7411.21.90 |
| Acessórios para tubos de ligas de cobre. | 7412.20.00 |
| Barras e perfis de alumínio não ligado | 7604.10 |
| Barras e perfis de ligas de alumínio | 7604.2 |
| Tubos de ligas de alumínio | 7608.20 |
| Elementos de alumínio para construções, inclusive suas partes | 7610.90.00 |
| Cabos de alumínio, não isolados | 7614.90.10 |
| Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio | 7616.91.00 |
| Caixas fundidas de alumínio | 7616.99.00 |
| Barras, perfis e fios de estanho | 8003.00.00 |
| Rolamentos de esferas | 8482.10.90 |
| Bronzes para mancais sem rolamentos | 8483.30.20 |
| Acumuladores eletricos de chumbo | 8507.10.00 |
| Acumuladores elétricos | 8507.20.90 |
| Partes de acumuladores elétricos (recipientes de plástico, tampas e tampões) | 8507.90.20 |
| Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos do item 8525.50.2 | 8529.90.1 |
| Gabinete rack RTV 10 kW Mod. C/A Duplo Driver | 8529.90.11 |
| Combinador híbrido | 8529.90.12 |
| Combinador VHF 250 W | 8529.90.12 |
| Gaveta ventilação 5/10 kW UHF e VHF | 8529.90.19 |
| Acoplador direcional | 8529.90.19 |
| Filtros Surface Acoustic Wave Filter (SAW) | 8529.90.19 |
| Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis, exceto os condensadores de potência, concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVar. | 8532 |
| Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto as resistências para aquecimento | 8533 |
| Circuitos impressos | 8534.00.00 |
| Disjuntor para tensão inferior a 72,5 kW | 8535.21.00 |
| Contactor | 8535.29.00 |
| Válvulas de potência para transmissores | 8540.89.10 |
| Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas; diodos emissores de luz; e cristais piezelétricos montados. | 8541 |
| Circuitos integrados eletrônicos | 8542 |
| Cabos coaxiais | 8544.20.00 |
| Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V, munidos de peças de conexão | 8544.42.00 |
| Condutores elétricos para tensão não superior a 1000V | 8544.60.00 |
| Isolante termoretrátil apresentado na forma de tubo | 8547.20.90 |
| Partes elétricas de máquinas e equipamentos, não especificadas em qualquer outra posição do Capítulo 85 da NCM | 8548.90.00 |
ANEXO IV
Ferramentas computacionais destinadas à fabricação dos produtos finais
| Descrição | NCM |
| Programas de computador a serem utilizados exclusivo e especificamente no projeto, desenvolvimento, programação, configuração, simulação, calibração e ajuste, destinados a análise em tempo-real, testes e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital. | --- |