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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7987, de 11 de novembro de 1975

Nº 7987/1975

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Art. 1.
- Os valores dos vencimentos mensais dos cargos de Juiz Adjunto e Juiz Auxiliar de Goiânia passam a ser, respectivamente, de Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros).

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de Juiz Adjunto e de Juiz Auxiliar de Goiânia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- São incluídos entre os beneficiários do auxílio-moradia, de que trata o art. 5º. da lei nº. 7.968, de 15 de outubro de 1975, os Juízes de Direito Substitutos de Primeira Instância.

-Revogado pelo art. 12, da Lei nº 8.615, de 09-05-79.

Art. 3.
- O parágrafo único do art. 2º. da lei nº. 7.968, de 15 de outubro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Corregedor Geral de Justiça, aos Juízes Assessores do Presidente do Tribuna! de Justiça, aos Juízes Corregedores e ao Diretor do Fórum da comarca da Capital do Estado."

Art. 4.
- As gratificações de representação dos Juízes Corregedores, do Diretor do Fórum da comarca da Capital e dos Juízes Assessores, de que trata o parágrafo único do art. 2º. da lei nº. 7.968, de 15 de outubro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º. desta lei, serão instituídas e atribuídas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo ser superiores ao limite previsto para os servidores do Poder Executivo.
Art. 5.
- O "jeton" dos membros de órgãos de deliberação coletiva, bem como a gratificação de representação de seus Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários, serão instituídos por àto do Chefe do Poder Executivo e atribuídos na forma estabelecida em regimento interno.
Art. 6.
- Fica restaurado o
§ 7ºdo art. 1º. da lei nº. 6.750, de 10 de novembro de 1967, acrescido pela lei nº. 7.825, de 28 de junho de 1974.
Art. 7.
- Os valores dos vencimentos mensais dos cargos de Auditor e Secretá

rio Geral do Tribunal de Contas passam a ser de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) e Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), respectivamente.

Art. 8.
Fica criado, integrando o Serviço Administração Geral - AG, do Anexo I da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, o Grupo Ocupacional Assessoria de, Administração, AG.105, constituído da classe única de Assessor de administração, AG.1 05.00. 1. T -1 A, com o quantitativo de 9 (nove) cargos.
Parágrafo único- Poderão ser reclassificados na classe instituída por este artigo, por ato e a critério do Chefe do Poder Executivo, respeitada a sua situação funcional, inclusive referência horizontal em que se encontrarem, servidores estáveis que desempenhem, na Secretaria do Governo, há mais de 10 (dez) anos, ininterruptos ou não, funções de assessoramento no estudo de processos e na redação de despachos e expedientes, ficando assegurado ao portador de diploma de curso superior o direito de preferência na reclassificação.
Art. 9.
- O art. 8º. da Lei nº. 7.968, de 15 de outubro de 1975, mantido o seu
Parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 8.
- O disposto no art. 1º. é extensivo aos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e ao Procurador do Tribunal de Contas, este em condições iguais ao atual Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, inativos e em disponibilidade."
Art. 10.
- Fica criado, integrando o Quadro de Funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, 1 (um) cargo de Secretário do Conselho Superior da Magistratura, de provimento efetivo, padrão T J.I, com salário mensal de Cr$ 5.070,00 (cinco mil e setenta cruzeiros).
Parágrafo único- O preenchimento do cargo de que trata este artigo será feito com observância do disposto nos arts. 215 e 216 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado, instituído pela Resolução nº. 4, de 24 de novembro de 1971, do Tribunal de

Justiça do Estado.

Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na

data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao disposto nos arts. 3º. e 9º., à data da vigência da Lei nº. 7.968, de 15 de outubro de 1975.

Art. 12.
- Ficam revogados os §
§ 3ºe 4º. do art. 7º. da Lei nº. 7.928, de 21 de maio de 1975, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1975, 87º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Marcus Antônio Brito de Fleury

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Ênio Pascoal

Humberto Ludovico de Almeida Filho

José Alves de Assis

Manoel Antônio da Silva

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

Luiz Barreto Correa de Menezes Neto

Hugo Cunha Goldfeld

Ana Braga Machado Gontijo

Carlos de Carvalho Craveiro

Anuar Auad

René Pompeo de Pina

(D.O. de 14-11-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-11-1975.

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