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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3385, de 19 de março de 1990

Nº 3385/1990

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- Fica instituído, na conformidade dos Anexos II a XVI deste decreto, os Quadros de Empregos das seguintes autarquias estaduais:
IAnexo II, do Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE;
IIAnexo III,da Escola Superior de Educação Física de Goiás - ESEFEGO;
IIIAnexo IV, do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO;
IVAnexo V, da junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
VAnexo VI, da Loteria do Estado de Goiás - LEG;
VIAnexo VII, da Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG;
VIIAnexo VIII, da Faculdade de Filosofia Cora Coralina;
VIIIAnexo IX, da Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis;
IXAnexo X, da Superintendência de Turismo de Goiás;
XAnexo XI, da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu;
XIAnexo XII, da Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad ;
XIIAnexo XIII, da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos;
XIIIAnexo XIV, da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iporá;
XIVAnexo XV, da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópoli;
XVAnexo XVI, da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga.
Parágrafo único- As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - Goiás - DERGO, da Superintendência Estadual de Esportes - SEE, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, do Departamento Estadual de Transito de Goiás - DETRAN-GO e ao pessoal docente do 3º Grau.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Quadro de Empregos da Secretaria das autarquias estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 15 da lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O Quadro de Empregos do Centro Penitenciário de Atividades industriais de Goiás - CEPAIGO, instituído pelo Decreto nº 3.339, de 12 de janeiro de 1990, passa a ser o constante do Anexo I deste decreto.
Art. 3.
- os atuais servidores das autarquias estaduais poderão integrar o respectivo Quadro de Empregos ora instituído, mediante enquadramento a ser efetivado pelo Governador do Estado, à vista de proposta de seu principal dirigente, encaminhada através da Pasta jurisdicionate e devidamente instruída com os termos de opção a que se refere o art. 7º, respeitados o desempenho profissional, o nível de escolaridade e o tempo de serviço.
§ 1º- Obedecidos iguais critérios, é facultada a transferência, para o Quadro de Empregos de uma determinada autarquia, de servidores de outros setores da administração direta e autárquica do Poder Executivo, que ali se encontrem com exercício há mais de 2 (dois) anos.
§ 2º- A transferência de servidor estatutário da administração direta para o Quadro de Empregos das autarquias implica na substituição automática de sua gratificação adicional por tempo de serviço, prevista no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, pela de que trata o art. 14 do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, com modificações posteriores, e, ainda, na percepção da gratificação trienal a que se refere o art. 2º do Decreto nº 2.560, de 7 de fevereiro de 1986, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.585, de 30 de abril de 1986.
§ 3º- Para efeito de enquadramento, a soma dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação correspondentes ao tempo de serviço e ao nível de escolaridade não poderá exceder à que for conferida ao desempenho funcional.
Art. 4.
- O pessoal integrante dos Quadros de Empregos das autarquias estaduais será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada de 6 (seis) ou 8 (oito) horas de trabalho efetivo, opcionalmente, a critério de cada servidor.
§ 1º- O servidor optante pela jornada de 8 (oito) horas de trabalho perceberá o correspondente salário fixado para o emprego em que vier a ser enquadrado, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao estabelecido para o jornada de 6 (seis) horas.
§ 2º- A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, conforme prescreve o art. 53 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, é , obrigatoriamente, de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º- Os servidores pertencentes a categorias funcionais com direito à jornada de 4 (quatro) ou 5 (cinco) horas de trabalho terão os salários básicos fixados em função da jornada de 6 (seis) horas.
Art. 5.
- O servidor não enquadrado de acordo com o art. 3º permanecerá com a sua situação funcional inalterada.
Art. 6.
- Passam a integrar o salário-base, por ele sendo absorvidas, todas as vantagens, ora percebidas pelo servidor, exceto a gratificação por risco de vida, os adicionais por tempo de serviço (triênio e qüinqüênio), a gratificação de incentivo funcional e os acréscimos remuneratórios em razão do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, quando devidos.
§ 1º- A gratificação por risco de vida é calculada sobre o salário-base, acrescido dos adicionais por qüinqüênio de serviço.
§ 2º- Os adicionais por tempo de serviço e a gratificação de incentivo funcional são calculados sobre o salário-base.
Art. 7.
- O termo de opção exigido neste decreto deverá ser apresentado por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar desta data, e conterá declaração inequívoca de que o servidor está plenamente de acordo com os termos deste decreto, bem como a jornada de trabalho por ele preferida.
§ 1º- Para o pessoal estatutário a opção ainda será pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o respectivo termo conter a declaração a que se refere o "caput" deste artigo e a jornada escolhida pelo servidor, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, renumerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980.
§ 2º- O servidor quer fizer a opção prevista no parágrafo anterior terá a sua estabilidade assegurada, caso seja detentor desse benefício.
Art. 8.
- O servidor do CEPAIGO somente poderá ser colocado à disposição de outros órgão desde que com ônus para o requisitante.
§ 1º- Os atuais servidores à disposição em desacordo com este artigo terão 10 (dez) dias de prazo, a contar da data deste decreto, para providenciar a mudança do ônus ou retornar ao CEPAIGO.
§ 2º- Fica vedada a movimentação de servidores de outros órgãos para o CEPAIGO.
Art. 9.
- Da proposta a que se refere o art. 3º deverão constar a denominação do cargo em que se acha investido o servidor a ser enquadrado, a função por ele exercida atualmente, o seu tempo de serviço, escolaridade e, na hipótese do § 1º do art. 3º, o órgão a que pertence e a data de início da sua disposição.
Art. 10.
- As disposições do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, continuam sendo aplicáveis ao pessoal das autarquias estaduais, no que não conflitarem com as deste decreto.
Art. 11.
- As prescrições deste decreto são extensivas, no que couber:
Iaos inativos das autarquias estaduais, aplicando-se-lhes os valores salariais constantes de seus anexos, de acordo com a jornada com a qual tenham se inativado;
IIaos pensionistas previdenciários das autarquias estaduais, respeitada a regra do item anterior.
Art. 12.
- As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos empregos integrantes dos anexos de que trata este decreto, bem como os requisitos para o seu provimento, serão especificados por ato do dirigente titular da respectiva autarquia.
Art. 13.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a, quanto aos enquadramentos, a 1º de fevereiro de 1990.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 3.339, de 12 de janeiro de 1990

