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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 810, de 8 de dezembro de 2017

MPV 810

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Art. 1.
A Lei n º 8.248, de 23 de outubro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art . 4 º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor farão jus aos benefícios de que trata a Lei n º 8.191, de 11 de junho de 1991 .

§ 1ºAto do Poder Executivo federal definirá a relação dos bens de que trata o § 1 º -C, respeitado o disposto no art. 16-A, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

.................................................................................... -C Os benefícios incidirão somente sobre os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo federal e estarão condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

................................................................................... -F Os benefícios de que trata o § 1 º -E aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento.

§ 2ºOs Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, e os processos aprovados e os eventuais motivos do indeferimento serão publicados em portaria interministerial.

....................................................................................

§ 7ºAplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:

.........................................................................” (NR)

“ Art. 9º Na hipótese de não cumprimento das exigências desta Lei ou de não aprovação dos demonstrativos referidos no inciso I do § 9 º do art. 11, a concessão do benefício poderá ser suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

Parágrafo únicoNa hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier a substituí-la, e acrescidos de doze por cento, serão aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do setor de tecnologias da informação, de que trata o § 18 do art. 11.” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4 º , as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação investirão, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a este setor, realizadas no País, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, do art. 2 º da Lei n º 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , ou do art. 4 º da Lei n º 11.484, de 31 de maio de 2007 , conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1 º -C do art. 4 º .
§ 1º............................................................................
Imediante convênio com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a um por cento;
IImediante convênio com - ICTs, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a oito décimos por cento;
IIIsob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n º 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei n º 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , e neste caso, deverá ser aplicado percentual igual ou superior a cinco décimos por cento; e
IVsob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o §19, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que, neste caso, poderá substituir os percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2ºOs recursos de que trata o inciso III do § 1 º destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, inclusive em segurança da informação.
§ 3ºSerá destinado percentual não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1 º às ICTs, criadas ou mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.

....................................................................................

§ 7ºTratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, a redução prevista no § 6 º observará os seguintes percentuais:

...................................................................................

§ 9ºAs empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
Idemonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e
IIrelatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos referidos demonstrativos, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e habilitada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas, observando-se o seguinte:
a)a habilitação das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
b)o relatório e o parecer solicitados no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o caput do art. 11, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c)o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput deste artigo, e neste caso, o valor não poderá exceder dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme o caput deste artigo; e
d)o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente será facultativo para os relatórios referentes ao ano base 2016 e será obrigatório a partir do ano base 2017.

....................................................................................

§ 11ºO disposto no §1 º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 12ºO Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1 º .

....................................................................................

§ 14ºA partir de 2004, o Poder Executivo federal poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerados os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados e o crescimento da produção em cada ano calendário.

....................................................................................

§ 16ºOs Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.

...................................................................................

§ 18ºObservadas as aplicações previstas nos § 1 º e § 3 º , o complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput deste artigo poderá ser aplicado como segue:
Isob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até dois terços deste complemento;
IIsob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e em programa governamental que se destine à investimentos em empresas inovadoras, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
IIIsob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 19ºOs recursos de que trata o inciso III do §1 º serão geridos por comitê próprio, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 20ºOs convênios referidos nos incisos I e II do § 1 º poderão contemplar percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação.
§ 21ºOs procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas nos art. 9 º e art. 11 serão realizados conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que considerará os princípios da economicidade e eficiência da administração pública.
§ 22ºPara os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT contida no inciso V do caput art. 2 º da Lei n º 10.973, de 2 de dezembro de 2004 .” (NR)

“

Art. 12.
Para os fins desta Lei, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação.” (NR)

“

Art. 16-
A. Para os fins desta Lei, consideram-se bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação:

.....................................................................................

§ 4ºPara os fins desta Lei, os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de tecnologias da informação e comunicação, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 1 º do art. 11.

........................................................................” (NR)

Art. 2.
A Lei n º 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 2º Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação, industrializados na Zona Franca de Manaus, serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei n º 8.248, de 23 de outubro de 1991 , atendidos os requisitos estabelecidos no § 7 º do art. 7 º do Decreto-Lei n º 288, de 28 de fevereiro de 1967 .

...................................................................................

