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Decreto Estadual de Goiás nº 3596, de 26 de fevereiro de 1991

Nº 3596/1991

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Art. 1.
- Fica instituído o Quadro de Empregos da Superintendência Estadual de Esportes - SEE, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante deste decreto.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Quadro de Empregos da Superintendência Estadual de Esportes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
- O pessoal do Quadro de empregos da Superintendência estadual de Esportes subordina-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com jornada de 6 (seis) horas.
Parágrafo único- O disposto neste artigo, parte final, não se aplica aos servidores pertencentes a categorias funcionais com direito ou sujeição às jornadas de 4 (quatro) ou 5 (cinco) horas de trabalho.
Art. 3.
- Os ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, conforme prescreve o art. 53 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, cumprirão 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 4.
- O enquadramento dos atuais servidores da Superintendência Estadual de Esportes, detentores de cargos efetivos ou contratos permanentes sujeitos ao regime laboral, será efetuado por ato de governador do Estado, à vista de proposta do seu Diretor-Geral.
Parágrafo único- O servidor que, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do seu enquadramento, manifestar, por escrito, discordância com o seu novo emprego, terá restabelecida, automaticamente, a sua situação funcional anterior.
Art. 5.
- Os servidores efetivos ou contratados de outros setores da administração pública estadual, com exercício na Superintendência Estadual de Esportes na data da publicação deste decreto, poderão manifestar opção, por escrito e em caráter irretratável, pelos empregos previstos no Quadro ora instituído.
§ 1ºPara o pessoal estatutário a opção ainda deverá ser pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, renumerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980.
§ 2ºA opção prevista neste artigo deverá ser manifestada ao Diretor Geral da Superintendência Estadual de Esportes, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da entrada em vigor deste decreto, devendo constar do respectivo termo declaração inequívoca de que o servidor optante está de pleno acordo com as condições estabelecidas neste ato.
§ 3º- Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Diretor Geral da Superintendência Estadual de Esportes encaminhará ao Governador proposta de enquadramento dos servidores, acompanhada dos respectivos termos de opção.
§ 4º- o servidor enquadrado na forma deste artigo terá a sua estabilidade preservada, caso seja detentor desse benefício.
Art. 6.
- Passam a integrar o salário base, por ele sendo absorvidas, todas as vantagens, ora percebidas pelo servidor, exceto:
Ios adicionais por tempo de serviço (triênio e quinquênio);
IIpara os vigilantes, os valores percebidos a título de adicional noturno e os acréscimos remuneratórios em razão do exercício de atividades perigosas, quando devidos;
Art. 7.
- As prescrições deste decreto são extensivas, no que couber, aos inativos e pensionistas da Superintendência Estadual de Esportes, aplicando-se-lhes os valores salariais constantes do Anexo Único.
Art. 8.
- As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos empregos integrantes do Anexo Único deste decreto serão especificadas por ato do Diretor Geral da Superintendência Estadual de Esportes.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos enquadramentos, a 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de fevereiro de 1991, 103º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Handel José Martins Soares

Liliam Mary Milhomens Rodrigues

(D.O. de 26-02-1991)

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE EMPREGOS DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ESPORTES

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTI

TATIVO SALÁRIO PRODUTI

VIDADE* SALÁRIO BASE** Executor de Serviços Gerais

Vigilante

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

Assistente de Administração

Assistente de Administração

Assistente de Administração

Assistente de Administração

Executor Administrativo

Executor Administrativo

Orientador Esportivo

Professor de Iniciação Esportiva

Técnico em Iniciação Esportiva

elevado de 5 unidades pelo Decreto nº 3.611, de 12-03-19.

Supervisor Administrativo

elevado de 5 unidades pelo Decreto nº 3.611, de 12-03-19.

Supervisor Administrativo

elevado de 5 unidades pelo Decreto nº 3.611, de 12-03-19.

Assessor especial para Assuntos Esportivos

elevado 10 unidades pelo Decreto nº 3.611, de 12-03-19.

Assessor Especial para Assuntos Esportivos

-

-

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

I

II

-

-

-

I

II

I

II

244

98

16

35

33

40

31

44

29

64

42

32

35

7

132

23

18

43

38

29

24

26

16

2

14.000,00

12.400,00

13.000,00

15.000,00

21.000,00

25.000,00

28.000,00

30.000,00

33.000,00

38.000,00

43.000,00

56.500,00

76.500,00

40.000,00

80.000,00

110.000,00

104.000,00

116.000,00

144.500,00

254.000,00

11.200,00

9.920,00

10.400,00

12.000,00

16.800,00

20.000,00

22.400,00

24.000,00

26.400,00

30.400,00

34.400,00

45.200,00

61.200,00

32.000,00

64.000,00

88.000,00

83.200,00

92.960,00

115.600,00

203.200,00

25.200,00

22.320,00

23.400,00

27.000,00

37.800,00

45.000,00

50.400,00

54.000,00

59.400,00

68.400,00

77.400,00

101.700,00

137.700,00

72.000,00

144.000,00

198.000,00

187.200,00

209.160,00

260.100,00

457.200,00

* 80% (oitenta por cento) do Salário.

** Salário + Produtividade Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-02-1991.

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO NÍVEL QUANTI
TATIVO
SALÁRIO PRODUTI
VIDADE*
SALÁRIO BASE**
Executor de Serviços Gerais
Vigilante
Auxiliar Administrativo
Auxiliar Administrativo
Auxiliar Administrativo
Auxiliar Administrativo
Auxiliar Administrativo
Assistente de Administração
Assistente de Administração
Assistente de Administração
Assistente de Administração
Executor Administrativo
Executor Administrativo
Orientador Esportivo
Professor de Iniciação Esportiva
Técnico em Iniciação Esportiva
elevado de 5 unidades pelo Decreto nº 3.611, de 12-03-19.
Supervisor Administrativo
elevado de 5 unidades pelo Decreto nº 3.611, de 12-03-19.
Supervisor Administrativo
elevado de 5 unidades pelo Decreto nº 3.611, de 12-03-19.
Assessor especial para Assuntos Esportivos
elevado 10 unidades pelo Decreto nº 3.611, de 12-03-19.
Assessor Especial para Assuntos Esportivos
-
-
I
II
III
IV
V
I
II
III
IV
I
II
-
-
-
I
II
I
II
244
98
16
35
33
40
31
44
29
64
42
32
35
7
132
23
18
43
38
29
24
26
16
2
14.000,00
12.400,00
13.000,00
15.000,00
21.000,00
25.000,00
28.000,00
30.000,00
33.000,00
38.000,00
43.000,00
56.500,00
76.500,00
40.000,00
80.000,00
110.000,00
104.000,00
116.000,00
144.500,00
254.000,00
11.200,00
9.920,00
10.400,00
12.000,00
16.800,00
20.000,00
22.400,00
24.000,00
26.400,00
30.400,00
34.400,00
45.200,00
61.200,00
32.000,00
64.000,00
88.000,00
83.200,00
92.960,00
115.600,00
203.200,00
25.200,00
22.320,00
23.400,00
27.000,00
37.800,00
45.000,00
50.400,00
54.000,00
59.400,00
68.400,00
77.400,00
101.700,00
137.700,00
72.000,00
144.000,00
198.000,00
187.200,00
209.160,00
260.100,00
457.200,00

* 80% (oitenta por cento) do Salário.

** Salário + Produtividade

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