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Nassri Bittar

Elles Alves Nogueira

João de Paiva Ribeiro

Mario Pires Nogueira

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 03-04-1990)

A N E X O I

QUADRO DE EMPREGOS DO CENTRO PENITENCIÁRIO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE GOIÁS - CEPAIGO

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE*

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Executor de Serviços Auxiliares I 6 1.738,68 2.608,02 3.504,98 5.257,46 Executor de Serviços Auxiliares II 2 2.086,41 3.129,62 4.205,96 6.308,94 Executor de Serviços Vigilância I 84 2.511,42 3.767,14 5.062,73 7.594,11 Executor de Serviços Vigilância II 36 3.013,77 4.520,66 6.075,41 9.113,11 Executor de Serviços Administrativos I 22 3.090,98 4.636,48 6.231,05 9.346,59 Executor de Serviços Administrativos II 10 3.709,18 5.563,777 7.477,28 11.215,90 Executor de Serviços Técnico Profissionais I 26 3.090,98 4.636,48 6.231,05 9.346,59 Executor de Serviços Técnico Profissionais II 11 3.709,18 5.563,77 7.477,28 11.215,90 Técnico de Nível Superior I 17 5.795,60 8.693,40 11.683,25 17.524,86 Técnico de Nível Superior II 7 6.954,72 10.432,08 14.019,90 21.029,84 Técnico de Nível Superior

-Criado pelo Decreto nº 3.492, de 03-07-90.art.4º, IV. III 17 21.352,68 32.029,03 Tecnico de Nível Superior

-Criado pelo Decreto nº 3.492, de 03-07-90.art.4º, IV. IV 7 24.480,06 36.720,09

*Mais 100% (cem por cento ) de gratificação de risco de vida.

