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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3399, de 22 de março de 1990

Nº 3399/1990

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Art. 1.
- Fica instituído o Quadro de Empregos da Secretaria da Segurança Pública, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante deste decreto.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Quadro de Empregos da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e nos termos do art. 15º da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980.

D E C R E T A:

Art. 2.
- O pessoal do Quadro de Empregos da Secretaria da Segurança Pública será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada de 6 (seis) horas de trabalho.
§ 1º- Até 1/3 (um terço) do total dos servidores poderá optar pela jornada de 8 (oito) horas de trabalho, ficando essa opção a ser manifestada por escrito e em caráter irretratável, condicionada à anuência do titular da Pasta, que a homologará em função do interesse do serviço.
§ 2º- O servidor optante pela jornada de 8 (oito) horas de trabalho perceberá o correspondente salário fixado para o emprego em que vier a ser enquadrado, acrescido de cinquenta por cento em relação ao estabelecido para a jornada de 6 (seis) horas.
§ 3º- A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, conforme prescreve o art. 53 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, é, obrigatoriamente, de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º- Os servidores pertencentes a categorias funcionais com direito à jornada de 4 (quatro) ou 5 (cinco) horas de trabalho terão ao salários básicos fixados em função da jornada de 6 (seis) horas.
Art. 3.
- Os servidores efetivos ou contratados da administração direta ou autárquica, lotados ou com exercício na Secretaria da Segurança Pública até a data da publicação deste decreto, poderão manifestar opção, por escrito e em caráter irretratável, pelos empregos previstos no Quadro ora instituído.
§ 1º- Para o pessoal estatutário a opção deverá ser pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, remunerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980.
§ 2º- A opção prevista neste artigo e no § 1º do art. 2º deverá ser manifestada ao Secretário da Segurança Pública no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da entrada em vigor deste decreto, devendo constar do respectivo termo, declaração inequívoca de que o servidor optante está de pleno acordo com as condições estabelecidas neste ato.
§ 3º- O servidor optante terá a sua estabilidade preservada, caso seja detentor desse benefício.
Art. 4.
- O enquadramento do servidor será efetivado por ato do Governador do Estado, mediante proposta do titular da Secretaria da Segurança Pública, que, para tanto, levará em conta o seu desempenho funcional, nível de escolaridade e tempo de serviço, não podendo a soma dos prontos atribuídos aos dois últimos fatores de avaliação exceder à que for conferida ao primeiro.
Parágrafo único- Da proposta a que se refere este artigo deverão constar a denominação do cargo ou emprego em que se acha investido o servidor a ser enquadrado, a função por ele exercida atualmente, a sua formação acadêmica e o termo de opção exigido neste decreto.
Art. 5.
- Passa a integrar o salário base, por ele sendo absorvidas, todas as vantagens, ora percebidas pelo servidor, exceto os adicionais por quinquênios de serviço já adquiridos, com direito à sua atualização, a gratificação de incentivo funcional, prevista no art. 175 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e os acréscimos remuneratórios em razão do exercício de atividades insalubres, quando devidos.
Art. 6.
- O servidor não enquadrado de acordo com o art. 3º permanecerá com a sua situação funcional inalterada.
Art. 7.
- Os benefícios do presente decreto aplicam-se primeiramente aos servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, facultado àqueles nela lotados e à disposição de outros órgãos o direito de retorno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da vigência deste ato, com vistas ao seu enquadramento no Quadro de Empregos.
Art. 8.
- As prescrições deste decreto são extensivas, no que couber:
Iaos inativos da Secretaria da Segurança Pública aplicando-se-lhes os valores salariais constantes do Anexo Único, de acordo com a jornada com a qual se inativaram;
IIaos pensionistas previdenciários da mencionada Pasta, respeitada a regra do item anterior.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de março de 1990, revogadas, as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de março de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Miguel Batista de Siqueira

Elles Alves Nogueira

(D.O. de 30-03-1990)

A N E X O Ú N I C O

QUADRO DE EMPREGOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

DENOMINAÇÃO DE EMPREGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

SALÁRIO-BASE

6 HORAS / DIA 8 HORAS / DIA Executor de Serviços Auxiliares I 105 5.062,74 7.594,11 Executor de Serviços Auxiliares II 45 6.620,50 9.930,76 Condutor de Veículos 10 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos I 119 8.567,72 12.851,57 Executor de Serviços Administrativos II 51 11.293,80 16.940,70 Técnico de Nível Superior I 29 14.798,78 22.198,16 Técnico de Nível Superior II 13 19.472,08 29.208,11 Mantenedor de Veículos I 35 8.567,72 12.851,57 Mantenedor de Veículos II 15 11.293,80 16.940,70

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-03-1990.

DENOMINAÇÃO DE EMPREGO NÍVEL QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE
6 HORAS / DIA 8 HORAS / DIA
Executor de Serviços AuxiliaresI1055.062,747.594,11
Executor de Serviços AuxiliaresII456.620,509.930,76
Condutor de Veículos108.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosI1198.567,7212.851,57
Executor de Serviços AdministrativosII5111.293,8016.940,70
Técnico de Nível SuperiorI2914.798,7822.198,16
Técnico de Nível SuperiorII1319.472,0829.208,11
Mantenedor de VeículosI358.567,7212.851,57
Mantenedor de VeículosII1511.293,8016.940,70

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