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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3391, de 19 de março de 1990

Nº 3391/1990

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Art. 1.
- Fica instituído o Quadro de Empregos do Pessoal Civil do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante deste decreto.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Quadro de Empregos do Pessoal Civil do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980.

D E C R E T A:

Art. 2.
- O pessoal civil do Quadro de Empregos do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada de 6 (seis) ou 8 horas de trabalho efetivo, opcionalmente, a critério de cada servidor.
§ 1º- O servidor optante pela jornada de 8 (oito) horas de trabalho perceberá o correspondente salário fixado para o emprego em que vier a ser enquadrado, acrescido de cinqüenta por cento em relação ao estabelecido para a jornada de 6 (seis) horas.
§ 2º- A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, conforme prescreve o art. 53 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, é , obrigatoriamente, de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º- Os servidores pertencentes a categorias funcionais com direito à jornada de 4 (quatro) ou 5 (cinco) horas de trabalho terão os salários básicos fixados em função da jornada de 6 (seis) horas.
Art. 3.
- Os servidores efetivos ou contratados da administração direta ou autárquica, lotados ou com exercício no Comando-Geral da Policia Militar do Estado até a data da publicação deste decreto, poderão manifestar opção, por escrito e em caráter irretratável, pelos empregos previstos no Quadro ora instituído.
§ 1º- Para o pessoal estatutário a opção deverá ser pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no parágrafo único do art. 15 da lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, renumerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980.
§ 2º- A opção prevista nestes artigo e no § 1º de art. 2º deverá ser manifestada ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da entrada em vigor deste decreto,devendo constar do respectivo termo declaração inequívoca de que o servidor optante está de pleno acordo com as condições estabelecidas neste ato.
§ 3º- O servidor optante terá a sua estabilidade preservada, caso seja detentor desse benefício.
Art. 4.
- O enquadramento do servidor será efetivado por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, que, para tanto, levará em conta o seu desempenho funcional, nível de escolaridade e tempo de serviço, não podendo a soma dos pontos atribuídos aos dois últimos fatores de avaliação exceder à que for conferida ao primeiro.
Parágrafo único- Da proposta a que se refere este artigo deverão constar a denominação do cargo ou emprego em que se acha investido o servidor a ser enquadrado, a função por ele exercida atualmente, a sua formação acadêmica e o termo de opção exigido neste decreto.
Art. 5.
- Passam a integrar o salário base, por ele sendo absorvidas, todas as vantagens, ora percebidas pelo servidor, exceto os adicionais por qüinqüênios de serviço já adquiridos, com direito à sua atualização, a gratificação de incentivo funcional, prevista no art. 175 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e os acréscimos remuneratórios em razão do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, quando devidos.
Art. 6.
- O servidor não enquadrado de acordo com o art. 3º permanecerá com a sua situação funcional inalterada.
Art. 7.
- Os benefícios do presente decreto aplicam-se primeiramente aos servidores em exercício no Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, facultado àqueles nela lotados e à disposição de outros órgãos o direito de retorno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da vigência deste ato, com vistas ao seu enquadramento no Quadro de Empregos.
Art. 8.
- As prescrições deste decreto são extensivas, no que couber:
Iaos inativos civis do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, aplicando-se-lhes os valores salariais constantes do Anexo Único, de acordo com a jornada com a qual de inativaram;
IIaos pensionistas previdenciários de servidores civis do referido órgão, respeitada a regra do item anterior.
Art. 9.
- As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos empregos integrantes do Anexo Único de que trata este decreto, bem como os requisitos para o seu provimento, serão especificados por ato do Secretário da Administração.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a 1º de março de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Miguel Batista de Siqueira

Eles Alves Nogueira

(D.O. de 30-03-1990)

A N E X O Ú N I C O

QUADRO DE EMPREGOS DO PESSOAL CIVIL DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

6 HORAS/DIA

8 HORAS/DIA

Executor de Serviços Auxiliares I 10 5.062.74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 40 6.620,50 9.930,76 Executor de Serviços Administrativos I 9 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 14 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 3 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 1 19.472,08 29.208,11

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-03-1990.

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI105.062.747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII406.620,509.930,76
Executor de Serviços AdministrativosI98.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII1411.293,8016.940,70
Técnico de Nível SuperiorI314.798,7822.198,16
Técnico de Nível SuperiorII119.472,0829.208,11

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