A N E X O II

QUADRO DE EMPREGOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ÁGUA, ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES - DAE

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Executor de Serviços Auxiliares I 10 2.511,43 3.767,14 5.062,74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 4 3.284,17 4.926,26 6.620,50 9.930,76 Executor de Serviços Administrativos I 10 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 4 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Executor de Serviços Técnico Profissionais I 8 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Técnico Profissionais II 3 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 21 7.341,09 11.011,64 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 9 9.659,33 14.489,00 19.472,08 29.208,11

A N E X O III

QUADRO DE EMPREGOS DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE GOIÁS - ESEFEGO

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Executor de Serviços Auxiliares I 13 2.511,43 3.767,14 5.062,74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 7 3.284,17 4.926,26 6.620,50 9.930,76 Executor de Serviços Administrativos I 23 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 10 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Executor de Serviços Técnico Profissionais I 1 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Técnico Profissionais II 1 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 12 7.341,09 11.011,64 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 5 9.659,33 14.489,00 19.472,08 29.208,11

A N E X O IV

QUADRO DE EMPREGOS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DE GOIÁS - IDAGO

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Executor de Serviços Auxiliares I 8 2.511,43 3.767,14 5.062,74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 20 3.284,17 4.926,26 6.620,50 9.930,76 Executor de Serviços Administrativos I 45 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 19 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Executor de Serviços Técnico Profissionais I 29 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Técnico Profissionais II 13 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 25 7.341,09 11.011,64 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 11 9.659,33 14.489,00 19.472,08 29.208,11

A N E X O V

QUADRO DE EMPREGOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - JUCEG

DENOMINAÇÃO DE EMPREGO NÍVEL QUAN

TITA

TIVO

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA SALÁRIO PRODUT.* SAL.BASE SALÁRIO PRODUT.* SAS.BASES SALÁRIO PRODUT* SAL.BASE SALÁRIO PRODUT.* SAL.BASE Executor de serviços Auxiliares I 3 907,93 1.603,50 2.511,43 2.163,64 1.603,50 3.767,14 2.123,49 2.939,25 5.062,74 4.654,86 2.939,25 7.594,11 Executor de serviços Auxiliares II 2 1.680,67 1.603,50 3.284,17 3.322,17 1.603,50 4.926,26 3.681,25 2.939,25 6.620,50 6.991,51 2.939,25 9.930,76 Executor de serviços Administrativo I 55 2.646,61 1.603,50 4.250,11 4.771,66 1.603,50 6.375,16 5.628,47 2.939,25 8.567,72 9.912,32 2.939,25 12.851,57 Executor de serviços Administrativo

- Acrescido de 08 und. pelo Decreto nº 3.495, de 03-07-90.art. 1º,I. II 31

23

3.998,91 1.603,50 5.602,41 6.800,12 1.603,50 8.403,62 8.354,55 2.939,25 11.293,80 14.001,45 2.939,25 16.940,70 Fiscal de Registro de Comércio I 6 2.646,61 1.603,50 4.250,11 4.771,66 1.603,50 6.375,16 5.628,47 2.939,25 8.567,72 9.912,32 2.939,25 12.851,57 Fiscal de Registro de Comércio II 3 3.998,91 1.603,50 5.602,41 6.800,12 1.603,50 8.403,62 8.354,55 2.939,25 11.293,80 14.001,45 2.939,25 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 9 5.737,59 1.603,50 7.341,09 9.408,14 1.603,50 11.011,64 11.859,53 2.939,25 14.798,78 19.258,91 2.939,25 22.198,16 Técnico de Nível Superior

-Acrescido de 01 und. pelo Decreto nº 3.428, 10-05-90. II 5

4

8.055,83 1.603,50 9.659,33 12.885,50 1.603,50 14.489,00 16.532,83 2.939,25 19.472,08 26.268,86 2.939,25 29.208,11 Técnico de Nível Superior

- Criado pelo Decreto nº 3.492, de 03-07-90.art.4º,V. III 9 25.732,86 3.923,80 29.656,66 40.561,20 3.923,90 44.485,00 Técnico de Nível Superior

-Criado pelo Decreto nº 3.492, de 03-07-90.art.4º,V. IV 5 30.076,20 3.923,80 34.000,00 47.076,21 3.932,80 51.000,01

*Produtividade de 80% do Salário-Mínimo.

