Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3566, de 19 de dezembro de 1990
Nº 3566/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.566, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.
- Derogado pela Lei nº 11.783, de 03-09-1992.
Imprime nova redação ao art. 1º do Decreto nº 3.131, de 21 de fevereiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e nos termos dos arts. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, com modificações posteriores, e 12 da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988,
DECRETA:
"Art. 1º - O professor de ensino superior de faculdade mantida pelo Estado, cujo salário ou vencimento básico, correspondente a 12 (doze) horas aula semanais, estiver fixado em quantia inferior ao vencimento básico percebido pelo ocupante do cargo de Professor III, do Quadro Permanente do Magistério, na referencia inicial, em função da jornada de 20 (vinte) horas-aula semanais, fará jus a uma complementação financeira mensal que, somada àquele valor, perfaça o referido limite".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Liliam Mary Milhomens Rodrigues
Jônathas Silva
(D.O. de 28-12-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1990.