Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3400, de 22 de março de 1990

Nº 3400/1990

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Fica instituído, o Quadro de Empregos da Fundação Leide das Neves Ferreira, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante deste decreto.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Quadro de Empregos da Fundação Leide das Neves Ferreira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e, nos termos do art. 2º, item III, da lei nº 10.339,de 9 de dezembro de 1987,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Os atuais servidores da Fundação Leide das Neves Ferreira poderão integrar o Quadro de Empregos ora instituído, mediante enquadramento a ser efetivado pelo Governador do Estado, à vista de proposta de seu presidente, que para tanto, levará em conta o desempeno funcional, o nível de escolaridade de o tempo de serviço, não podendo a soma dos pontos atribuídos aos dois últimos fatores de avaliação exceder à que for conferida ao primeiro.
§ 1º- Obedecidos iguais critérios, é facultada a transferência, para o Quadro de Empregos da Fundação, de servidores de outros setores da administração direta e autárquica do Poder Executivo, que ali se encontrem com exercício na data deste decreto, desde que manifestem opção nesse sentido, por escrito e em caráter irretratável.
§ 2º- Para o pessoal estatutário a opção ainda deverá ser pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15 Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, renumerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980.
§ 3º- A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada ao Presidente da Fundação Leide das Neves Ferreira, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da entrada em vigor deste decreto, devendo constar do respectivo termo declaração inequívoca de que o servidor optante está de pleno acordo com as condições estabelecidas neste ato.
§ 4º- O servidor optante terá sua estabilidade preservada, caso seja detentor desse benefício.
§ 5º- Da proposta a que se refere o "caput" deste artigo deverão constar a denominação do cargo ou emprego em que se acha investido o servidor a ser enquadrado, a função por ele exercida atualmente, o seu tempo de serviço, escolaridade e, na hipótese do § 1º, o órgão a que pertence e a data de início da sua disposição.
Art. 3.
- O pessoal do Quadro de Empregos da Fundação Leide das Neves Ferreira será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição á jornada de 8 (oito) horas de trabalho, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 4.
- O ingresso no Quadro de Empregos da Fundação, após o enquadramento previsto no art. 2º, far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 5.
- Passam a integrar o salário base, por ele sendo absorvidas, todas as vantagens ora percebidas pelo servidor, exceto o adicional por qüinqüênio de serviço.
Art. 6.
- Para cada qüinqüênio de efetivo serviço público prestado ao Estado de Goiás, desde que posterior de 20 de julho de 1947, será concedido ao servidor um adicional de 6% (seis por cento) sobre o salário base do respectivo emprego.
Art. 7.
- Em razão da natureza e relevância dos serviços prestados às vítimas do Césio-137, o servidor da Fundação Leide das neves Ferreira fará jus, ainda, a uma gratificação especial de 100% (cem por cento) sobre seu salário.
Parágrafo único- A gratificação prevista nestes artigo incorporar-se-á ao salário do servidor para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do adicional por qüinqüênio de serviço.
Art. 8.
- As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos empregos integrantes do Anexo Único de que trata este decreto, bem como os requisitos para o seu provimento, serão especificados por ato do Presidente da Fundação Leide das Neves Ferreira.
Art. 9.
- Para atendera encargos de chefia, assessoramento e secretariado, ficam instituídas, na Fundação Leide das neves Ferreira, as seguintes gratificações, não incorporáveis ao salário:

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 3 Assessor GEA-1 11 Chefe de Departamento GEC-1 3 Secretária GES-1

Parágrafo único- Os valores dos símbolos das gratificações de que trata este artigo são os mesmos atribuídos aos seus correspondentes na administração direta do Poder Executivo.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos enquadramentos, a 1º de fevereiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de março de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Antônio Faleiros Filho

Elles Alves Nogueira

(D.O. de 05-04-1990)

A N E X O Ú N I C O

QUADRO DE EMPREGOS DA FUNDAÇÃO LEIDE DAS NEVES FERREIRA

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO

8 HORAS/DIA

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

SALÁRIO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL* SALÁRIO-BASE** SALÁRIO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL* SALÁRIO-BASE** Auxiliar Administrativo I 15 3.175,49 3.175,49 6.350,98 6.075,03 6.075,03 12.150,06 Auxiliar Administrativo II 10 4.711,17 4.711,17 9.422,34 8.663,18 8.663,18 17.326,76 Auxiliar Técnico I 10 7.684,25 7.684,25 15.369,50 14.130,58 14.130,58 28.261,16 Auxiliar Técnico II 20 8.445,10 8.445.10 16.890,20 15.529,70 15.529,70 31.059,40 Técnico de Nível Superior I 30 11.786,30 11.786,30 23.572,60 21.673,84 21.673,84 43.347,68 Técnico de Nível Superior II 10 13.542,02 13.542,02 27.084,04 24.902,43 24.902,43 49.804,86

* Gratificação Especial de 100 do salário.

** Salário + Gratificação Especial.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-04-1990.

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
3AssessorGEA-1
11Chefe de DepartamentoGEC-1
3SecretáriaGES-1
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO 8 HORAS/DIA
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
SALÁRIO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL* SALÁRIO-BASE** SALÁRIO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL* SALÁRIO-BASE**
Auxiliar AdministrativoI153.175,493.175,496.350,986.075,036.075,0312.150,06
Auxiliar AdministrativoII104.711,174.711,179.422,348.663,188.663,1817.326,76
Auxiliar TécnicoI107.684,257.684,2515.369,5014.130,5814.130,5828.261,16
Auxiliar TécnicoII208.445,108.445.1016.890,2015.529,7015.529,7031.059,40
Técnico de Nível SuperiorI3011.786,3011.786,3023.572,6021.673,8421.673,8443.347,68
Técnico de Nível SuperiorII1013.542,0213.542,0227.084,0424.902,4324.902,4349.804,86

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.