A N E X O VI

QUADRO DE EMPREGOS DA LOTERIA DO ESTADO DE GOIÁS - LEG

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Executor de Serviços Auxiliares I 4 2.511,43 3.767,14 5.062,74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 4 3.284,17 4.926,26 6.620,50 9.930,76 Executor de Serviços Administrativos I 33 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 14 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Executor de Serviços Técnico Profissionais I 8 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Técnico Profissionais II 4 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 8 7.341,09 11.011,64 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 3 9.659,33 14.489,00 19.472,08 29.208,11

A N E X O VII

QUADRO DE EMPREGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TERMINAIS DE GOIÁS - SUTEG

DENOMINAÇÃO DE EMPREGO NÍVEL QUANTITA-

TIVO

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA SALÁRIO PRODUT.* SAL.BASE SALÁRIO PRODUT.* SAS.BASES SALÁRIO PRODUT* SAL.BASE SALÁRIO PRODUT.* SAL.BASE Executor de serviços Auxiliares I 97 2.511,43 - 2.511,43 3.767,14 - 3.767,14 5.062,74 - 5.062,74 7.594,11 - 7.594,11 Executor de serviços Auxiliares II 46 3.284,17 - 3.284,17 4.926,26 - 4.926,26 6.620,50 - 6.620,50 9.930,76 - 9.930,76 Fiscal de Transporte I 34 4.250,11 - 4.250,11 6.375,16 - 6.375,16 8.567,72 - 8.567,72 12.851,57 - 12.851,57 Fiscal de Transporte II 15 5.602,41 - 5.603,41 8.403,62 - 8.403,62 11.293,80 - 11.293,80 16.940,70 - 16.940,70 Executor de serviços Administrativo I 85 4.250,11 - 4.250,11 6.375,16 - 6.375,16 8.567,72 - 8.567,72 12.851,57 - 12.851,57 Executor de serviços Administrativo II 36 5.602,41 - 5.602,41 8.403,62 - 8.403,62 11.293,80 - 11.293,80 16.940,70 - 16.940,70 Executor de serviços Profissionais I 7 4.250,11 - 4.250,11 6.375,16 - 6.375,16 8.567,72 - 8.567,72 12.851,57 - 12.851,57 Executor de serviços Profissionais II 3 5.602,41 - 5.602,41 8.403,62 - 8.403,62 11.293,8 - 11.293,80 16.940,70 - 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 22 4.078,38 3.262,70 7.341,09 6.117,58 4.894,06 11.011,64 8.221,54 6.577,24 14.798,78 12.332,32 9.865,84 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 10 5.366,29 4.293,03 9.659,33 8.049,44 6.439,56 14.489,00 10.817,82 8.654,26 19.472,08 16.226,73 12.981,38 29.208,11 Técnico de Nível Superior

-Criado pelo Decreto nº 3.492, de 03-07-90.art.4º,VI. III 16.475,92 13.180,74 29.656,66 24.713,89 19.771,11 44.485,00 Técnico de Nível Superior

-Criado pelo Decreto nº 3.492, de 03-07-90.art.4º,VI. IV 18.888,89 15.111,11 34.000,00 28.333,34 22.666,67 51.000,01

*Produtividade de 80% do Salário, para o pessoal de nível superior.

