Leis Ordinárias
Lei nº 15503, de 14 de setembro de 2026
Lei 15503
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Destina recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte escolar, profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 (Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações), a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 (Lei de Incentivo à Indústria de TV Digital), a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 7º ...................................................................................................................
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Art. 6º-J. Fica autorizada a utilização de recursos não comprometidos do FGO para a cobertura das operações nas linhas de financiamento disponibilizadas no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, conforme estabelecido no estatuto do FGO.
Art. 4º ...................................................................................................................
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Art. 6º O FIIS terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal.
Art. 8º Constitui obrigação do BNDES, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS. Os agentes financeiros de que trata o caputmanterão atualizadas, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS, incluindo, no mínimo, número de operações, valores contratados, taxas praticadas, custo efetivo total médio, perfil dos beneficiários, distribuição territorial, inadimplência, garantias acionadas, descontos concedidos, fabricantes e fornecedores habilitados, observada a proteção de dados e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Lei do Sigilo Bancário). (NR)
Art. 8º-A. A aplicação dos recursos do FIIS na atividade de que trata o art. 4º, § 4º, inciso IV, será realizada por meio da disponibilização de linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de transporte escolar e de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas que contribuam para a mitigação dos custos ambientais, sociais ou econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, conforme critérios estabelecidos em ato do Comitê de que trata o
Art. 6º ...............................................................................................................
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Art. 3º-A. Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF até 31 de dezembro de 2026 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros.
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Art. 2º ...................................................................................................................
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Art. 3º ....................................................................................................................
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Brasília, 14 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Dario Carnevalli Durigan
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Márcio Fernando Elias Rosa
Luiz Marinho
George André Palermo Santoro
Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2026 - Edição extra
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