§ 3ºPara fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2 º , da Lei n º 8.248, de 1991 , ou do art. 4 º da Lei n º 11.484, de 31 de maio de 2007 , em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
§ 4º............................................................................
Imediante convênio com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Capda, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a um por cento;
IIsob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n º 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei n º 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a cinco décimos por cento;
IIIsob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa;
IVsob a forma de aplicação em programas prioritários definidos pelo Capda; e
Vsob a forma de implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo Capda.
§ 5ºSerá destinado às ICTs, criadas ou mantidas pelo Poder Público, percentual não inferior a trinta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4 º .
§ 6ºConforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintende da Suframa, os recursos de que trata o inciso II do § 4 º serão geridos pelo Capda, do qual participarão representantes do governo, das empresas e das ICTs.
§ 7ºAs empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa:
Idemonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e
IIrelatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos referidos demonstrativos, elaborados por auditoria independente credenciada na CVM e habilitada junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, observados:
a)a habilitação das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão a regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa;
b)o relatório e o parecer solicitados no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o § 3 º , seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c)o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no § 3 º e neste caso, o valor não poderá exceder dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme § 3 º ; e
d)o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente será facultativo para os relatórios referentes ao ano base 2016 e torna-se obrigatório a partir do ano base 2017.

...................................................................................

§ 9ºNa hipótese de não cumprimento das exigências deste artigo, ou de não aprovação dos relatórios referidos no inciso I do § 7 º , poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 10ºNa hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier substituí-la, e acrescidos de doze por cento, serão aplicados conforme o disposto nos incisos I, III, IV e V do § 4 º .
§ 11ºO disposto no § 4 º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 12ºA Suframa divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas ICTs credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4 º .

...................................................................................

§ 16ºOs Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.

...................................................................................

§ 18ºObservadas as aplicações previstas no § 4 º , o complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento referido no § 3 º poderá ser aplicado, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, sob a forma de:
Iprojetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades cadastradas e reconhecidas; e
IIcapitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

. ................................................................................

§ 20ºNa hipótese de a empresa beneficiária encerrar a produção do bem ou a prestação do serviço incentivado e houver débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, do investimento de que trata o §3 º , os débitos apurados poderão ser objeto de pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier substituí-la, e acrescidos de doze por cento, e o montante total ou as parcelas poderão ser aplicadas conforme o disposto nos incisos II e IV do § 4 º .
§ 21ºOs convênios referidos no inciso I do § 4 º poderão contemplar um percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo Capda e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 22ºOs procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no §3 º serão realizados conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa.
§ 23ºPara os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT contida no inciso V do art. 2 º da Lei n º 10.973, de 2 de dezembro de 2004 .” (NR)
Art. 3.
Na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de que trata o § 9 º do art. 11 da Lei n º 8.248, de 1991 , a empresa beneficiária, alternativamente à aplicação prevista no §1 º do art. 11 da referida Lei, poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observados, quanto aos recursos a serem reinvestidos:
Itrinta por cento, no mínimo, serão alocados em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, considerados prioritários pelo comitê de que trata o §19 do art. 11 da Lei n º 8.248, de 1991 ;
IIvinte e cinco por cento, no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso I do § 1 º do art. 11 da Lei n º 8.248, de 1991 ;
IIIquinze por cento, no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso II do § 1 º e o § 3 º do art. 11 da Lei n º 8.248, de 1991 ;
IVdez por cento, no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso III do § 1 º do art. 11 da Lei n º 8.248, de 1991 ; e
Vos recursos remanescentes, após as aplicações referidas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, serão aplicados conforme o inciso IV do § 1 º e o inciso II do § 18 do art. 11 da Lei n º 8.248, de 1991 .
§ 1ºNa hipótese de aceite dos termos e das condições do plano de reinvestimento de que trata o caput , a empresa beneficiária renunciará ao direito em que se funda a ação judicial e desistirá de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o caput , decorrentes do não cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2ºO prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento de que trata o caput , será de até quarenta e oito meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de vinte por cento do valor total do débito a cada doze meses, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.”
Art. 4.
Na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de que trata o §7 º do art 2 º da Lei 8.387, de 1991 , a empresa beneficiária poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, observados:
Io reinvestimento poderá ser realizado conforme o disposto nos incisos I, III, IV ou V do § 4 º do art. 2 º da Lei 8.387, de 1991 ; e
IItrinta por cento dos recursos a serem reinvestidos, no mínimo, serão aplicados em programas prioritários definidos pelo Capda.
§ 1ºNa hipótese de aceite dos termos e das condições do plano de reinvestimento de que trata o caput , a empresa beneficiária renunciará ao direito em que se funda a ação judicial e desistirá de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o caput .
§ 2ºO prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento de que trata o caput será de até quarenta e oito meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de vinte por cento do valor total do débito a cada doze meses, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa.
Art. 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados o § 10 do art. 11 e o art. 14 da Lei n º 8.248, de 23 de outubro de 1991 .

Brasília, 8 de dezembro de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Marcos Pereira

Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2017

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