A N E X O VIII

QUADRO DE EMPREGOS DA FACULDADE DE FILOSOFIA CORA CORALINA

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Executor de Serviços Auxiliares I 6 2.511,43 3.767,14 5.062,74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 3 3.284,17 4.926,26 6.620,50 9.930,76 Executor de Serviços Administrativos I 16 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 7 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Executor de Serviços Técnico Técnico Profissionais I 1 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Técnico Técnico Profissionais II 1 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 2 7.341,09 11.011,64 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 1 9.659,33 14.489,00 19.472,08 29.208,11

A N E X O IX

QUADRO DE EMPREGOS DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS DE ANÁPOLIS - FACEA

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Executor de Serviços Auxiliares I 15 2.511,43 3.767,14 5.062,74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 8 3.284,17 4.926,26 6.620,50 9.930,76 Executor de Serviços Administrativos I 24 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 10 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Executor de Serviços Técnico Profissionais I 2 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Técnico Profissionais II 1 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 6 7.341,09 11.011,64 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 3 9.659,33 14.489,00 19.472,08 29.208,11

A N E X O X

QUADRO DE EMPREGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE TURISMO DE GOIÁS - GOIASTUR

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Executor de Serviços Auxiliares I 56 2.511,43 3.767,14 5.062,74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 24 3.284,17 4.926,26 6.620,50 9.930,76 Executor de Serviços Administrativos I 58 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 25 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Executor de Serviços Técnico Profissionais I 1 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Técnico Profissionais II 1 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior

- Reduzido Quantitativo Pelo Decreto nº 3.422, de 18-04-90, art.2º. I 12

17

7.341,09 11.011,64 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior

- Reduzido Quantitativo Pelo Decreto nº 3.422, de 18-04-90, art.2º. II 4

7

9.659,33 14.489,00 19.472,08 29.208,11 Assessor para Assuntos de Turismo

- Criado pelo Decreto nº 3.422, de 18-04-90, art. 1º. I 5 7.341,09 11.011,64 14.798,78 22.198,16 Assessor para Assuntos de Turismo

- Criado pelo Decreto nº 3.422, de 18-04-90, art. 1º. II 3 9.659,33 14.489,00 19.472,08 29.208,11

A N E X O XI

QUADRO DE EMPREGOS DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE PORANGATU

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Executor de Serviços Auxiliares I 7 2.511,43 3.767,14 5.062,74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 3 3.284,17 4.926,26 6.620,50 9.930,76 Executor de Serviços Administrativos I 10 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 4 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Executor de Serviços Técnico Profissionais I 1 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Técnico Profissionais II 1 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 2 7.341,09 11.011,64 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 1 9.659,33 14.489,00 19.472,08 29.208,11

A N E X O XII

QUADRO DE EMPREGOS DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO,CIÊNCIAS E LETRAS ILMOSA SAAD FAYAD

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Executor de Serviços Auxiliares I 11 2.511,43 3.767,14 5.062,74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 5 3.284,17 4.926,26 6.620,50 9.930,76 Executor de Serviços Administrativos I 10 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 4 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Executor de Serviços Técnico Profissionais I 2 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Técnico Profissionais II 1 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 3 7.341,09 11.011,64 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 1 9.659,33 14.489,00 19.472,08 29.208,11

A N E X O XIII

QUADRO DE EMPREGOS DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE MORRINHOS

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Executor de Serviços Auxiliares I 9 2.511,43 3.767,14 5.062,74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 4 3.284,17 4.926,26 6.620,50 9.930,76 Executor de Serviços Administrativos I 9 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 4 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Executor de Serviços Técnico Profissionais I 1 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Técnico Profissionais II 1 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 2 7.341,09 11.011,64 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 1 9.659,33 14.489,00 19.472,08 29.208,11

A N E X O XIV

QUADRO DE EMPREGOS DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE IPORÁ

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Executor de Serviços Auxiliares I 9 2.511,43 3.767,14 5.062,74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 4 3.284,17 4.926,26 6.620,50 9.930,76 Executor de Serviços Administrativos I 9 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 4 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Executor de Serviços Técnico Profissionais I 1 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Técnico Profissionais II 1 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 2 7.341,09 11.011,64 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 1 9.659,33 14.489,00 19.472,08 29.208,11

A N E X O XV

QUADRO DE EMPREGOS DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE QUIRINÓPOLIS

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Executor de Serviços Auxiliares I 7 2.511,43 3.767,14 5.062,74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 3 3.284,17 4.926,26 6.620,50 9.930,76 Executor de Serviços Administrativos I 6 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 2 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Executor de Serviços Técnico Profissionais I 1 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Técnico Profissionais II 1 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 3 7.341,09 11.011,64 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 1 9.659,33 14.489,00 19.472,08 29.208,11

A N E X O XVI

QUADRO DE EMPREGOS DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE ITAPURANGA

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

FEVEREIRO/90

MARÇO/90

6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA Executor de Serviços Auxiliares I 6 2.511,43 3.767,14 5.062,74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 2 3.284,17 4.926,26 6.620,50 9.930,76 Executor de Serviços Administrativos I 9 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 3 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Executor de Serviços Técnico Profissionais I 1 4.250,11 6.375,16 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Técnico Profissionais II 1 5.602,41 8.403,62 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 2 7.341,09 11.011,64 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 1 9.659,33 14.489,00 19.472,08 29.208,11

Este texto não substitui o publicado no D.O. de -03-04-1990.

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE*
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI61.738,682.608,023.504,985.257,46
Executor de Serviços AuxiliaresII22.086,413.129,624.205,966.308,94
Executor de Serviços VigilânciaI842.511,423.767,145.062,737.594,11
Executor de Serviços VigilânciaII363.013,774.520,666.075,419.113,11
Executor de Serviços AdministrativosI223.090,984.636,486.231,059.346,59
Executor de Serviços AdministrativosII103.709,185.563,7777.477,2811.215,90
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisI263.090,984.636,486.231,059.346,59
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisII113.709,185.563,777.477,2811.215,90
Técnico de Nível SuperiorI175.795,608.693,4011.683,2517.524,86
Técnico de Nível SuperiorII76.954,7210.432,0814.019,9021.029,84
Técnico de Nível Superior
-Criado pelo Decreto nº 3.492, de 03-07-90.art.4º, IV.
III1721.352,6832.029,03
Tecnico de Nível Superior
-Criado pelo Decreto nº 3.492, de 03-07-90.art.4º, IV.
IV724.480,0636.720,09
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI102.511,433.767,145.062,747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII43.284,174.926,266.620,509.930,76
Executor de Serviços AdministrativosI104.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII45.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisI84.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisII35.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Técnico de Nível SuperiorI217.341,0911.011,6414.798,7822.198,16
Técnico de Nível SuperiorII99.659,3314.489,0019.472,0829.208,11
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI132.511,433.767,145.062,747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII73.284,174.926,266.620,509.930,76
Executor de Serviços AdministrativosI234.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII105.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisI14.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisII15.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Técnico de Nível SuperiorI127.341,0911.011,6414.798,7822.198,16
Técnico de Nível SuperiorII59.659,3314.489,0019.472,0829.208,11
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI82.511,433.767,145.062,747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII203.284,174.926,266.620,509.930,76
Executor de Serviços AdministrativosI454.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII195.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisI294.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisII135.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Técnico de Nível SuperiorI257.341,0911.011,6414.798,7822.198,16
Técnico de Nível SuperiorII119.659,3314.489,0019.472,0829.208,11
DENOMINAÇÃO DE EMPREGO NÍVEL QUAN
TITA
TIVO
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
SALÁRIO PRODUT.* SAL.BASE SALÁRIO PRODUT.* SAS.BASES SALÁRIO PRODUT* SAL.BASE SALÁRIO PRODUT.* SAL.BASE
Executor de serviços AuxiliaresI3907,931.603,502.511,432.163,641.603,503.767,142.123,492.939,255.062,744.654,862.939,257.594,11
Executor de serviços AuxiliaresII21.680,671.603,503.284,173.322,171.603,504.926,263.681,252.939,256.620,506.991,512.939,259.930,76
Executor de serviços AdministrativoI552.646,611.603,504.250,114.771,661.603,506.375,165.628,472.939,258.567,729.912,322.939,2512.851,57
Executor de serviços Administrativo
- Acrescido de 08 und. pelo Decreto nº 3.495, de 03-07-90.art. 1º,I.
II31
23
3.998,911.603,505.602,416.800,121.603,508.403,628.354,552.939,2511.293,8014.001,452.939,2516.940,70
Fiscal de Registro de ComércioI62.646,611.603,504.250,114.771,661.603,506.375,165.628,472.939,258.567,729.912,322.939,2512.851,57
Fiscal de Registro de ComércioII33.998,911.603,505.602,416.800,121.603,508.403,628.354,552.939,2511.293,8014.001,452.939,2516.940,70
Técnico de Nível SuperiorI95.737,591.603,507.341,099.408,141.603,5011.011,6411.859,532.939,2514.798,7819.258,912.939,2522.198,16
Técnico de Nível Superior
-Acrescido de 01 und. pelo Decreto nº 3.428, 10-05-90.
II5
4
8.055,831.603,509.659,3312.885,501.603,5014.489,0016.532,832.939,2519.472,0826.268,862.939,2529.208,11
Técnico de Nível Superior
- Criado pelo Decreto nº 3.492, de 03-07-90.art.4º,V.
III925.732,863.923,8029.656,6640.561,203.923,9044.485,00
Técnico de Nível Superior
-Criado pelo Decreto nº 3.492, de 03-07-90.art.4º,V.
IV530.076,203.923,8034.000,0047.076,213.932,8051.000,01
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI42.511,433.767,145.062,747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII43.284,174.926,266.620,509.930,76
Executor de Serviços AdministrativosI334.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII145.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisI84.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisII45.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Técnico de Nível SuperiorI87.341,0911.011,6414.798,7822.198,16
Técnico de Nível SuperiorII39.659,3314.489,0019.472,0829.208,11
DENOMINAÇÃO DE EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
SALÁRIO PRODUT.* SAL.BASE SALÁRIO PRODUT.* SAS.BASES SALÁRIO PRODUT* SAL.BASE SALÁRIO PRODUT.* SAL.BASE
Executor de serviços AuxiliaresI972.511,43-2.511,433.767,14-3.767,145.062,74-5.062,747.594,11-7.594,11
Executor de serviços AuxiliaresII463.284,17-3.284,174.926,26-4.926,266.620,50-6.620,509.930,76-9.930,76
Fiscal de TransporteI344.250,11-4.250,116.375,16-6.375,168.567,72-8.567,7212.851,57-12.851,57
Fiscal de TransporteII155.602,41-5.603,418.403,62-8.403,6211.293,80-11.293,8016.940,70-16.940,70
Executor de serviços AdministrativoI854.250,11-4.250,116.375,16-6.375,168.567,72-8.567,7212.851,57-12.851,57
Executor de serviços AdministrativoII365.602,41-5.602,418.403,62-8.403,6211.293,80-11.293,8016.940,70-16.940,70
Executor de serviços ProfissionaisI74.250,11-4.250,116.375,16-6.375,168.567,72-8.567,7212.851,57-12.851,57
Executor de serviços ProfissionaisII35.602,41-5.602,418.403,62-8.403,6211.293,8-11.293,8016.940,70-16.940,70
Técnico de Nível SuperiorI224.078,383.262,707.341,096.117,584.894,0611.011,648.221,546.577,2414.798,7812.332,329.865,8422.198,16
Técnico de Nível SuperiorII105.366,294.293,039.659,338.049,446.439,5614.489,0010.817,828.654,2619.472,0816.226,7312.981,3829.208,11
Técnico de Nível Superior
-Criado pelo Decreto nº 3.492, de 03-07-90.art.4º,VI.
III16.475,9213.180,7429.656,6624.713,8919.771,1144.485,00
Técnico de Nível Superior
-Criado pelo Decreto nº 3.492, de 03-07-90.art.4º,VI.
IV18.888,8915.111,1134.000,0028.333,3422.666,6751.000,01
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI62.511,433.767,145.062,747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII33.284,174.926,266.620,509.930,76
Executor de Serviços AdministrativosI164.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII75.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Executor de Serviços Técnico Técnico ProfissionaisI14.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços Técnico Técnico ProfissionaisII15.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Técnico de Nível SuperiorI27.341,0911.011,6414.798,7822.198,16
Técnico de Nível SuperiorII19.659,3314.489,0019.472,0829.208,11
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI152.511,433.767,145.062,747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII83.284,174.926,266.620,509.930,76
Executor de Serviços AdministrativosI244.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII105.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisI24.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisII15.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Técnico de Nível SuperiorI67.341,0911.011,6414.798,7822.198,16
Técnico de Nível SuperiorII39.659,3314.489,0019.472,0829.208,11
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI562.511,433.767,145.062,747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII243.284,174.926,266.620,509.930,76
Executor de Serviços AdministrativosI584.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII255.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisI14.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisII15.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Técnico de Nível Superior
- Reduzido Quantitativo Pelo Decreto nº 3.422, de 18-04-90, art.2º.
I12
17
7.341,0911.011,6414.798,7822.198,16
Técnico de Nível Superior
- Reduzido Quantitativo Pelo Decreto nº 3.422, de 18-04-90, art.2º.
II4
7
9.659,3314.489,0019.472,0829.208,11
Assessor para Assuntos de Turismo
- Criado pelo Decreto nº 3.422, de 18-04-90, art. 1º.
I57.341,0911.011,6414.798,7822.198,16
Assessor para Assuntos de Turismo
- Criado pelo Decreto nº 3.422, de 18-04-90, art. 1º.
II39.659,3314.489,0019.472,0829.208,11
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI72.511,433.767,145.062,747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII33.284,174.926,266.620,509.930,76
Executor de Serviços AdministrativosI104.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII45.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisI14.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisII15.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Técnico de Nível SuperiorI27.341,0911.011,6414.798,7822.198,16
Técnico de Nível SuperiorII19.659,3314.489,0019.472,0829.208,11
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI112.511,433.767,145.062,747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII53.284,174.926,266.620,509.930,76
Executor de Serviços AdministrativosI104.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII45.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisI24.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisII15.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Técnico de Nível SuperiorI37.341,0911.011,6414.798,7822.198,16
Técnico de Nível SuperiorII19.659,3314.489,0019.472,0829.208,11
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI92.511,433.767,145.062,747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII43.284,174.926,266.620,509.930,76
Executor de Serviços AdministrativosI94.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII45.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisI14.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisII15.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Técnico de Nível SuperiorI27.341,0911.011,6414.798,7822.198,16
Técnico de Nível SuperiorII19.659,3314.489,0019.472,0829.208,11
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI92.511,433.767,145.062,747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII43.284,174.926,266.620,509.930,76
Executor de Serviços AdministrativosI94.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII45.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisI14.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisII15.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Técnico de Nível SuperiorI27.341,0911.011,6414.798,7822.198,16
Técnico de Nível SuperiorII19.659,3314.489,0019.472,0829.208,11
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI72.511,433.767,145.062,747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII33.284,174.926,266.620,509.930,76
Executor de Serviços AdministrativosI64.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII25.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisI14.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisII15.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Técnico de Nível SuperiorI37.341,0911.011,6414.798,7822.198,16
Técnico de Nível SuperiorII19.659,3314.489,0019.472,0829.208,11
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
FEVEREIRO/90 MARÇO/90
6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA 6 HORAS/DIA 8 HORAS/DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI62.511,433.767,145.062,747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII23.284,174.926,266.620,509.930,76
Executor de Serviços AdministrativosI94.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII35.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisI14.250,116.375,168.567,7212.851,57
Executor de Serviços Técnico ProfissionaisII15.602,418.403,6211.293,8016.940,70
Técnico de Nível SuperiorI27.341,0911.011,6414.798,7822.198,16
Técnico de Nível SuperiorII19.659,3314.489,0019.472,0829.208,11

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